ESTADO DA BAHIA
Prefeitura Municipal de Ibitiara
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CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUAREZ MARCELINO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde – CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito municipal.
Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:
I - definir as prioridades de saúde;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
IV - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
VII - definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
IX - estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
X - elaborar o Regimento Interno;
XI - outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Art. 3º - O CMS terá a seguinte composição:
I - do Governo Municipal:
a) representante da Secretaria de Saúde;
b) representante do órgão municipal de finanças;
c) representante do órgão de educação;
II - dos prestadores de serviços públicos e privados:
a) representante da Secretaria Estadual de Saúde;
b) representante dos prestadores de serviços de saúde conveniados pelo SUS;
III - dos trabalhadores do SUS:
a) representante dos trabalhadores da saúde;
IV - dos usuários:
a) 04 (quatro) representantes das entidades ou associações comunitárias;
b) representante dos sindicatos e entidade de trabalhadores;
c) representante de entidade religiosa.
§ 1º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
§ 2º - Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada.
§ 3º - A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.
§ 4º - O número de representantes de que trata o inciso IV do presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS.
§ 5º - A Secretaria Municipal de Saúde tem no máximo 90 (noventa) dias, para encaminhar ao Poder Executivo, a nominata dos membros do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS terão seus mandatos pela duração de 02 (dois) anos podendo serem reconduzidos, e serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por decreto, mediante indicação:
I - da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da representação de órgãos estaduais ou federais;
II - das respectivas entidades nos demais casos.
§ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§ 2º - O Secretário Municipal de Saúde será membro nato do CMS.
§ 3º - Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência será assumida pelo seu suplente.
Art. 5º - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I - o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
II - os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) reuniões intercaladas no período de 6 (seis) meses;
III - os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
Art. 6º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I - o órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
III - para realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
IV - cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V - as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do CMS as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo único - As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgados.
Art. 10º - O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 28 de agosto de 1997.
JUAREZ MARCELINO DA SILVA
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 07/1997
Data: 28/08/1997
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: Juarez Marcelino da Silva, Prefeito Municipal de Ibitiara
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Publicado em 28/08/1997.