ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
CNPJ: 13.781.828/0001-76
Decreto nº 114/2021, de 09 de julho de 2021.
Dispõe sobre a adoção de medidas restritivas, visando a prevenção e controle da disseminação da Covid-19 no âmbito do município de Ibitiara.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, ESTADO DE BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria n° 188, importância nacional em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavirus (2019-nCov);
CONSIDERANDO que os art. 23, 24, inciso XII e o art. 198 da Constituição Federal preconizam a competência concorrente da União, Estados/Distrito Federal e Municípios para legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento da Covid-19, cuja vigência acerca da adoção de medidas sanitárias para combater a doença restou estendida pela decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6625;
CONSIDERANDO ainda que o Supremo Tribunal Federal determinou o que sejam respeitadas as determinações de Governadores e Prefeitos (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 672), no que concerne ao funcionamento das atividades econômicas e as regras de aglomeração;
CONSIDERANDO que devido a alteração do quadro epidemiológico no Estado da Bahia, foi Editado o Decreto Estadual n° 20.585, de 08 de julho de 2021,
DECRETA:
Art. 1°. Este Decreto disciplina medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), que deverão ser observadas em todo o município de Ibitiara/BA.
Art. 2º. O funcionamento das atividades comerciais e de serviços, no âmbito do município de Ibitiara, fica parcialmente restrita a partir das 05:00hs do dia 10 de julho de 2021, até as 23:59hs do dia 23 de julho de 2021, nos termos deste decreto.
Art. 3º. Fica permitido o funcionamento de bares, no âmbito deste município, até as 23:00hs, conforme art. 1°, § 3°, do Decreto Estadual n° 20.585,
Art. 4º. O funcionamento de restaurantes, mercados, açougues, padarias e quitandas, está restrito à observância da ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) do seu espaço físico, restando ainda obrigatório o fornecimento de álcool em gel 70% na entrada dos estabelecimentos e uso de máscara de proteção facial. exta-feir de Julho de 202
Art. 5°. O atendimento presencial em correios, bancos, casas lotéricas, e afins fica permitido mediante a observância de ocupação máxima de 50% da ocupação do espaço fisico disponível, restando obrigatório o fornecimento de álcool em gel 70% para clientes e colaboradores e uso de máscaras de proteção facial durante todo o período de funcionamento.
Art. 6º. Além das medidas já descritas nesse Decreto, todos os estabelecimentos comerciais e congêneres devem seguir as seguintes medidas sanitárias:
I. Disponibilizar nas entradas dos estabelecimentos, em lugares estratégicos e de fácil acesso, álcool em gel a 70% (ou água e sabão) aos seus clientes e funcionários;
II. Respeitar o distanciamento mínimo de dois metros de um funcionário para outro;
III. Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
IV. Uso obrigatório de máscaras para clientes e funcionários;
V. Cada comerciante ficará responsável por não permitir aglomerações de pessoas dentro do estabelecimento e, em caso de filas, organizar de forma que cada cliente fique no mínimo dois metros de distância entre as pessoas;
VI. Manter ambientes arejados, com ventilação natural;
VII. Realizar desinfecção dos locais de atendimento com antissépticos ou água sanitária e;
VIII. Realizar a desinfecção de objetos e mobílias de uso comum (maçanetas, mesas, camas, cadeiras e demais utensílios) com antisséptico ou água sanitária.
Parágrafo único. O descumprimento das medidas descritas nesse artigo poderá resultar na interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação das demais medidas administrativas e legais cabíveis, notadamente a cassação alvará de funcionamento.
Art. 7º. Além das medidas descritas neste decreto, devem ser observadas, em todo o município de Ibitiara/Ba, as demais medidas previstas no Decreto Estadual n° 20.585, de 08 de julho de 2021. Art, 8°. Em observância ao quanto previsto no art. 9º do Decreto n° 20.585, os agentes de fiscalização da Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária deste município ficam autorizados a requisitar apoio da Polícia Militar, se necessário, a fim se fazer cumprir o disposto neste decreto.
Art. 9°. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, inclusive os prazos fixados em qualquer de seus artigos, de conformidade com o estágio de evolução da Covid-19.
Art. 1º. O descumprimento de medidas descritas neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades impostas na legislação vigente, notadamente os artigos 268 e 330 do Código Penal.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, 09 de julho de 2021.
WILSON DOS SANTOS SOUZA
Prefeito