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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA

CNPJ: 13.781.828/0001-76

Decreto nº 121/2021, de 04 de agosto de 2021.

Nomeia membros para comporem a Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, ESTADO DE BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 179 e seguintes da Lei nº 044/2007 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Ibitiara, das Autarquias e das Fundações

Públicas;

CONSIDERANDO que a Administração Pública possui na sindicância e no processo disciplinar os instrumentos legítimos para apuração de irregularidades no serviço público, envolvendo a Administração Direta, servidores públicos municipais, empresas ou particulares contratados e bens pertencentes ao patrimônio do ente,

DECRETA:

Art. 1º. Fica constituída a Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, vinculada à Secretaria Municipal de Administração e Governo, com a finalidade de desenvolver atividades de caráter apuratório e processante, relativas a eventuais irregularidades administrativas no serviço público e suas consequentes responsabilidades, envolvendo servidores públicos municipais, empresas ou particulares contratados ou bens patrimoniais pertencentes ao acervo municipal.

5 de Agosto de 202

Art. 2ª. Nos termos do artigo 180, §$19, da Lei Municipal nº 044/2007, a Comissão ora constituída será composta por 03 (três) servidores públicos efetivos e estáveis da Administração Pública de

Ibitiara/BA,

seguir

nominados:

1. FABIANA SANTANA DE OLIVEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº [OCULTADO],

Matrícula Funcional n° 523;

II.

MARCOS AONTÔNIO PEREIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº [OCULTADO],

Matrícula Funcional nº 41 e;

III.

LÍVIA ALMEIDA DE SOUZA, inscrita no CPF/MF sob o nº [OCULTADO],

Matrícula Funcional nº 383.

§ 1º. Em caso de afastamento definitivo de algum dos membros da Comissão, será designado servidor substituto, efetivo e estável, pelo período que remanescer ao substituído.

§ 2º. Caso o afastamento do servidor membro da Comissão se der temporariamente, se necessário, será designado servidor substituto, efetivo e estável, pelo respectivo período.

§ 39. Eventuais substituições de que trata esse artigo serão processadas por ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º. Não poderá participar da Comissão cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, o qual será substituído conforme previsão dos §$ 2º e 3º deste artigo.

Art. 3º. Fica designada como Presidente da Comissão a servidora nomeada conforme o inciso | do caput, do art. 2º deste Decreto.

Parágrafo Único. O Presidente da Comissão nomeará o secretário em cada processo instaurado.

IBITIAR*

Art. 4º. A designação para integrar a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, constitui encargo de natureza obrigatória, excetuando- se os casos de suspeição e impedimentos legais.

Art. 5º. A participação dos servidores na Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar dar-se-á sem prejuízo do exercício de suas respectivas atribuições funcionais.

Art. 6º. Os membros da Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar deverão atender aos regramentos previstos neste Decreto, além dos ritos e procedimentos estipulados nos artigos 180 e seguintes do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Ibitiara/BA, das Autarquias e Fundações Públicas.

Art. 7º. Havendo a necessidade de designação de Defensor Dativo para a defesa do servidor indiciado/processado, o Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar poderá proceder a sua regular nomeação, sendo exigido que esta recaia sobre servidor ocupante de cargo efetivo de hierarquia igual ou superior, ou que detenha nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Art. 8º. As oitivas colhidas na instrução dos Processos de Sindicâncias ou Disciplinares serão, preferencialmente, gravadas em sistema de áudio e vídeo e permanecerão arquivados em mídia própria anexada aos autos.

§ 19. Em caso de gravação conforme descrito no artigo anterior, será dispensada transcrição das oitivas nos processos, sendo apenas lavrada ata contendo a descrição e qualificação dos presentes, horário de início e término da sessão, bem como eventuais acontecimentos que não tenham, por qualquer motivo, sido captados em áudio e vídeo.

§ 2º. O acesso ao teor das oitivas será condicionado aos legitimados para tal e acontecerá mediante solicitação por escrito nos autos, sempre exigindo deste o fornecimento da mídia na qual serão inseridas as informações solicitadas.

§ 3ª. Inexistido recursos técnicos capazes de registrar as oitivas realizadas nas sindicâncias e processos disciplinares, estas acontecerão normalmente, sendo seu teor transcrito em ata assinada pelos presentes.

Art. 9º. Os membros da Comissão deverão dedicar o tempo necessário aos trabalhos dos Processos de Sindicância e Processos Administrativos Disciplinares, podendo, para tanto, ficar dispensados do serviço de sua repartição, desde que devidamente autorizados por ato do Chefe do Poder Executivo,

Art. 1º. A Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar instituída por este Decreto terá vigência até a data de 31 de dezembro de 2024.

Art. 11. Os Processos de Sindicância e Processos Administrativos Disciplinares que porventura estiverem em andamento na data da publicação deste Decreto, serão mantidas com a Comissão já constituída, até sua conclusão.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, 04 de agosto de 2021.

WILSON DOS SANTOS SOUZA

PREFEITO

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal cmibitiara.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Câmara Municipal de Ibitiara de Ibitiara - BA

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