ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
Portaria Preliminar nº 01/2021, de 22 de janeiro de 2021.
Dispõe sobre a reorganização do Calendário Escolar 2020 e das decisões sobre as atividades para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e:
CONSIDERANDO a suspensão do funcionamento de todas as Unidades Escolares municipais, nos termos do DECRETO MUNICIPAL N° 024/2020, DE 18 DE MARÇO DE 2020, que "dispõe sobre adoção de medidas temporárias de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do Município de Ibitiara/BA";
CONSIDERANDO que o calendário escolar poderá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei, nos termos do § 2º do artigo 23 da Lei Federal n° 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 11.738/2008 e a Lei Municipal n° 126/2011 de 22 de agosto de 2011, que regulamentam a jornada de trabalho do professor em função da docência;
CONSIDERANDO que o artigo 13 da Lei Federal n° 9.394/1996 (LDB), incumbi os docentes de: participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, zelar pela aprendizagem dos alunos, estabelecerem estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento, ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional e colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CP n° 09, de 08 de junho de 2020, que reexamina o Parecer CNE/CP n° 5/2020, que tratou da reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CP n° 11, de 07 de julho de 2020, que dispõe sobre Orientações Educacionais para a Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas Presenciais e Não Presenciais no contexto da Pandemia;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a ser adotado durante o estado de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo n° 06, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CP n° 19, de 10 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Reexame do Parecer CNE/CP n° 15, de 6 de outubro de 2020, que tratou das Diretrizes Nacionais para a implementação dos dispositivos da Lei n° 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020.
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP N° 2, de 10 de dezembro de 2020 que Institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação dos dispositivos da Lei n° 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas pelos sistemas de ensino, instituições e redes escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020.
CONSIDERANDO o Parecer CME n° 01/2020 e a PORTARIA N°. 025/2020, de 20 de maio de 2020, que versam sobre o Plano Estratégico Emergencial da Secretaria Municipal de Educação da Rede Municipal de Ensino do município de Ibitiara-BA, e regulamentam as atividades não presenciais, em razão da Pandemia da COVID-19.
RESOLVE:
Art. 1° - Reorganizar o Calendário Escolar Padrão 2020 - Anexo Único, da Portaria N° 055/2020 Portaria de 28 de Dezembro De 2020, com carga horária mínima anual de 800 horas, nos termos do artigo 2º da Lei Federal n° 14.040, de 18 de agosto de 2020.
Parágrafo único - O Calendário Escolar Padrão 2020 contempla unidades distribuídas em trimestres ofertados pelo Sistema Municipal de Ensino, a saber:
a) I - Trimestre: 10/02/2020 a 17/03/2020 - Presencial - 100 horas; 06/04/2020 a 10/07/2020 - Não Presencial - 208 horas;
b) II - Trimestre: 27/07/2020 a 06/11/2020 - Não Presencial - 272 horas;
c) III - Trimestre: 09/11/2020 a 11/12/2020 - Não Presencial - 100 horas;
Art. 2º Na reorganização do calendário escolar de 2020, para cumprimento da carga horária mínima exigida, há que se observar os dispostos no Art. 6 da Resolução CNE/CP N° 2, de 10 de dezembro de 2020, quando orienta que o cumprimento da carga horária mínima prevista pode ser por meio de uma ou mais das seguintes alternativas:
I - reposição da carga horária de modo presencial ao final do período de emergência;
II - cômputo da carga horária de atividades pedagógicas não presenciais, realizadas enquanto persistirem restrições sanitárias para presença de estudantes nos ambientes escolares, coordenado com o calendário escolar de aulas presenciais; e
III - cômputo da carga horária de atividades pedagógicas não presenciais (mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação), realizadas de modo concomitante com o período das aulas presenciais, quando do retorno às atividades.
Art. 3° A reposição da carga horária de 2020 estendidas para o ano civil, a qual informa um saldo devedor de 120 horas pela Portaria Municipal N° 055/2020 deverá ser realizada, para a garantia do direito à educação no continuum 2020/2021, observando os seguintes critérios:
a) As escolas que não totalizaram a carga horária de 800 horas irão utilizar o tempo previsto do mês de fevereiro de 202l, computando 20 dias de programação de atividades escolares contidas em Plano de ação de cada unidade escolar, para cumprir a carga horária de 120 horas, sendo 76 horas (fevereiro) considerando 4 horas diárias de efetivo trabalho escolar remoto e as demais horas ( 44) , que ô de Janeiro de 20 estavam previstas para o mês de março/2021 segundo a portaria 055/2020 em atividades complementares no contraturno, definidas em parceria com a equipe técnica municipal, as duplas gestoras e professores, para cumprimento da carga horária em déficit.
