“Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Ibitiara, Estado da Bahia, para a legislatura 2009/2012, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA - Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e de acordo ao art. 29, VI da Constituição Federal, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprova e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Os subsídios mensais dos membros da Câmara Municipal de IBITIARA-BA., a partir de 1° de Janeiro de 2009, em conformidade ao artigo 29, VI, “b” da Constituição Federal, e observados os limites constantes nos artigos 3° e 4° desta Lei:
I - o subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal será no valor de R$ 3.715,22 (Três Mil, Setecentos e Quinze Reais e Vinte e Dois Centavos), corresponde a 30% (trinta por cento) daquele percebido pelos Deputados Estaduais;
II - o subsídio mensal dos demais Vereadores será no valor de R$ 3.500,00 (Três Mil e Quinhentos Reais).
Art. 2° - O valor estabelecido no art. anterior será atualizado na mesma época e proporção, sem distinção de índices, quando houver aumento para os funcionários municipais de IBITIARA, na forma do que estabelece o inciso X, art. 37 da Constituição Federal.
Art. 3° - O somatório total da despesa com o subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita orçamentária do Município, efetivamente realizada, de acordo ao artigo 29, VII da Constituição Federal.
Art. 4° - Para efeito do cumprimento no disposto na Emenda Constitucional n° 01/92 entende-se como receita municipal o conjunto de ingressos financeiros com fontes e fatos geradores próprios e permanentes não se considerando as notas oriundas das operações de crédito, de alienação de bens, de convênios, acordos ajustados ou outros instrumentos similares e/ou qualquer repasse recebido voluntariamente e as vinculadas.
Art. 5° - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com os subsídios dos Vereadores, em consonância com o artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.
Art. 6º - É vedado o pagamento de sessão extraordinária.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibitiara - Estado da Bahia, em 26 de setembro de 2008.
José Hélio de Menezes
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 55/08
Data: 26/09/2008
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: José Hélio de Menezes
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Publicado em 26/09/2008.