ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
CNPJ: 13.781.828/0001-76
Decreto nº 095/2021, de 27 de abril de 2021.
Dispõe sobre a adoção de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, visando a prevenção e controle da disseminação da Covid-19 no âmbito do município de Ibitiara.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, ESTADO DE BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria n° 188, nacional em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCov);
CONSIDERANDO que os art. 23, 24, inciso XII e o art. 198 da Constituição Federal preconizam a competência concorrente da União, Estados/Distrito Federal e Municípios para legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento da Covid-19, cuja vigência acerca da adoção de medidas sanitárias para combater a doença restou estendida pela decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6625; 28 de Abril de 202
CONSIDERANDO ainda que Supremo Tribunal Federal determinou o que sejam respeitadas as determinações de Governadores e Prefeitos (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 672), no que concerne ao funcionamento das atividades econômicas e as regras de aglomeração;
CONSIDERANDO que nos últimos dias ocorreu o expressivo aumento de casos de pessoas infectadas pela covid-19 no âmbito do município de Ibitiara;
CONSIDERANDO a iminência do colapso na rede pública e privada de saúde em toda a região, ante o aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar;
CONSIDERANDO que a população do município não tem observado satisfatoriamente as medidas de distanciamento social previstas nos decretos editados anteriormente;
CONSIDERANDO a evidência de que o isolamento social é o meio mais eficaz de conter a disseminação da COVID-19, e evitar a doença é a única forma de evitar o colapso da rede de saúde;
CONSIDERANDO que a Gestão dos municípios de Ibitiara e Novo Horizonte, devido à proximidade de seus territórios e convivência entre seus munícipes, resolveram adotar medidas conjuntas de prevenção e combate à Covid- 19,
DECRETA:
Art. 1°. Este Decreto disciplina, excepcional e temporariamente, medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), as quais one/Fax: (77) 3647-2151 - https://www.ibitiara.ba.gov.b ua João Pessoa, 08 - Centro, Ibitiara/BA - CEP: 46.700-0C deverão ser cumpridas integralmente por todos os órgãos públicos e privados do município de Ibitiara/BA, além da população em geral.
Art. 2º. Fica determinada medida de quarentena no município de Ibitiara/BA, a partir das 18 (dezoito) horas do dia 30 de abril de 2021 até as 05 (cinco) horas do dia 07 de maio de 2021, consistente na vedação à circulação de pessoas e veículos nas vias públicas.
Parágrafo único. A medida descrita no caput deste artigo não se aplica aos casos em que a circulação ocorra com os seguintes fins:
I - aquisição de medicamentos; Il - obtenção de atendimento ou socorro médico para pessoas ou animais;
III - embarque e desembarque no terminal rodoviário quando se tratar de usuário da linha de transporte que liga o município de Ibitiara à cidade de Salvador/BA;
IV - atendimento a urgências ou necessidades inadiáveis próprias ou de terceiros;
V - prestação de serviços permitidos por este Decreto; ou
VI - prestação dos serviços essenciais, conforme descrição do art. 10 deste Decreto.
Art. 3°. Entende-se, para os fins deste decreto:
I - como necessidades inadiáveis, próprias ou de terceiros as situações e condições previstas e previsíveis que exijam atividades ou atos cuja não realização coloque em risco a saúde, a segurança ou a subsistência de pessoas ou animais; Il - como urgências as situações ou ocorrências imprevistas, que coloquem em risco a saúde ou a segurança de pessoas ou animais, ou a segurança e/ou integridade patrimônio. 3340 0 908
Art. 4º. No período de vigência deste decreto, somente poderão permanecer abertos os seguintes estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços:
I - farmácias;
II - hospital;
III - postos de saúde;
IV - clínicas particulares;
V - consultórios odontológicos, para atendimentos de urgência, inclusive os instalados nos PSF;
VI - postos de coleta de material para análises clínicas (laboratórios);
VII - terminal rodoviário, somente para atendimento aos usuários da linha que liga o Município de Ibitiara a cidade Salvador;
VIII - postos de combustível;
IX - hotéis e pousadas, como limitação de ocupação de 30% dos leitos.
Art. 5°. No exercício das atividades descritas no parágrafo anterior, os indivíduos deverão portar e exibir à autoridade fiscalizadora (polícia, vigilância sanitária etc):
1 - nota fiscal da compra ou receita/prescrição médica do medicamento adquirido ou a ser adquirido; Il - comprovação de comparecimento na unidade de saúde de prestação do atendimento ou socorro médico;
IIII - carteira de trabalho, contracheque, contrato social de empresa que seja sócio, declaração de terceiro com identificação do indivíduo, do declarante e do endereço da prestação dos serviços;
IV - tíquete de passagem;
V - comprovação da urgência ou da necessidade inadiável por qualquer meio ou declaração própria ou de terceiro da ocorrência do fato.
