Decreto nº 033/2021, de 18 de janeiro de 2021.

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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA

CNPJ: 13.781.828/0001-76

Decreto nº 033/2021, de 18 de janeiro de 2021.

Dispõe sobre as medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do Município de Ibitiara e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA/BA, WILSON DOS SANTOS SOUZA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCov);

CONSIDERANDO o elevado número de pessoas consideradas suspeitas e confirmadas pela infecção pela Covid-19 em toda a região da Chapada Diamantina,

CONSIDERANDO o considerável número de casos de Covid-19 no município de lbitiara, conforme os últimos boletins epidemiológicos apresentados pela Vigilância em Saúde do Município de Ibitiara;

CONSIDERANDO ainda, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença; 18 de Ano 1X - Nº 922

GOVERNO MUNCIPAL D

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto disciplina medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), as quais deverão ser cumpridas integralmente por todos os órgãos públicos e privados do Município de Ibitiara/BA, além da população em geral.

Art.2°. O funcionamento das atividades comerciais e de serviços no âmbito do município de Ibitiara fica parcialmente restrita, a partir do dia 19 (dezenove) de janeiro de 2021, até o dia 01 (primeiro) de fevereiro de 2021, nos termos deste decreto.

Art. 3°. Bares, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, barracas, trailers e similares somente poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) da capacidade operacional, devendo ser mantido o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesas, sobre as quais deve ser disponibilizado álcool em gel a 70% e ou água e sabão, o mesmo devendo ocorrer nas vias de acesso ao estabelecimento.

Art. 4°. Fica restrito o funcionamento de hotéis, hospedarias, pousadas e similares a 70% da capacidade operacional.

Parágrafo único. O responsável pelo estabelecimento deverá, obrigatoriamente, informar à Vigilância em Saúde sobre o recebimento de hóspedes vindos de cidades com elevado números de casos de Covid-19, por meio do número de tele

Art. 5°. O funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e lojas de qualquer atendimento ao público fica condicionado à instalação de balcão na entrada, visando o controle do acesso de clientes, observando-se obrigatoriamente o distanciamento entre as pessoas, de pelo menos 2 (dois) metros entre uma e outra.

GOVERNO MUNICIPAL DI Gorernande pare. Todesl

Art. 6°. O atendimento em salões de beleza e afins fica restrito a 01 (uma) pessoa por vez no interior do estabelecimento, mediante agendamento.

Art. 7º. Igrejas, templos, cultos e locais de reuniões deverão limitar a quantidade de participantes/fieis, de modo a obedecer ao distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre uma pessoa e outra, obedecendo ainda, as demais medidas descritas neste Decreto.

Art. 8°. A realização de feiras livres, no âmbito do município de Ibitiara, deverão observar o distanciamento mínimo de 10 (dez) metros entre as barracas, bem como a disponibilização de álcool em gel a 70% e/ou água e sabão aos clientes.

Art. 9º. Consultórios odontológicos e clínicas médicas deverão proceder mediante agendamento, ficando permitida somente a permanência de 02 (dois) paciente no interior do estabelecimento. $1°. O fluxo de pessoas no interior dos estabelecimentos descritos no caput deste artigo deverá ocorrer de modo a evitar aglomerações, obedecendo o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre uma pessoa e outra. $2°. Recomenda-se que os pacientes cheguem ao local no horário agendado.

Art. 10. Os veículos que realizam transporte coletivo no âmbito do município de lbitiara deverão transitar com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos assentos ocupados, com a utilização intercalada destes, além da observação das demais medidas restritivas descritas neste Decreto.

§1°. Durante todo o percurso, as janelas dos veículos deverão permanecer abertas e o automóvel deverá ser higienizado com as técnicas assépticas antes de cada viagem. 18, de 1X - Nº 2922

JOVERNO MUNICIPAL

§2°. A inobservância ao quanto disposto neste artigo resultará na apreensão do veículo e a aplicação de demais medidas cabíveis.

Art. 11. O funcionamento de academias, demais espaços destinados a atividade física coletiva e eventos desportivos fica restrito a 08 (oito) alunos por horário.

Art. 12. Fica suspenso, pelo prazo de vigência deste Decreto, o funcionamento de casas noturnas e estabelecimentos destinados à realização de eventos em geral.

Art. 13. Além das medidas já descritas nesse Decreto, todos os estabelecimentos comerciais e congêneres devem seguir as seguintes medidas sanitárias: Disponibilizar nas entradas dos estabelecimentos, em lugares estratégicos e de fácil acesso, álcool em gel a 70% (ou água e sabão) aos seus clientes e funcionários; Il. Respeitar o distanciamento mínimo de dois metros de um funcionário para outro;

III. Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; IV. Uso obrigatório de máscaras para clientes e funcionários; V. Cada comerciante ficará responsável por não permitir aglomerações de pessoas dentro do estabelecimento e, em caso de filas, organizar de forma que cada cliente fique no mínimo dois metros de distância entre as pessoas; Manter ambientes arejados, com ventilação natural;

VII. Realizar desinfecção dos locais de atendimento com antissépticos ou água sanitária e;

VIII. Realizar a desinfecção de objetos e mobílias de uso comum (maçanetas, mesas, camas, cadeiras e demais utensílios) com antisséptico ou água sanitária.

Parágrafo único. O descumprimento das medidas descritas nesse artigo poderá resultar na interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação das demais medidas administrativas e legais cabíveis.

Art. 14. Todas as Unidades de Saúde do município de Ibitiara funcionarão com demanda agendada, mantendo o distanciamento 2 (dois) metros entre os pacientes, sendo obrigatório o uso de máscaras.

Parágrafo único. Os agentes de fiscalização da Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária deste município ficam autorizados a requisitarem apoio da Polícia Militar, se necessário, a fim se fazer cumprir os dispostos neste decreto.

Art. 15. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, inclusive os prazos fixados em qualquer de seus artigos, de conformidade com o estágio de evolução do Covid-19.

Art. 16. O descumprimento de medidas descritas neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades impostas na legislação vigente, notadamente o art. 268 do Código Penal.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, 18 de janeiro de 2021.

Wilson dos Santos Souza

Prefeito Municipal

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 033

Data: 18/01/2021

Categoria: Decreto

Status: Em vigor

Autor: Wilson dos Santos Souza

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 18/01/2021.

Palavras-chave
saúde pública fiscalização comércio COVID-19 medidas preventivas