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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA

CNPJ: 13.781.828/0001-76

Decreto nº 108/2021, de 15 de junho de 2021.

Dispõe sobre a adoção de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, visando a prevenção e controle da disseminação da Covid-19 no âmbito do município de Ibitiara.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, ESTADO DE BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria n° 188, importância nacional em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCov);

CONSIDERANDO que os art. 23, 24, inciso XII e o art. 198 da Constituição Federal preconizam a competência concorrente da União, Estados/Distrito Federal e Municípios para legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento da Covid-19, cuja vigência acerca da adoção de medidas sanitárias para combater a doença restou estendida pela decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6625; 15 de Junho de 202

CONSIDERANDO ainda que o Supremo Tribunal Federal determinou o que sejam respeitadas as determinações de Governadores e Prefeitos (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 672), no que concerne ao funcionamento das atividades econômicas e as regras de aglomeração;

CONSIDERANDO o expressivo número de casos de pessoas infectadas pela covid-19 no âmbito do município de Ibitiara e em toda a Chapada Diamantina;

CONSIDERANDO a evidência de que o isolamento social é o meio mais eficaz de conter a disseminação da COVID-19, e evitar a doença é a única forma de evitar o colapso da rede de saúde,

CONSIDERANDO, ainda, o quanto disposto no Decreto Estadual n° 20.543, de 14 de junho de 2021,

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto disciplina medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), as quais deverão ser cumpridas integralmente por todos os órgãos públicos e privados do Município de

Ibitiara/BA, além da população em geral.

Art. 2º. O funcionamento das atividades comerciais e de serviços, no âmbito do município de Ibitiara, fica parcialmente restrita a partir das 05:00hs do dia 18 de junho de 2021, até as 05:00hs do dia 07 de julho de 2021, nos termos deste decreto.

Art. 3°. Durante o período de que trata o artigo anterior, todos os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços do município de Ibitiara deverão encerrar suas atividades às 20:00hs (vinte horas), podendo restabelecê- las às 05:00hs (cinco horas) do dia seguinte, ressalvada a hipótese do artigo 4° deste Decreto.

Art. 4º. Fica proibido o funcionamento de bares, no âmbito deste município, no seguinte período:

1 - das 21:00hs do dia 18.06.2021 às 05:00hs do dia 21.06.2021;

II - das 21:00hs do dia 23.06.2021 às 05:00hs do dia 28.06.2021;

III - das 21:00hs do dia 02.07.2021 às 05:00hs do dia 05.07.2021.

Parágrafo único. No período de que trata o caput deste artigo, fica proibida a comercialização de bebidas alcóolicas em todos os estabelecimentos comerciais do município.

Art. 5°. O funcionamento de restaurantes, mercados, açougues, padarias e quitandas, permitido nos termos do art. 3º, está restrito à observância da ocupação máxima de 30% (trinta por cento) do seu espaço físico, restando ainda obrigatório o fornecimento de álcool em gel 70% na entrada dos estabelecimentos e uso de máscara de proteção facial.

Art. 6°. O atendimento presencial em borracharias e auto peças fica permitido, desde que haja o fornecimento de álcool em gel 70% para clientes e colaboradores e uso obrigatório de máscaras de proteção facial.

Art. 7°. O atendimento presencial em correios, bancos, casas lotéricas, e afins fica permitido mediante a observância de ocupação máxima de 30% da ocupação do espaço fisico disponível, restando obrigatório o fornecimento de álcool em gel 70% para clientes e colaboradores e uso de máscaras de proteção facial durante todo o período de funcionamento. 15 de Junho de 202 IBITIAR*

Art. 8°. Nas instituições públicas não citadas nos artigos anteriores, fica proibido o atendimento presencial, ficando seu funcionamento restrito a atividades internas.

Art. 9°. Fica restrito o funcionamento de hotéis, hospedarias, pousadas e similares a 30% (trinta por cento) da capacidade operacional.

Parágrafo único. O responsável pelo estabelecimento deverá, obrigatoriamente, informar à Vigilância em Saúde sobre o recebimento de hóspedes vindos de cidades com elevado números de casos de Covid-19, por meio do número de telefone (77) 99132-9710.

Art. 1º. O atendimento em salões de beleza e afins fica restrito a 01 (uma) pessoa por vez no interior do estabelecimento, mediante agendamento, restando obrigatório o uso de máscara de proteção facial por funcionários e clientes durante toda permanência no local.

Art. 11. Durante a vigência deste Decreto, o funcionamento de Igrejas, Templos, Cultos e afins fica permitido, desde que observada a ocupação máxima 30% (trinta por cento) da capacidade do local.

Art. 12. A partir da vigência deste Decreto, fica permitida a realização de feiras livres no âmbito do município de Ibitiara, somente sendo permitida a oferta de produtos por feirantes locais.