b) As escolas com as turmas que totalizaram ou extrapolaram a carga horária das 800 horas mínimas deverão dar continuidade às atividades escolares, previstas em seu plano de ação, apenas 4 horas diárias de efetivo trabalho de reforço escolar remoto conforme as orientações da Nota Técnica conjunta N° 01/2020
(MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA/SABER MELHOR -
FORTALECENDO os
CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO/UNCME) - a respeito de aprendizagens que não foram possíveis de serem alcançadas com o ensino remoto e que, portanto há necessidade de plano especifico para a progressão das aprendizagens desses estudantes,
considerando os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento da BNCC - a saber, cita-se Da observância às orientações legais na referida nota técnica: * Considerar que a Lei no 14.040/2020, no seu artigo 2°, dispensa, em caráter excepcional, a obrigatoriedade de observância do mínimo de 200 (duzentos) dias letivos para todos os níveis e modalidades da Educação Básica, no ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública. Mas, para o Ensino Fundamental l e Il e Ensino Médio, ficou mantida a obrigatoriedade de cumprimento da carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas, conforme o disposto no termo 2, alínea d. Portanto, não é possível considerar/validar indicativos de cumprimento das 800 (oitocentas) horas, carga horária mínima, de forma não presencial, como suficiente para permitir o encerramento do ano letivo 2020, pois existem aprendizagens que, por sua natureza e complexidade, não são possíveis de serem alcançadas com o ensino remoto;
b) A avaliação dos alunos deverá observar e obedecer a prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os finais, com foco na avaliação diagnóstica, conforme o artigo 24, inciso V, alínea (a) da LDB n° 9.394/1996 e Parecer CNE/CP n° 11/2020.
c) O Conselho de classe final para as deliberações e resultados de desempenho dos estudantes acontecerá em cada unidade de ensino, observando na carga horária das 800 horas, a exclusão do tempo reservado para os exames finais, como disposto no Art. 24 da LDB/1996, em função das orientações de se evitar a reprovação dos estudantes a partir do Parecer 11/2020 e Art. 24 da Resolução N° 2 CNE/CP de 10 de dezembro de 2020, respeitando a seguinte orientação: - Definir a partir de avaliação diagnóstica, seleção de estudantes com lacunas de aprendizagem, bem como conteúdos de recuperação de estudos não assegurados para participação em plano de ação inicial do ano civil, observando o desenvolvimento das habilidades alinhadas à BNCC para cada ano/série;
d) O período de 10 dias do mês de março subscrito na Portaria Municipal N° 055/2020 (01/02/2021 a 12/03/2021 - Presencial ou/Não Presencial - 120 horas) será antecipado para o mês de fevereiro com as seguintes ações: acolhimento dos professores e estudantes, enturmação dos professores, organização de plano de trabalho remoto dos professores, atividades, complementares e conselho de classe final para fechamento do 3° trimestre de 2020, como forma de assegurar o cumprimento da carga horária de no mínimo 800 horas do ano de 2020 - ver agenda no anexo I desta portaria.
Art. 4°. O acompanhamento da realização das atividades não presenciais são requisitos para a validação da carga horária do ano letivo de 2020, devendo estas serem contabilizadas nas fichas anexo do Plano Estratégico Emergencial Online ( período de pandemia devido ao Covid 19)/2020 e devidamente monitoradas pela dupla gestora das escolas em tempo hábil, definido pela equipe técnica municipal 2021, citando se as fichas: Anexo I - Ficha de Acompanhamento Semanal das aulas/atividades não presenciais - Ensino Fundamental (Anos iniciais e Anos Finais), Anexo IV - Monitoramento semanal das atividades realizadas pelos estudantes e Anexo V - Modelo de Relatório Mensal;
Art. 5º. Os Estabelecimentos de Ensino, deverão apresentar inicialmente à - CME a carga horária das atividades não presenciais do III trimestre e relatório contendo:
a) descrição da metodologia utilizada por segmento com o respectivo planejamento curricular, acompanhamento e avaliação das atividades realizadas contendo os recursos digitais ou impressos utilizados e os meios de acesso às atividades. 26 de Janeiro de 202' b) descrição da forma e/ou instrumentos da aferição da frequência dos alunos e o quantitativo de alunos previstos e alcançados por ano de escolarização;
c) Lista de estudantes com probabilidade de abandono escolar e medidas para fazer parte de Plano de Ação contínuo de enfrentamento do abandono na escola e as condições que a instituição foi oferecendo para evitar essa situação em 2020.
Art. 6°. Os Estabelecimentos de Ensino devem oficializar à Secretaria Municipal de Educação de Ibitiara os casos de professor(es) que por algum motivo não desenvolveram atividades não presenciais, para as deliberações legais, segundo o Art. 151 do estatuto do Servidor público Municipal de Ibitiara, BA, relativas ao não cumprimento de seu planejamento pedagógico e de sua carga horária.
Art. 7°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anexo I
MÊS DE FEVEREIRO
SEGUNDA
TERÇA
QUARTA
QUINTA
SEXTA
SÁBADO 1* 2* 3* * 1, 2 e 3 Contínuo do calendário/2020 - para acolhimento formativo/enturmação de professores, planos de trabalho dos professores/atividades complementares. - Os sábados letivos nos dias 6 e 13 foram considerados para garantir tempo hábil à complementação/cumprimento da carga horária de 2020 ( 76 horas, em 4 horas diárias letivas e 44 horas em atividades complementares em contraturno) sem perder de vista as orientações dos três dias com os professores da rede, como solicitado pelo Conselho Municipal de Educação de Ibitiara no Parecer N° 01 de 22 de janeiro de 2021. *27 Conselho de classe final/2020, orientado pela Equipe Técnica Pedagógica Municipal.
Gabinete da Secretária de Educação, 22 de Janeiro de 2020.
Miralda Alves Pereira Oliveira
Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer