Decreto nº 082/2021, de 12 de março de 2021.

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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA

CNPJ: 13.781.828/0001-76

Decreto nº 082/2021, de 12 de março de 2021.

Dispõe sobre a adoção de medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do município de Ibitiara e dá outras providências.

O PREFEITO DO das atribuições que lhe são conferidas na Constituição Federal e Lei Orgânica

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (2018-nCov);

CONSIDERANDO o elevado número de pessoas consideradas suspeitas e confirmadas pela infecção pela Covid-19 em todo o Estado da Bahia, notadamente na região da Chapada Diamantina;

CONSIDERANDO o considerável número de casos de Covid-19 no pela Vigilância em Saúde do

CONSIDERANDO a ocorrência de novas variantes do Novo Coronavirus em municípios do Estado da Bahi ese geaea Ibitiara ESTADO DA BAHIA Rom

CONSIDERANDO o registro de casos da Covid-19 em ocupantes de cargos públicos, no âmbito do

CONSIDERANDO ainda, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença; e

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto disciplina medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavirus (COVID-19), as quais deverão ser cumpridas integralmente por todos os órgãos púi

Ibitiara/BA, além da população em geral. s e privados do

Art. 2º. O funcionamento das atividades comerciais o de serviços, no âmbito do de março de 2021, até o dia 31 (trinta e um) de março de 2021, nos termos deste decreto.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres deverão encerrar o atendimento presencial às 18h, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 24h.

Art. 4º. Os demais estabelecimentos comerciais, inclusive supermercados, mercadinhos e congêneres, deverão encerrar o atendimento às 18:00 horas. Art. º, similares a 50% da capacidade operacional. tica restrito o funcionamento de hotéis, hospedarias, pousadas Parágrafo único. O responsável pelo estabelecimento deverá, obrigatoriamente, informar à Vigilância em Saúde sobre o recebimento de hóspedes vindos de cidades com elevado números de casos de Covid-19, por meio do número de telefone (77) 9132-9710.

Art. 6º, O funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e lojas de qualquer atendimento ao público fica condicionado à instalação de balcão na entrada, visando o controle do acesso de clientes, observando-se obrigatoriamente o distanciamento entre as pessoas, de pelo menos 2 (dois) metros entre uma e outra.

Art. 7º. O atendimento em salões de beleza e afins fica restrito a 01 (uma) pessoa por vez no interior do estabelecimento, mediante agendamento.

Art. 8º. Fica restrito o funcionamento de Igrejas, Templos, Cultos e afins à ocupação de 40% (quarenta por cento) da capacidade do local, sem prejuízo da demais restrições impostas neste Decreto.

Art. 9º. Fica vedada a realização de feiras livres aos sábados e domingos, no âmbito do 31.03.2021, ficando permitida somente a participação de feirantes locais.

Art. 10. Consultórios odontológicos e clínicas médicas deverão proceder mediante agendamento, ficando permitida somente a permanência de 02 (dois) pacientes no interior do estabelecimento.

§ 1º. O fluxo de pessoas no interior dos estabelecimentos descritos no caput deste artigo deverá ocorrer de modo a evitar aglomerações, obedecendo o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre uma pessoa e outra.

§ 2º. Recomenda-se que os pacientes cheguem 20 local no horário agendado. dê sa de com Ibitiara

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Art. 11. Os veículos que realizam transporte coletivo no âmbito do cento) dos assentos ocupados, com a utilização intercalada destes, além da observação das demais medidas restritivas descritas neste Decreto.

§ 1º. Durante todo o percurso, as janelas dos veículos deverão permanecer abertas e o automóvel deverá ser higienizado com as técnicas assépticas antes de cada viagem.

§ 2º. A inobservância ao quanto disposto neste artigo resultará na apreensão do veículo e a aplicação de demais medidas cabíveis.

Art. 12. Fica suspenso o funcionamento de academias, demais espaços destinados a atividade física coletiva e eventos desportivos, enquanto durar este Decreto.

Art. 13. Fica suspenso, pelo prazo de vigência deste Decreto, o funcionamento de casas noturmas e estabelecimentos destinados à realização de eventos em geral.

