ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
CNPJ: 13.781.828/0001-76
Decreto nº 100/2021, de 14 de maio de 2021.
Regulamenta e institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no Município de Ibitiara/BA e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, ESTADO DE BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal n° 235, de 11 de maio de 2021, que possibilita ao Executivo Municipal instituir sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar as evoluções tecnológicas visando oferecer agilidade nas operações e a redução de custos operacionais dos sujeitos passivos com o cumprimento dos seus deveres instrumentais;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas à emissão de notas fiscais de serviços, a guarda e conservação de documentos fiscais, bem como a escrituração dos mesmos,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-e)
Art. 1°. Este Decreto regulamenta a Nota Fiscal Eletrônica (NFS-e) no âmbito do Município de Ibitiara/BA, como documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, consoante previsão da Lei Municipal n° 235, de 11 de maio de 2021.
Parágrafo único. A NFS-e substitui a Nota Fiscal de Prestação de Serviços e a Nota Fiscal Fatura de Serviço.
Art. 2º. São dispensados da emissão da NFS-e prevista no artigo 1° deste Decreto:
I - as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN); Il - os profissionais autônomos.
Art. 3º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é o documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente em sistema disponibilizado pela Prefeitura do Município de Ibitiara/BA, com o objetivo de materializar os fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por meio do registro das operações de prestação de serviços sujeitas ou não ao imposto.
Art. 4°. Para utilização do sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas, todos os contribuintes inscritos no cadastro econômico do município ficarão obrigados a comparecerem ao setor de tributos, para atualização de cadastro e fornecimento da primeira senha de acesso.
Art. 5º. A senha do acesso inicial ao sistema será fornecida pelo Departamento de Tributos, a qual deverá ser alterada no primeiro acesso do contribuinte, para uma senha de uso pessoal.
Art. 6°. Na emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, por meio do sistema do Município de Ibitiara/BA, o prestador do serviço poderá imprimir o documento fiscal, em quantas vias entender necessárias ou enviar o arquivo gerado por e-mail ao tomador do serviço, que será automaticamente reconhecido como documento fiscal.
Art. 7º. A NFS-e será emitida on-line, por meio da Internet, no endereço eletrônico disponível em: https://www.nfservico.com.br/ibitiara.
Art. 8º. O tomador do serviço ou qualquer interessado que receber Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, poderá certificar-se da validade da mesma através do endereço eletrônico https://www.nfservico.com.br/ibitiara.
Art. 9°. A solicitação de cancelamento da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e poderá ser efetuada pelo próprio emitente, antes do pagamento do imposto, conforme roteiro contido no endereço eletrônico pela autoridade fiscal.
Parágrafo Único. Após o pagamento do imposto, a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.
Art. 1º. A NFS-e, a ser emitida de acordo com o quanto disposto no art. 13 da Lei Municipal n° 235/2021, também deverá conter as seguintes informações:
1 - QR Code;
II - Inscrição Municipal do Prestador do Serviço;
III - Inscrição Municipal do Tomador do Serviço;
IV - discriminação do serviço, com a expressa menção do local da prestação do serviço e período de execução;
V - Identificação do Código Nacional de Atividade Econômica CNAE; 31 Ano 1x- N2020
VI - Crédito de ISS, se houver;
VII - Valor do INSS;
VIII - Valor do PIS;
IX - Valor do COFINS;
X - Valor do IR;
XI - Valor da CSLL;
XII - Outras Retenções;
XIII - Valor Líquido dos Serviços;
XIV - Informações Adicionais.
Parágrafo único. O número da NFS-e será gerado eletronicamente pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços, em conformidade com o Anexo I.
Art. 11. O início da obrigação da emissão da NFS-e dar-se-á no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência deste Decreto.
Parágrafo único. A partir do prazo previsto no artigo anterior, os prestadores de serviço que vierem a se estabelecer neste Município ficam obrigados a ingressar no sistema de NFS-e desde a data de abertura de sua inscrição Municipal, independentemente da atividade desenvolvida.
Art. 12. O não cumprimento dos prazos estabelecidos no cronograma para emissão de NFS-e sujeita o obrigado à multa prevista na legislação tributária do Município.
Art. 13. A emissão da NFS-e de competência anterior só será possível antes do encerramento da competência da mesma (quando da geração do DAM da competência anterior), tendo sua data limite até vencimento do ISS-QN estabelecido na legislação municipal.
