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CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

IBITIARA - BAHIA

Resolução nº 01/2021, de 25 de fevereiro de 2021.

Estabelecer critérios para a concessão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social no Município de Ibitiara.

RESOLVE:

Considerando, o disposto no §1° do art. 22 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;

Considerando, o Decreto Federal n° 6.307 de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os Beneficios Eventuais;

Considerando, a Resolução nº 212 de 19 de outubro de 2006, do CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social, que propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social;

Considerando, a Resolução n° 039 de 09 de dezembro de 2010 do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde; e

Considerando, a Lei Municipal nº 190 de 06 de Julho de 2018, que trata da prestação dos benefícios eventuais e elenca critérios e normas de concessão devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22,

§19, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.

RESOLVE:

Art. 1º. APROVAR nos termos da Ata 01/2021-CMAS, da Reunião Ordinária realizada em 25 le Fevereiro de 2021, os critérios e prazos para a concessão de benefícios eventuais no ambito da Política Pública de Assistência Social no município de Ibitiara

Art. 2º. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social de caráter suplementar e temporário, integrante do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. 3 de Março de 202 CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CMAS Rua Francisco Castorino de Abreu, s/nº - Centro Ibitiara-BA

Art. 3ª. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade familiar e a sobrevivência de seus membros.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se por família o conjunto de pessoas que comprovadamente vivem sob o mesmo teto, mantendo-se economicamente com a contribuição de seus membros.

Art. 49. Cabe ao CRAS providenciar o cadastramento da pessoa ou família solicitante de benefício eventual no Cadastro Único - CADÚNICO e em formulários específicos de controle de concessão de Benefícios Eventuais com intuído de subsidiar o setor de Vigilância Socioassistencial quanto a produção de dados e indicadores sobre fluxo de atendimentos e organização da política pública de Assistência Social.

DOS DOCUMENTOS GERAIS

Art. 5º. Deverão ser apresentados os seguintes documentos para requerer os benefícios eventuais disciplinados pela presente resolução:

I - Documento pessoal com foto, de todos os membros do núcleo familiar e, em caso de perda destes apresentação do boletim de ocorrência (BO)

Il - Comprovante de residência atualizado, que pode ser a folha resumo do programa Cadastramento Único, ou demais documentos comumente usados para esse fim;

III - Comprovação de renda do núcleo familiar; caso exista.

IV - Procuração simples, caso necessário.

Parágrafo Único: a procuração será exigida quando o benefício for concedido a pessoa ou família que encontram-se incapaz de locomoção, tutelado, com guarda provisória e ou curatela.

DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO NASCIMENTO

Art. 69. O benefício requerido em razão de nascimento, poderá ser solicitado a partir do 8º mês de gestação e até 90 (noventa) dias após o nascimento. de se o e pare de era conceito and o equipe de reco ere a a

considerando, prioritariamente, as questões relacionadas aos seguintes aspectos: 4 Ano 1X - de 2021

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CMAS Rua Francisco Castorino de Abreu, s/n° - Centro Ibitiara-BA

ONSELHO MUNICIPAL DE

LSSISTENCIA SOCLA Necessidades da criança que vai nascer e da criança recém-nascida; II- Apoio à mãe e/ou à família nos casos em que a criança morre logo após o nascimento; 'II. Capcio astecas de a do na cra ara em decortencia de

Art. 89. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:

1 - à genitora que comprove residir no Município;

Il - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;

III - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;

IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.

Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.

Art. 99. O critério de renda per capta familiar para acesso ao benefício é de até 20% do salário mínimo vigente.

Parágrafo único - Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério do caput deste artigo, o técnico responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais poderá conceder o benefício mediante estudo social.

Art. 10. São documentos essenciais para a concessão do auxílio natalidade, além daqueles previstos no art. 5º desta Resolução:

1 - Se o benefício for solicitado antes do nascimento deverá ser apresentado o cartão de pré- natal ou atestado médico comprovando o período de gestação;

II - Se for após o nascimento deverá apresentar certidão de nascimento.