Art. 6°. Os estabelecimentos descritos no art. 4º deste Decreto, cujo funcionamento resta autorizado, devem exigir de seus consumidores presenciais, bem como seus funcionários, o uso devido de máscaras faciais, bem como o distanciamento de, no mínimo, 02 metros entre si, seja no interior ou exterior do estabelecimento, ficando recomendada a adoção de entrega domiciliar e atendimento eletrônico ou por telefone.
§1°. Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão ainda seguir todos os protocolos de higienização, tais como:
I - oferta de álcool em gel a 70% para consumidores, funcionários e prestadores de serviços; Il - higienização constante de superfícies e ambientes;
III - divulgação de informações acerca da Covid-19 e das medidas de prevenção;
IV - manutenção dos ambientes arejados, com ventilação natural.
§2°. O descumprimento das medidas descritas nesse artigo poderá resultar na interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação das demais medidas administrativas e legais cabíveis.
Art. 7º. Fica autorizada a entrega em domicílio (delivery) exclusivamente por supermercados e padarias, desde que o estabelecimento permaneça com as portas fechadas e opere com até 30% (trinta por cento) de seus funcionários ou prestadores de serviços.
Art. 8º. Fica proibida a entrada de caminhões de entrega e afins, no âmbito de todo o município, durante a vigência deste Decreto.
Art. 9°. Com exceção do serviço descrito no art. 4°, inciso VII, fica proibida a circulação de qualquer meio de transporte coletivo no âmbito do município, durante a vigência deste Decreto. 28 de Abri de 202
Art. 1º. Ficam suspensos, durante a vigência deste decreto, os serviços públicos municipais, estaduais e federais, incluindo o atendimento ao público, exceto os serviços de saúde, de segurança, de justiça de urgência, de fornecimento e tratamento de água, de energia elétrica, limpeza urbana, de telecomunicações, de assistência social, serviços funerários, cemitério, e os serviços administrativos que lhes deem suporte.
Art. 11. Fica mantida a obrigatoriedade de uso de máscaras faciais, cobrindo o nariz e a boca, em qualquer ambiente e local público ou privado de acesso público, assim como o distanciamento entre pessoas de, no mínimo 2 metros.
Art. 12. Fica proibida a realização de velórios de pessoas falecidas em decorrência da Covid-19, no âmbito do município.
§1°. O corpo das pessoas de que trata o caput deste artigo, ao ser liberado pela equipe médica local ou trazido de outro município, onde ocorreu o óbito, deverá ser conduzido diretamente ao cemitério para o sepultamento, não sendo permitido a abertura da urna, e observados os demais protocolos da vigilância sanitária.
§2°. Nos casos de óbito por outras doenças ou fatalidades, fica permitida a realização de velório por, no máximo, 03 (três) horas, restrito a familiares, desde que o corpo seja sepultado no mesmo dia do falecimento, devendo a urna ser mantida fechada durante o velório até o sepultamento.
§3°. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o corpo deve ser alocado em ambiente com boa circulação de ar e os presentes ficarem a uma distância mínima de 02 (metros) deste e entre si.
§4°. Fica vedada a veiculação de anuncio de velórios em carro de som ou em qualquer outro meio de comunicação, a fim de evitar possíveis aglomerações.
§5°. Eventualmente, o município poderá designar servidor para fiscalizar os velórios, bem como organizar o fluxo de pessoas no local.
Art. 13. Os agentes de fiscalização da Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária deste município ficam autorizados a requisitar apoio da Polícia Militar, se necessário, a fim se fazer cumprir o disposto neste decreto.
Art. 14. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, inclusive os prazos fixados em qualquer de seus artigos, de conformidade com o estágio de evolução da Covid-19 no Município.
Art. 15. O descumprimento de medidas descritas neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades impostas na legislação vigente, principalmente o art. 268 e 330 do Código Penal.
Art. 16. As medidas descritas neste Decreto abrangem a sede e zona rural do Município.
Art. 17. Eventuais descumprimentos das medidas deste Decreto poderão ser comunicados à Vigilância Sanitárias, por meio do telefone (77) 99132-9710.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, 27 de abril de 2021.
WILSON DOS SANTOS SOUZA
Prefeito Quintino de Si Pereira
Secretário M. deSaude
QUINTINO DE SOUZA PEREIRA
CPF: [OCULTADO]
Secretário Municipal de Saúde