ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
CNPJ: 13.781.828/0001-76
Decreto nº 107/2021, de 14 de junho de 2021.
Declara Situação de Emergência nas áreas do Município de Ibitiara afetadas pela estiagem, conforme IN/MDR nº 36/2020.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, ESTADO DE BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que os déficits de recursos hídricos vêm prejudicando o desenvolvimento das culturas temporárias deste Município;
CONSIDERANDO que a estiagem provoca o aumento do consumo de água pelos animais e pelos humanos e que os reservatórios utilizados na zona rural do município baixaram subitamente seus níveis, sobrevindo a necessidade aquisição de agua de outras localidades;
CONSIDERANDO que o município de Ibitiara possui a zona rural habitada, em sua maioria, por pequenos agricultores e criadores de animais, incapazes de suportar os danos causados pela estiagem;
CONSIDERANDO que a estiagem tem provocado, no âmbito do Município, a morte de animais pro ausência de água e alimento; escassez na produção de alimentos produzidos pela agricultura local; queda brusca na produção e comercialização de leite; redução das vendas do comércio local, que depende predominantemente da renda gerada no próprio Município;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 12.608/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, prevendo expressamente ser de competência da União, ua João Pessoa, 08 - Centro, Ibitiara/BA - CEP: 46.700-00 dos Estados e Municípios a adoção de medidas necessárias à redução dos riscos de desastres;
CONSIDERANDO a necessidade de abordar, de forma sistêmica, ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação no âmbito do Município, em caso de desastre sobrevindo de causas naturais;
CONSIDERANDO a necessidade de manter em condições excepcionais de acionamento o complexo administrativo para atendimentos de emergência vividos pela população face ao período de maior estiagem do ano;
CONSIDERANDO a necessidade de definir procedimentos em casos de
decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
CONSIDERANDO o parecer do Conselho Municipal de Defesa Civil favorável à declaração de situação de emergência no município de Ibitiara,
DECRETA:
Art. 1°. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos
anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como "Estiagem" - COBRADE 1.4.1.1.0, consoante a IN/MDR n° 36/2020.
Art. 2°. Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário pretérito.
Art. 3º. Fica autorizada a convocação de voluntários para reforço das ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos Se de da ho de 2021 junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil.
Art. 4º. Em consonância ao quanto disposto nos incisos XI e XXV, do art. 5°, da Constituição Federal, a partir da vigência deste Decreto, e exclusivamente em razão deste, as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, e em casos de risco iminente, poderão:
1 - adentrar nas residências para socorro aos ocupantes ou para determinar a imediata evacuação do local;
II - dispor de propriedade particular, em caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações relacionadas à segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o previsto no art. 5º do Decreto-Lei n° 3.365/41, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§1°. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrerem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§2°. Sempre que possível, essas propriedades serão trocadas por outras, situadas em áreas seguras, com o processo de desmontagem e reconstrução apoiado pela comunidade. 1 20 2 0 200 ..
Art. 6º. De acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei n° 8.666/93, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000), em situação de emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, revogando-se as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, 14 de junho de 2021.
WILSON DOS SANTOS SOUZA
Prefeito