LEI Nº 13, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1998.

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LEI Nº 13 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1998.

“Estabelece normas para realização de Concurso Público para preenchimento de vagas no quadro de servidores públicos da Prefeitura Municipal de Ibitiara-BA.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, Estado Bahia, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. – As contratações de servidores por parte da administração direta ou indireta do município de Ibitiara, dar-se-ão na forma do artigo 37, II, da Constituição Federal, artigo 12 da Lei 11/98.

Art. 2º. – Para todos os efeitos desta Lei, considera-se habilitado, o candidato que preencha todas as condições previstas no Edital do Concurso, estando apto a realizar as provas de conhecimentos específicos e gerais.

Art. 3º. – Será considerado aprovado o candidato que obtiver a pontuação mínima exigida nos Editais para aprovação nos respectivos concursos públicos.

Art. 4º. – O poder Público, observando-se as normas e o disposto na Lei das Licitações, poderá contratar, por concorrência pública, empresas organizadoras de concursos públicos, garantindo-se a idoneidade da instituição prestadora de serviço, bem como o sigilo das provas.

Art. 5º. – A nomeação para qualquer cargo público na administração direta, indireta, fundacional, autárquica e nas empresas de economia mista, ou de controle acionário do município, depende previamente da aprovação em concurso público de provas e títulos regida pela presente Lei.

Parágrafo Único. – Serão obedecidos, rigorosamente, para efeito de nomeação, a ordem de classificação dos aprovados em concurso público, o prazo de validade e os requisitos mínimos para investidura ou contratação de cargo ou empregos públicos.

Art. 6º. – Poderão participar dos Concursos públicos, os brasileiros natos ou naturalizados, atendidas as exigências legais e em gozo dos seus direitos constitucionais.

Art. 7º. – Todos os concursos públicos realizados no município de Ibitiara-BA, deverão constar obrigatoriamente em seu Edital as seguintes cláusulas:

I – Período e local da inscrição;
II – Valor da taxa de inscrição e locais de seus pagamentos;
III – Número de vagas para os cargos;
IV – Requisitos básicos para a inscrição e admissão, o nível de escolaridade exigida, os cursos específicos e o registro em conselho de categoria profissional, quando for o caso;
V – Percentual para deficientes físicos;
VI – Prazo de validade do concurso e previsão de prorrogação;
VII – Todas as etapas do processo seletivo;
VIII – Pontuação mínima para aprovação;
IX – Período previsto para realização das provas e tempo de duração das mesmas;
X – Período para interposição de recurso;
XI – Data de divulgação de resultados e sua consequente homologação;
XII – Programa abrangido para o concurso com bibliografia adotada;

Art. 8º. – Será obrigatória a ampla publicidade dos concursos, de forma que os Editais sejam publicados em jornais do estado ou da microrregião.

Parágrafo Único. – A publicação de que trata o “caput” do presente artigo, deverá ser feita, com pelo menos 15 dias de antecedência do início das inscrições do concurso e pelo menos 30 dias antes da data prevista para realização das provas.

Art. 9º. – É vedado qualquer tipo de discriminação nos Editais que regulamentam os concursos públicos, sejam elas de sexo, idade ou qualquer outro tipo.

Art. 10. – Os critérios de desempate de que trata o inciso XI, terão que ser publicados de forma clara, devendo se levar em conta os pontos para títulos, mais idade, e maior número de filhos dependentes. As duas últimas informações serão prestadas no ato da inscrição.

Art. 11. – Os prazos para inscrições nos concursos públicos serão sempre pelo menos de 10 dias contados, após 15 dias previstos para divulgação.

§ 1º – Ficam desobrigadas de cumprir os prazos estipulados no “caput” do presente artigo, as contratações emergenciais em função de catástrofes ambientais e decretação de calamidades públicas;

§ 2º – A comissão da Prefeitura, deve indicar detalhadamente locais de realização das provas.

Art. 12. – As taxas fixadas para as inscrições de concursos públicos deverão ser destinadas, única e exclusivamente, para cobrir as despesas da realização do mesmo, vedado seu uso para outras finalidades.

Parágrafo Único. – O valor das taxas de que trata o “caput” deste artigo, não poderá ultrapassar em 5% (cinco por cento) do salário inicial do cargo a que se destina o concurso.

Art. 13. – Será assegurado a todos os candidatos que se inscreverem em qualquer concurso público do Município de Ibitiara um manual de instruções de forma detalhada, que contenha cópia fiel do próprio Edital do Concurso e outras informações de interesse do candidato.

Art. 14. – Os candidatos receberão no ato de sua inscrição número do candidato, número do documento de identificação do cargo em que se inscreveu, documento que será apresentado no local de realização das provas.

