Decreto nº 028/2021, de 08 de janeiro de 2021.

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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA

CNPJ: 13.781.828/0001-76

Decreto nº 028/2021, de 08 de janeiro de 2021.

Decreta Situação de Calamidade Pública no Município de Ibitiara/BA, em decorrência do reconhecimento de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a condição de pandemia de infecção humana pelo COVID-19 declarada pela Organização Mundial de Saúde, e dá outras providências.

O PREFEITO Decreto n° 028/2021, de 08 de janeiro de 2021.

Decreta Situação de Calamidade Pública no Município de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a condição de pandemia de infecção humana pelo COVID-19 declarada pela Organização Mundial de Saúde, e dá outras providências. O PREFEITO DE IBITIARA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município de Ibitiara; no art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 e no disposto na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID -19), com as alterações promovidas pela Medida Provisória n° 926, de 20 de março de 2020, regulamentada pelo Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria Ministério da Saúde n° 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria Ministério da Saúde n° 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID -19);

CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei 8 de Janeiro de 202 Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2020, nos termos do Decreto Legislativo do Congresso Nacional n° 06, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 170 da Constituição Federal, a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, entre outros, os princípios da defesa do consumidor, a função social da propriedade e a proteção do meio ambiente;

CONSIDERANDO que, segundo os relatos da Unidade de Gestão de Governo e Finanças, em decorrência das ações emergenciais necessárias para conter a pandemia do coronavírus (COVID -19), as finanças públicas e as metas fiscais estabelecidas para o presente exercício poderão restar gravemente comprometidas no Município, assim como as metas de arrecadação de tributos, pela redução da atividade econômica;

CONSIDERANDO que ao Município cabe a adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos à saúde pública, buscando evitar a disseminação da doença em seu território;

CONSIDERANDO, a necessidade de adotar medidas orçamentárias imprevistas, para o enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavírus no Município de Ibitiara;

CONSIDERANDO os impactos na economia local e, de consequência, na arrecadação do Município de Ibitiara;

NO DA RA

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas administrativas extraordinárias no regular andamento da Administração Pública Municipal,

DECRETA:

Art. 1°. Fica declarada SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Município de Ibitiara, em razão de pandemia de doença infecciosa viral respiratória (COVID-19), causada pelo Novo Coronavírus, até 30 de junho de 2021.

Art. 2°. Para efeitos do disposto neste Decreto, aplicam-se as suspensões e dispensas previstas no art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 3º. Em decorrência do disposto neste Decreto, os servidores lotados nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão ser remanejados para a Secretaria Municipal de Saúde para prestar apoio suplementar, mediante solicitação da Secretaria Municipal de Saúde e edição de ato do Secretário Municipal de Administração e Governo.

Parágrafo Único. Para evitar que o déficit atual no Quadro de Pessoal Permanente do Município de Ibitiara afete a prestação de serviços à população em decorrência da pandemia da COVID-19, fica autorizada a contratação temporária nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, regulamentada por legislação municipal.

Art. 4°. Fica autorizada a abertura de crédito adicional extraordinário, nos termos do art. 167, § 3°, da Constituição Federal e no art. 41, inciso III, da Lei n° 4.320/64, para fazer face às despesas imprevistas e urgentes para contenção da pandemia do Coronavírus e atendimento imediato à população, devendo ser anuladas, total ou parcialmente, dotações orçamentárias de outras áreas.

Parágrafo Único. O Decreto de abertura de crédito extraordinário será levado ao conhecimento imediato ao Poder Legislativo Estadual e Municipal, para conhecimento, devendo ainda ser submetido em forma de Projeto de Lei, a Câmara Municipal para aprovação no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º. Para efeito do que dispõe o art. 65, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, será encaminhado mensagem do Poder Executivo para a Assembleia Legislativa da Bahia, para fins de reconhecimento da calamidade pública.

Art. 6º. Fica determinado que a Secretaria Municipal Administração e Governo e de Saúde adote as seguintes providências em relação ao transporte coletivo de vans, ônibus intermunicipais e interestaduais que circule neste território; nos seguintes requisitos:

1 - exigir a limpeza e higienização total dos ônibus e vans, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários, e também do ar condicionado (caso tenha);

Il - exigir a disponibilização de álcool em gel aos usuários e trabalhadores nos veículos;

III - orientar os motoristas e cobradores para que higienizem as mãos a cada viagem;

IV - determinar que os veículos, dentro das possibilidades, reduzam o número de viagens, para se adequar à demanda ajustada, preservando os trajetos para garantir o acesso aos serviços essenciais e rotas prioritárias;

OPA BAIL,

V - garantir e facilitar a ampla fiscalização pela Vigilância Sanitária de todas as medidas previstas neste artigo.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, em 08 de janeiro de 2021.

Wilson dos Santos Souza

Prefeito Municipal

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 028

Data: 08/01/2021

Categoria: Decreto

Status: Em vigor

Autor: Wilson dos Santos Souza

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 08/01/2021.

Palavras-chave
saúde pública calamidade pública pandemia COVID-19 emergência