CAPÍTULO II
RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO - RPS
Art. 14. Nos casos previstos nesta Lei, a pessoa jurídica prestadora de serviços poderá emitir Recibo Provisório de Serviços - RPS, que posteriormente deverá ser substituído por NFS-e.
§ 1°. O modelo padrão para o RPS deverá ser confeccionado ou impresso contendo todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e, em especial • CPF ou o CNPJ do tomador de serviços, em conformidade com o Anexo II.
§ 2°. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal (AIDF).
§ 3°. O RPS deve ser numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial, a partir do número 1 (um).
§ 4°. O RPS deve ser emitido em duas vias. A primeira será entregue ao tomador de serviços, ficando a segunda em poder do prestador dos serviços.
§ 5º. Os RPS emitidos e/ou cancelados deverão ser guardados por cinco anos contados da data de sua emissão.
§ 6º. O Recibo Provisório de Serviços-RPS., deverá conter, obrigatoriamente:
1 - Denominação RPS - Recibo Provisório de Serviço;
II - Dados do Município de Exemplo;
III - Número sequencial;
IV - Data da emissão;
V - Identificação do prestador de serviços, com: a) nome ou razão social; b) endereço; c) "'e-mail"; d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e) Inscrição municipal VI -Identificação do tomador de serviços, com: a) nome ou razão social; b) endereço; c) "e-mail"; inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. e) inscrição Municipal
VII - Discriminação do serviço, com a expressa menção do local da prestação do serviço e período de execução;
VIII - Dados Para Apuração do ISSQN, com: a) valor total da NFS-e; b) identificação do Código Nacional de Atividade Econômica
CNAE; c) item da Lista de Serviços; d) valor da dedução, se houver; e) base de cálculo; f) alíquota; g) valor ISS; h) crédito, se houver;
IX - Valores das retenções de impostos: a. valor INSS; b. valor PIS; c. valor COFINS; d. valor IR; e. valor CSLL; f. outras retenções.
X - Valor líquido;
XI - Informação Complementar indicativa de que o documento não é válido como Nota Fiscal de Serviço.
Art. 15. Os RPSs emitidos deverão ser transmitidos para o Sistema de Emissão de NFS-e, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da emissão, a fim de ser convertido em Nota Fiscal Eletrônica de Serviços.
§ 1°. O prazo previsto no "caput" deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do Recibo Provisório de Serviço - RPS, transcorrido este prazo, o Recibo Provisório de Serviço - RPS- perderá a validade.
§2°. A não transmissão dos Recibos Provisórios de Serviço - RPSs, para conversão em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, ou a transmissão fora do prazo, sujeitará o prestador de serviço às penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 3°. A não substituição do Recibo Provisório de Serviço - RPS- pela Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e- será equiparada a não emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviço, e sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto e à aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor, além das multas decorrentes do não recolhimento da obrigação principal e da imputação do crime de sonegação fiscal, conforme disposto na Lei Federal n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define os Crimes Contra a Ordem Tributária.
§ 4°. O RPS que não tenha sido convertido em NFS-e e seja declarado pelo tomador do serviço, será considerado como serviço prestado pelo contribuinte.
IBITIAR*
Art. 16. Havendo indício ou fundada suspeita de que a emissão do Recibo Provisório de Serviço - RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida ou do imposto devido, serão aplicadas as sanções previstas na legislação em vigor, sujeitando, ainda, o contribuinte à imputação do crime de sonegação fiscal conforme previsto na Lei Federal n. 8.137, de 27 de dezembro de1990, que define os Crimes Contra a Ordem Tributária.
Art. 17. O documento fiscal de serviço emitido sem a observância ao disposto neste Decreto, por contribuinte obrigado a utilizar a NFS-e, será considerado inidôneo e sujeitará o responsável às multas previstas na legislação tributária do Município de Ibitiara/BA, para esse tipo de infração, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o serviço.
Art. 18. O prestador de serviço que deixar de emitir a NFS-e ou deixar de converter o RPS em NFS-e fica sujeito à multa prevista na legislação tributária do Município de Ibitiara/BA.
CAPITULO II
DA PLACA INDICATIVA DA OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE NFS-e
Art. 1º. Os contribuintes do ISSQN são obrigados a afixar nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa contendo a informação de que é prestador de serviço obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica.
§ 1°. O não cumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeita o obrigado à multa prevista na legislação tributária municipal.