Art. 14. Além das medidas já descritas nesse Decreto, todos os estabelecimentos comerciais e congêneres devem seguir as seguintes medidas senitárias:

1. Disponibilizar nas entradas dos estabelecimentos, em lugares estratégicos e de fácil acesso, álcool em gel a 70% (ou água e sabão) aos seus clientes e funcionários;

1. Respeitar o distanciamento mínimo de dois metros de um funcionário para outro;

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CNPI: 13.781.828/0001-76 IBITIAR Hm. Divulgar informações acerca da COVID-9 e das medidas de prevenção;

IV. Uso obrigatório de máscaras para clientes e funcionários;

V. Cada comerciante ficará responsável por não permitir aglomerações de pessoas dentro do estabelecimento e, em caso de filas, organizar de forma que cada cliente fique no mínimo dois metros de distância entre as pessoas;

VI. Manter ambientes arejados, com ventilação natural;

VII. Realizar desinfecção dos locais de atendimento com antissépticos ou água sanitária e;

Vill. Realizar a desinfecção de objetos e mobílias de uso comum (maçanetas, mesas, camas, cadeiras e demais utensílios) com antisséptico ou água sanitária.

Parágrafo único. O descumprimento das medidas descritas nesse artigo poderá resultar na interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação das demais medidas administrativas e legais cabíveis.

Art. 15. Fica suspenso, até o dia 31.03.2021, no âmbito das repartições deste consideradas essenciais, permanecendo permitida a realização de atividades internas.

Art. 16. Todas as Unidades de Saúde do com demanda agendada, mantendo o distanciamento 2 (dois) metros entre os pacientes, sendo obrigatório o uso de máscaras. dê sa de com Ibitiara ESTADO DA BAHIA mo Parágrafo único. Os agentes de fiscalização da Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária deste Polícia Militar, se necessário, a fim se fazer cumprir os dispostos neste decreto.

Art. 17. Caberá aos Secretários Municipais assegurar a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos.

Art. 18. Ficam suspensas reuniões institucionais no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de Ibitiara/BA, salvo para atender assunto de excepcional interesse público; is de servidores da

Art. 19. Ficam canceladas todas as viagens ofi excepcionais;

Art. 20. Os servidores com idade superior a 60 anos e os portadores de doenças crônicas que implica em maior risco de morbimortalidade relacionada ao Covid-19, poderão exercer suas funções remotamente, até ulterior deliberação, § 1º. A critério da autoridade máxima da Secretaria correspondente, as pessoas referidas no caput deste artigo, quando pela natureza das atribuições desempenhadas não permita a sua execução remotamente, poderão ter férias antecipadas ou frequência abonada, quando impossível a antecipação das férias, § 2º. Aplica-se o disposto neste artigo a todos os demais servidores que sejam enquadrados nos grupos de risco, tais como pacientes com doenças crônicas, imunodeprimidos, gestantes, dentre outras situações, conforme recomendação médica.

Art. 21. Caberá aos Secretários Municipais assegurar a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos.

Art. 22. Fica mantido o programa municipal de informação à população referente ao COVID-19, por meio de boletim diário, em linguagem clara e de simples compreensão, tendo em mente todos os públicos e idade

Art. 23. Com o objetivo de garantir monitoramento de ações de prevenção, fica instituído a Comitê de Operações de Emergência em Saúde Pública - COE que será formado pelo Secretário Municipal de Saúde, pelo Secretário de Administração, pela Secretária Municipal de Assistência Social, pela Secretária Municipal de Educação, por 01 (um) representante do Departamento Jurídico do Coordenadores Municipais da Vigilância Sanitária e da Vigilância Epidemiológica, e por mais 02 (duas) pessoas indicadas pelo Prefeito.

Art. 24. O Comitê de Operações de Emergência em Saúde Pública - COE será presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, a quem competirá regular por portaria casos específicos ou não previstos neste Decreto, a fim de promover o controle e prevenção de contágio pelo COVID-19;

Art. 25. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, inclusive os prazos fixados em qualquer de seus artigos, de conformidade com o estágio de evolução do Covid-19.

Art. 26. O descumprimento de medidas descritas neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades impostas na legislação vigente, notadamente o art. 268 do Código Penal.

Art. 27. Fica determinada a observância das medidas restritivas descritas em decretos editados pelo Governo do Estado e não previstas neste Decreto. EE a] lbitara E ESTADO DA BAHIA ROM

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, 12 de março de 2021.

Wilson dos Santos Souza

Prefeito

Quintino de Souza Pereira

Secretário Municipal de Saúde

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 082

Data: 12/03/2021

Categoria: Decreto

Status: Em vigor

Autor: Wilson dos Santos Souza; Quintino de Souza Pereira

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Publicação

Publicado em 12/03/2021.

Palavras-chave
saúde pública comércio serviços COVID-19 medidas preventivas