Parágrafo Único. – É vedada a realização de qualquer concurso público, em estádios de futebol, praças esportivas, em ginásios abertos ou cobertos.

Art. 15. – A Prefeitura Municipal de Ibitiara para realizar concurso público, está obrigada a divulgar o gabarito no máximo 24 horas após a realização de provas.

Art. 16. – As notas de cada candidato, após correção de suas provas, deverão ser publicadas nos prazos e locais estabelecidos nos Editais do Concurso.

§ 1º – Fica assegurado, no caso de prova discursiva, o direito dos candidatos solicitarem pedidos de revisão de conteúdo, bem como dos valores de suas notas, permitindo-se a juntada de provas que subsidiem os argumentos do candidato;

§ 2º – A revisão de prova deverá ser solicitada em requerimentos específicos pelo próprio candidato ou seu procurador, especificando-se a(s) prova(s) cuja(s) revisão(ões) pretende.

Art. 17. – As revisões serão realizadas por banca examinadora formada por três professores especializados na matéria, sendo permitida a participação dos professores que elaboraram a respectiva prova.

§ 1º – Das revisões de provas serão lavradas atas especificando os números de inscrições dos solicitantes, a nota inicialmente obtida e a estipulada após a revisão.

§ 2º – Qualquer revisão que implique em modificação de nota, para mais ou para menos, deverá ser justificada, em ata que contenha o “de acordo” da maioria dos membros da banca;

§ 3º – As atas depois de lavradas e assinadas por todos os membros da banca, juntamente com os anexos previstos no parágrafo anterior, serão encaminhadas à comissão organizadora do referido concurso para providências cabíveis, em especial para ciência do candidato interessado, garantindo seu sucesso na ata respectiva;

§ 4º – O prazo para todas as revisões de provas requeridas não poderá ultrapassar a 15 (quinze) dias úteis para os concursos realizados numa única etapa e em 5 (cinco) dias úteis nos realizados em mais de uma etapa.

Art. 18. – A homologação do resultado final de qualquer concurso público ocorrerá num prazo máximo de até 90 (noventa) dias a contar da realização da última prova ou última etapa da seleção pública.

Parágrafo Único. – Na publicação final de que trata o “caput” do presente artigo, constará obrigatoriamente o nome completo do candidato, seu número de inscrição e sua nota final, em ordem de classificação e será publicada nos jornais de grande circulação no Estado ou microrregião. As listas serão publicadas por cada cargo de consumo.

Art. 19. – No caso de não ocupação das vagas pelos candidatos classificados no concurso, por problemas de saúde, por ausência de documentação ou outros, os organizadores do concurso farão chamadas dos candidatos classificados pela ordem geral até o preenchimento das vagas disponíveis e observando-se as pontuações mínimas exigidas.

Art. 20. – A convocação dos candidatos aprovado, tendo-se em conta o número de vagas oferecidas, para provimento de cargos, ocorrerá num prazo máximo de 180 dias contados a partir da publicação da homologação final do concurso.

Art. 21. – Será admitida como prova da escolaridade no ato de inscrição de concurso público, para categoria de agente, técnico e superior de colação de escolaridade, emitida por estabelecimento de ensino comprovando estar o candidato cursando o último ano ou período do curso exigido.

Parágrafo Único. – No ato da admissão ou investidura de cargo e não comprovação de colação de grau, acarretará na perda do direito de ocupar o cargo para o qual o candidato se classificou, devendo o candidato subsequente ser chamado, nos termos de que dispõe o artigo 19º da presente Lei.

Art. 22. – Os organizadores dos concursos públicos serão obrigados a devolver os valores das respectivas taxas de inscrição, corrigidas monetariamente, sempre que os concursos não sejam realizados.

Art. 23. – O exercício de atividades inerentes à função ou cargo público previstos em planos e cargos de salários ou similares ou a execução de tarefas consideradas de rotina das atividades fins nos órgãos da administração direta ou indireta, funcional autárquica, empresas de economia mista, ou maioria de controle acionário pelo município, são privativos de servidores e funcionários públicos titulares de cargos públicos preenchidos a partir da realização de concursos de provas e títulos.

Art. 24. – Os resultados das provas práticas ou orais serão divulgadas obrigatoriamente dentro do prazo de lei, em formulário próprio com avaliação da banca examinadora no qual o candidato aprovará sua ciência e assinatura.

Art. 25. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, em 04 de dezembro de 1998.

JUAREZ MARCELINO DA SILVA
Prefeito Municipal

ALVIMAR BARBOSA DOS SANTOS
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 13

Data: 05/12/1998

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: JUAREZ MARCELINO DA SILVA

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 05/12/1998.

Palavras-chave
Concurso Público