Art. 13. Consultórios odontológicos e clínicas médicas deverão atender mediante agendamento, ficando permitida somente a permanência de 02 (dois) paciente no interior do estabelecimento.

§1°. O fluxo de pessoas no interior dos estabelecimentos descritos no caput deste artigo deverá ocorrer de modo a evitar aglomerações, obedecendo o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre uma pessoa e outra. 82°. Recomenda-se que os pacientes cheguem ao local no horário agendado.

Art. 14. Os veículos que realizam transporte coletivo no âmbito do município de Ibitiara deverão transitar com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos assentos ocupados, com a utilização intercalada destes, além da observância das demais medidas restritivas descritas neste Decreto. permanece arante odo uperar do e lant it dois duos doerdo assépticas antes de cada viagem.

§2°. A inobservância ao quanto disposto neste artigo resultará na apreensão do veículo e a aplicação de demais medidas cabíveis.

Art. 15. Fica permitido o funcionamento de academias, demais espaços destinados a atividade física coletiva e eventos desportivos, enquanto durar este Decreto, desde que observadas as medidas sanitárias de que trata o art. 17 deste Decreto.

Art. 16. Fica suspenso, pelo prazo de vigência deste Decreto, o funcionamento de casas noturnas e estabelecimentos destinados à realização de eventos em geral.

Art. 17. Além das medidas já descritas nesse Decreto, todos os estabelecimentos comerciais e congêneres devem seguir as seguintes medidas sanitárias:

1. Disponibilizar nas entradas dos estabelecimentos, em lugares estratégicos e de fácil acesso, álcool em gel a 70% (ou água e sabão) aos seus clientes e funcionários; 15 de Junho de 202

II. Respeitar o distanciamento mínimo de dois metros de um funcionário para outro;

III. Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

IV. Uso obrigatório de máscaras para clientes e funcionários;

V. Cada comerciante ficará responsável por não permitir aglomerações de pessoas dentro do estabelecimento e, em caso de filas, organizar de forma que cada cliente fique no mínimo dois metros de distância entre as pessoas;

VI. Manter ambientes arejados, com ventilação natural;

VII. Realizar desinfecção dos locais de atendimento com antissépticos ou água sanitária e; VIll. Realizar a desinfecção de objetos e mobílias de uso comum (maçanetas, mesas, camas, cadeiras e demais utensílios) com antisséptico ou água sanitária.

Parágrafo único. O descumprimento das medidas descritas nesse artigo poderá resultar na interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação das demais medidas administrativas e legais cabíveis, notadamente a cassação do alvará de funcionamento.

Art. 18. Todas as Unidades de Saúde do município de Ibitiara/BA funcionarão com demanda agendada, devendo ser mantido o distanciamento de 02 (dois) metros entre os pacientes, sendo obrigatório o uso de máscaras.

Art. 1º. Fica proibida a realização de velórios de pessoas falecidas em decorrência da Covid-19, no âmbito do município.

§1°. O corpo das pessoas de que trata o caput deste artigo, ao ser liberado pela equipe médica local ou trazido de outro município, onde ocorreu o óbito, deverá ser conduzido diretamente ao cemitério para o sepultamento, não sendo permitido a abertura da urna, e observados os demais protocolos da vigilância sanitária.

IBITIAR*

§2°. Nos casos de óbito por outras doenças ou fatalidades, fica permitida a realização de velório por, no máximo, 03 (três) horas, restrito a familiares, desde que o corpo seja sepultado no mesmo dia do falecimento, devendo a urna ser mantida fechada durante o velório até o sepultamento.

§3°. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o corpo deve ser alocado em ambiente com boa circulação de ar e os presentes ficarem a uma distância mínima de 02 (dois) metros da urna, distância a ser observada entre os presentes.

§4°. Fica vedada a veiculação de anuncio de velórios em carro de som ou em qualquer outro meio de comunicação, a fim de evitar possíveis aglomerações.

§50. Eventualmente, o município poderá designar servidor para fiscalizar os velórios, bem como organizar o fluxo de pessoas no local.

Art. 20. Os agentes de fiscalização da Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária deste município ficam autorizados a requisitar apoio da Polícia Militar, se necessário, a fim se fazer cumprir o disposto neste decreto.

Art. 21. Ficam mantidas as medidas dispostas nos Decretos Estaduais não contrárias a este Decreto.

Art. 22. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, inclusive os prazos fixados em qualquer de seus artigos, de conformidade com o estágio de evolução da Covid-19.

Art. 23. O descumprimento de medidas descritas neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades impostas na legislação vigente, notadamente os artigos 268 e 330 do Código Penal.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, 15 de junho de 2021.

WILSON DOS SANTOS SOUZA

Prefeito

QUINTINO DE SOUZA PEREIRA

Secretário Municipal de Saúde

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal cmibitiara.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Câmara Municipal de Ibitiara de Ibitiara - BA

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