LEI MUNICIPAL N°. 145 /2013. DE 08 DE NOVEMBRO DE 2013

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LEI MUNICIPAL N°. 145 /2013. DE 08 DE NOVEMBRO DE 2013

"Autoriza o Poder Executivo a integrar Consórcio Público com os Municípios pertencentes à Região do VALE DO RIO PARAMIRIM e adjacência - e dá outras providências.

José Roberto dos Santos Oliveira, Prefeito do Município de Ibitiara-BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a participar e integrar o CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TERRITÓRIO BACIA DO PARAMIRIM (CDS DO TERRITÓRIO BACIA DO PARAMIRIM) e Consórcio Público com os Municípios pertencentes à Região do VALE DO RIO PARAMIRIM e adjacência - de acordo com a Lei Federal 11.107/2005, para realização de objetivo de interesse comum dos partícipes, de conformidade com o Regimento Interno a ser elaborado e aprovado pelo Conselho de Prefeitos, tendo, dentre outras, as seguintes finalidades:
I - planejar, adotar e executar planos, programas, e projetos destinados a promover a melhoria na proteção de seus bens, serviços e instalações, dentro da região compreendida nos respectivos territórios dos Municípios consorciados:
II - promover intercâmbio de informações, bem como a implantação de operação de sistema integrado de comunicação entre os Municípios consorciados:
III - promover programas ou medidas destinadas à recuperação e preservação do meio ambiente da região compreendida nos respectivos territórios dos Municípios consorciados:
IV - desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados, no âmbito de competência definida pela legislação, de acordo com o programa de trabalho aprovado por Conselho de Prefeitos dos Municípios consorciados:
V - promover o planejamento integrado com vistas a criar condições adequadas para o desenvolvimento e integração regional, na preservação de seus bens, serviços e instalações:
VI - promover cursos de formação, palestras, instruções, reciclagem e treinamento de servidores dos Municípios consorciados, objetivando a prestação eficiente dos serviços de interesse comum:
VII - conjugar recursos técnicos, materiais e humanos, destinados a promover a melhoria da qualidade de vida da população residente nos municípios consorciados.
VIII - representar o conjunto dos municípios que o integram em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer esfera de governo, ou privadas;
IX - poderá articular-se com associações, cooperativas e entidades de classe, com vistas ao intercâmbio de informações e ao aperfeiçoamento das finalidades e dos objetivos de esforço comum em prol do desenvolvimento do Estado;
X - firmar convênios com o governo estadual, federal, organizações não governamentais e entidades públicas e privadas, visando receber recursos para a execução de obras e serviços:
XI - prestar serviço, executar obras, adquirir bens, produtos e equipamentos, possíveis de execução consorciada entre os municípios e parceiros;
XII - promover o turismo, agricultura, pecuária na região e todas as atividades que visam o desenvolvimento sustentável, gerando emprego e renda.
Parágrafo único - Para o cumprimento de suas finalidades, os Municípios que integram o Consórcio Intermunicipal Bacia do Paramirim e adjacência, após prévia aprovação do Conselho Consultivo dos Prefeitos que integram, poderão:
I - firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades, nacionais e internacionais, e de órgãos do Poder Público, em quaisquer de seus níveis ou, ainda, da iniciativa privada, voltados à consecução dos objetivos previstos nesta lei;
II - prestar aos Municípios consorciados os serviços inerentes às finalidades do Consórcio, podendo fornecer, inclusive, recursos humanos e materiais.

Art. 2° - O Consórcio Intermunicipal Bacia do Paramirim terá um Conselho Consultivo composto pelo Prefeito Municipal de cada um dos Municípios que o integram a quem caberá à decisão quanto aos planos, programas e planejamento destinado à efetiva implantação das finalidades previstas nesta lei.

Art. 3° - O Conselho Consultivo dos Prefeitos elegerá, dentre seus pares, um Presidente, um Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário, 1° Tesoureiro e 2° Tesoureiro com funções administrativas voltadas à implementação de suas ações.

Art. 4° - O Município compatibilizará, no que couberem, seus planos, programas, orçamentos, investimentos e ações às metas, diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas do CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TERRITÓRIO BACIA DO PARAMIRIM (CDS DO TERRITÓRIO BACIA DO PARAMIRIM), quando estabelecidas pelo conselho a que se refere o art. 2° desta lei.

Art. 5° - As despesas decorrentes do consórcio autorizado por esta lei, para os exercícios subsequentes, serão suportadas pelas dotações que serão alocadas nos orçamentos respectivos, suplementadas se necessário e para o ano de 2013, a mensalidade será definida em Assembleia Geral de Prefeitos e comunicada a esta Casa.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Ibitiara, 08 de Novembro de 2013.

José Roberto dos Santos Oliveira
Prefeito Municipal de Ibitiara

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 145

Data: 08/11/2013

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: José Roberto dos Santos Oliveira

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Publicação

Publicado em 08/11/2013.

Palavras-chave
federal poder executivo vale público