§ 2º. A placa a ser afixada no estabelecimento será fornecida pela Departamento de Tributos do Município.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Ficam todos ; contribuintes, inscritos no Cadastro das Atividades Econômicas do Município de Ibitiara/BA, obrigados a proceder à atualização cadastral em até 90 (noventa) dias, contados da vigência deste Decreto, devendo-se obedecer ao modelo do formulário de recadastramento constante no Anexo III.
Art. 21. O contribuinte deve restituir o formulário de recadastramento, devidamente preenchido, no período estabelecido no artigo anterior, acompanhado dos seguintes documentos:
1 - contrato social consolidado;
II - última conta de água ou luz;
III - inscrição estadual, quando for o caso;
IV - cópia simples do RG e CPF dos sócios,
V - Livro de Registro dos Serviços Prestados, das notas fiscais antigas utilizadas ou não utilizadas dos últimos cinco anos, ou da data da constituição da empresa no caso desta estar estabelecida há menos de cinco anos.
Art. 22. Os contribuintes que não atenderem aos dispositivos deste Decreto, estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação municipal.
Art. 23. Os regimes especiais concedidos aos contribuintes para emissão de documentos fiscais poderão ser revistos a qualquer tempo pela Municipalidade.
Art. 24. A partir da entrada em vigor deste decreto fica dispensada a escrituração manual dos livros fiscais, podendo ser exigida pela Municipalidade,
IBITIAR* das empresas prestadoras e tomadoras de serviço estabelecidas neste Município, a qualquer momento, informações como uma declaração de movimentação econômica dos serviços prestados, tomados e intermediados, sujeitos à tributação de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 25. Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a editar as normas complementares a este Decreto.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, 14 de maio de 2021.
WILSON DOS SANTOS SOUZA
Prefeito MUNiCIPIOR
ANEXO I
MODELO - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NFS-e
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOME MUNICÍPIO Número da nota: Brasão Endereço Municicio Data e hora de
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÓNICA Verificação Codico de
PRESTADOR DE SERVIÇOS
CPF/CNPJ: Inserig ão Municipat: Nome/Razão Social: Endereço: E-mail:
TOMADOR DE SERVIÇOS Nome/Razão Social: CPFICNPJ: Inscrição Municipat Endereço: E-mail:
DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS
VALOR TOTAL DA NOTA = R$
CNAE: tem da lista de serviços: Valor total das deduções (R$) Base de cáleulo (RS): Aliquota (%): Valor do ISS (RS). Crédito (R$):
OUTRAS INFORMAÇÕES Valor INSS (RS): Valor PIS (R$): Valor COFINS (R$) Valor IR (RS): Valor CSLL (R$) Outras rentenções (R$): Valor liquido (R$):
- COMPETÊNCIA:
IBITIAR*
ANEXO II
MODELO - RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS - RPS
RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS - RPS
DATA DE EMISSÃO:
RPS NÚMERO: D
DADOS DO PRESTADOR DO SERVIÇO
RAZÃO SOCIAL:
INSCRIÇÃO MUNICIPAL:
ENDEREÇO:
EMAIL: [
RAZÃO SOCIAL:
DADOS DO TOMADOR DO SERVIÇO
INSCRIÇÃO MUNICIPAL:
ENDEREÇO:
EMAIL:
DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS
CÓDIGO CNAE:
OPTANTE PELO SIMPLES: ( )
VALOR DOS SERVIÇOS: R$
1- SIM
I(-)DESCONTOS R$
(-) RETENÇÕES FEDERAIS R$
2- NÃO
_ (-)ISS RETIDO NA FONTE R$
NATUREZA DA OPERAÇÃO: ()
VALOR LIQUIDO
VALOR DOS SERVIÇOS: R$
1 - TRIBUTAÇÃO NO MUNICÍPIO
(-)DEDUÇÕES R$ IR$ R$ R$
CADASTRO ESPECIFICO O AS SEVO PARA CONSTRAÇÃO ASPONSABILDADE TECNCA-AT
LOCAL DO SERVIÇO: ESTADO: Documento exclusivo aos Contribuintes obrigados a emitirem a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e Este documento deve ser convertido em NF-e no prazo determinado na legislação Municipal MUNiCIPIOR