III - Em caso de natimorto, documento oficial do cartório.

DO BENEFÍCIO POR MORTE

Art. 11. O benefício prestado em razão de morte, poderá ser solicitado em até 30 (trinta) dias a partir da data do óbito, sendo que a sua concessão será através de pecúnia, conforme processo a ser feito pela Administração Municipal, no que tange ao seu custeio aos usuários 3 de Maru e 202a CMAS CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Rua Francisco Castorino de Abreu, s/nº - Centro Ibitiara-BA ISISTENCIA SOCIA visando conceder agilidade e apoio ao núcleo familiar. O estudo e parecer social deverão ser realizados em ate 30 dias e compõem o processo que regulamenta a concessão.

Art. 12. O ressarcimento, no caso de ausência do benefício no momento em que este se fez necessário, poderá ser solicitado em até 30 (trinta) dias após o funeral e deverá ser entregue em até 60 (sessenta) dias após o deferimento do pedido, em forma de pecúnia.

Art. 13. O critério de renda per capita familiar para acesso ao auxílio funeral é de até 1 quarto do salário mínimo.

Parágrafo único - Nos casos em que a pessoa ou família não se enquadrar no critério do caput deste artigo, o técnico responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais poderá conceder o benefício mediante estudo e parecer social.

Art. 14. São documentos essenciais para a concessão do auxílio funeral, além daqueles previstos no art. 5º desta Resolução:

I - Documentos pessoais do falecido e do requerente;

Il - Certidão de óbito;

III - Comprovante de residência no nome do falecido ou de quem ele comprovadamente residia desde que o comprovante de residência seja do município de Ibitiara.

IV- Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vinculos familiares rompidos, inserido nos serviços de acolhimento, os responsáveis pelos serviços poderão solicitar o beneficio aos técnicos da proteção social básica e especial.

Art. 15. O valor máximo de concessão de benefício por morte, poderá ser também em forma de pecúnia, ou através de bens e serviços a serem adquiridos pela administração municipal, podendo chegar até um salário e meio, considerando as situações abaixo: As despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de dentificação, dentre outros serviços inerentes suindas de mor ere um de seus provedores ou membroses e wineralidade DA VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

Art. 16. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à CMAS CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Rua Francisco Castorino de Abreu, s/nº - Centro Ibitiara-BA SISTÊNCIA SOC 1 Auxilio Alimentação - O benefício prestado em razão de vulnerabilidade temporária, na II Auxílio Aluguel - O auxílio aluguel social atenderá com valor a ser custeado de até 30% do salário mínimo e será concedido a famílias em situação de vulnerabilidade social, famílias vítimas de infortúnios (enchentes, incêndios, desabamentos). III Outros benefícios eventuais prestados em virtude de vulnerabilidade social poderão ser condição de excepcionalidade, desde que pertencentes à política de assistência social e tenham o objetivo de salvaguardar a sobrevivência familiar e/ou de seus membros tendo analisada a sua pertinência pela equipe técnica do CRAS Parágrafo único. Os benefícios prestados em virtude de vulnerabilidade serão concedidos na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços, observando a lei e a presente resolução.

DA ALIMENTAÇÃO

Art. 17. O benefício prestado em razão de vulnerabilidade temporária, na forma de auxílio alimentação, poderá ser requerido a qualquer momento devendo ser entregue após o do pedido, que consta com a etapa de laudo social e posterior encaminhamento para acompanhamento nos serviços socioassistenciais.

Art. 18. O critério de renda per capita familiar para acesso ao auxílio alimentação é de até 20% do salário mínimo vigente.

Art. 19. São documentos essenciais para o requerimento do auxilio alimentação aqueles mencionados no art. 5º desta Resolução, bem como documentos que comprovem os gastos do grupo familiar.