ANEXO III
MODELO - FORMULÁRIO DE RECADASTRAMENTO
IBITIAR*
FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO CADASTRAL
FIC
01 - INSCRIÇÃO CGA
PESSOA JURÍDICA
1. PREENCHIMENTO COM LETRA DE FORMA OU DATILOGRAFADO, SEM RASURAS OU BORRÕES.
2. CAMPO 10 DEVE SER ASSINADO APENAS PELO SÓCIO OU REPRESENTANTE LEGAL
RECADASTRAMENTO
ALTERAÇÃO SÓCIO
OUTROS
ALTERAÇÃO ENDEREÇO
ALTERAÇÃO DE ATIVIDADE
ALTERAÇÃO NOME FANTASIA
ALTERAÇÃO RAZÃO SOCIAL
- IDENTIFICAÇAO DO CONTRIBUINTE
NOME/RAZÃO SOCIAL
CNNACANUM- RATAROCAI
NATUREZA JURÍDICA
NOME FANTASIA
INSC. ESTADUAL NºPORTA 1 NEPORTAZ COMPLEMENTO (quadra, bloco, lote, etc)
CONDOMÍNIO, EDIFÍCIO, CONJUNTO, ETC
BAIRRO
CEP
PONTO DE REFERÊNCIA
CIDADE/UF
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL
CÓD. LOGRADOURO INSCRIÇÃO (ÕES) IMOBILIÁRIA (S) Próprio AREA CAPADA Alugado
DESCRIÇÃO DA ATIVIDA
- ATIVIDADES ECONÔMIC
CÓD. CNAE
MANTER DATA INÍCIO
[DATA FIM
2 - DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
CÓD. CNAE
INCLUIR
EXCLUIR
MANTER
DATA INÍCIO
DATA FIM
3 - DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
CÓD. CNAE
INCLUIR
EXCLUIR
MANTER
DATA INÍCIO
DATA FIM
a - DESCRIÇÃO DAATIVIDADE
CÓD. CNAE
INCLUIR
EXCLUIR
MANTER
DATA INÍCIO
DATA FIM
O4 - PORTE DA EMPRESA
MICRO
PEQUENA
MEDIA
GRANDE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL?
SIM
NÃO
CPF
TUF
EMPREGADO DA EMPRESA?
TRUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC
CONTINUAÇÃO DO ENDEREÇO
NÃO
BAIRRO
CEP
CORREIO ELETRÔNICO
06 - DOCUMENTO DE CONSTITUI ÇÃO
CONTRATO SOCIAL
ATA
FIRMA INDIVIDUAL
ESTATUTO
DATA
07 - IDENTIFICAÇÃO DOS SÓCIOS E REPRESENTANTES LEGAIS
01 - CPF/CNPJ
NOME/RAZÃO SOCIAL
INCLUIR
EXCLUIR
MANTER
DATA
%CAPITAL
QUAL FI CAÇÃO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC COMPLEMENTO (quadra, bloco, lote, etc)
CONDOMÍNIO, EDIFÍCIO, CONJUNTO, ETC
BAIRRO
CEP UF
PAÍS
CPF DO REPRESENTANTE LEGAL
QUALIFICAÇÃO
PONTO DE REFERÊNCIA
02- CPF/CNPJ
TNO ME/RAZÃO SOCIAL
INCLUIR
EXCLUIR
MANTER
DATA
SOCAPITAL
QUAL FI CAÇÃO
TRUA AVENIDA PRACASTE N° COMPLEMENTO (quadra, bloco, lote, etc)
[CONDOMÍNIO, EDIFÍCIO, CONJUNTO, ETC
BAIRRO
CEP UF PAiS
CPF DO REPRESENTANTE LEGAL
QUALIFICAÇÃO
PONTO DE REFERENCIA
03- CPF/CNP
INOME/RAZÃO SOCIAL
EXCLUIR
MANTER
DATA
CAPITAL
QUAL FICAÇÃO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC COMPLEMENTO (quadra, bloco, lote, etc)
CONDOMÍNIO, EDIFÍCIO, CONJUNTO, ETC
BAIRRO
CEP UF PAiS
(TELEFONE
TCPF DO REPRESENTANTE LEGAL
QUALIFICAÇÃO
PONTO DE REFERÊNCIA
O8 - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
NOME
DATA
ASSINATURA
QUALIFICAÇÃO TaDADE/UF
TENCARREGADO
MAT. ENCARREGADO
DATA
10 - USO PM
ANALISTA/NOME
ASSINATURA
LIBERADO PENDENTE DATA
CONTEIBUNTE
ANOTAÇÕES DO ANALISTA DIsS