DO ALUGUEL SOCIAL PARA AS SITUAÇÕES DE CALAMIDADE E EMERGÊNCIA PÚBLICA e 2o de ponta e ode lue de modern e endo e ao de de ataca. eferimento do pedido, observando as seguintes finalidades 1 -Para garantir proteção na situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

CMAS

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Rua Francisco Castorino de Abreu, s/n° - Centro Ibitiara-BA II -Quando ocorre a perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;

III - Para garantir moradia nas situações de desastres e de calamidade pública; e

IV- Em outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

Art. 21. O aluguel social será fornecido pelo período de até 03 (três) meses.

Parágrafo único - Em casos excepcionais de acordo com o grau de complexidade do atendimento e de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante estudo e parecer social.

Art. 22. O critério de renda per capita familiar para acesso ao aluguel social é de até ½ (meio) salário mínimo.

Parágrafo único - Nos casos em que a pessoa ou família não se enquadrar no critério do caput deste artigo, o técnico responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais poderá conceder o benefício mediante estudo e parecer social.

Art. 23. São documentos essenciais para a concessão do aluguel social, além daqueles previstos no art. 5º desta Resolução:

1 - Laudo de vistoria técnica da defesa civil ou órgão municipal competente reconhecendo a necessidade de desocupação do imóvel; ou

Il - Documento oficial, emitido por órgão responsável, que comprove que o requerente reside na área afetada.

Art. 24 O auxilio aluguel social atenderá com valor a ser custeado de até 30% do salário mínimo e será concedido a famílias em situação de vulnerabilidade social, famílias vítimas de infortúnios ( enchentes, incêndios, desabamentos).

Art. 25. As despesas relativas ao custeio do auxílio aluguel serão feitas mediante pecúnia, ou mediante contrato com o locatário do imóvel pelo período indicado nos laudos sociais.

DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 26. O benefício prestado em razão de vulnerabilidade temporária, na forma de auxílio da documentação, poderá ser requerido a qualquer momento devendo ser entregue imediatamente após o deferimento do pedido.

Art. 27. O critério de renda per capita familiar para acesso ao auxílio documentação - fotos é de até ¼ (um quarto) do salário mínimo.

Parágrafo único - Nos casos em que a pessoa ou família não se enquadrar no critério do caput deste artigo, o técnico responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais poderá conceder o benefício mediante estudo e parecer social. 3 Ano X N 2004

CMAS

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SISTÊNCIA SOC

Art. 28. São documentos essenciais para o requerimento do auxílio documentação - foto aqueles mencionados no art. 5 8 desta Resolução.

DA VIAGEM

Art. 29. O benefício prestado em razão de vulnerabilidade temporária, na forma de auxílio viagem - passagem, poderá ser requerido a qualquer momento devendo ser fornecido imediatamente após o deferimento do pedido seguindo os tramites processuais de verificação das condições e critérios de elegibilidade ao benefício.

Art. 30. O critério de renda per capita familiar para acesso ao auxílio viagem - passagem é de ate ½ (meio) salário mínimo.

Parágrafo único - Nos casos em que a pessoa ou família não se enquadrar no critério do caput deste artigo, o técnico responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais poderá conceder o benefício mediante estudo e parecer social.

Art. 31. São documentos essenciais para o requerimento do auxilio viagem passagem aqueles mencionados

art. 5º desta Resolução, além de outros documentos comprobatórios conforme o caso.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O órgão gestor municipal da política de Assistência Social, emitirá relatório de concessão de benefícios eventuais sob sua gestão.

Art. 33. Os recursos para aquisição ou provisão dos benefícios eventuais, somente serão compostos a partir da Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ibitiara, 25 de Fevereiro de 2021 Juçara Fernándes dos Santos Porto Presidente do CMAS de Ibitiara

Juçara Fernandes dos Santos Porto

Presidente do CMAS de Ibitiara

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal cmibitiara.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Câmara Municipal de Ibitiara de Ibitiara - BA

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