ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
CNPJ: 13.781.828/0001-76
Decreto nº 127/2021, de 31 de agosto de 2021.
Dispõe sobre a adoção de medidas restritivas, visando a prevenção e controle da disseminação da Covid-19 no âmbito do município de Ibitiara/BA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, ESTADO DE BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria n° 188, importância nacional em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCov);
CONSIDERANDO que os art. 23, 24, inciso XII e o art. 198 da Constituição Federal preconizam a competência concorrente da União, Estados/Distrito Federal e Municípios para legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento da Covid-19, cuja vigência acerca da adoção de medidas sanitárias para combater a doença restou estendida pela decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6625;
-one/Fax: (77) 3647-2151 - https://www.bitiara.ba.gov.br 1 de Agosto de 202
CONSIDERANDO ainda que o Supremo Tribunal Federal determinou o que sejam respeitadas as determinações de Governadores e Prefeitos (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 672), no que concerne ao funcionamento das atividades econômicas e as regras de aglomeração;
CONSIDERANDO o recente aumento de casos da Covid-19 no município de Ibitiara,
DECRETA:
Art. 1°. Este Decreto disciplina medida temporária de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavirus (COVID-19), que deverá ser observadas em todo o município de Ibitiara/BA.
Art. 2°. Fica permitido o funcionamento de bares e outros estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas, no âmbito deste município, somente até as 23:00hs, a partir do dia 01 de setembro de 2021 até o dia 15 de setembro de 2021, desde que observada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) do espaço físico do estabelecimento.
Art. 3º. Ficam proibidos, em todo o município de Ibitiara - sede e zona rural -, durante o período de 01 a 15 de setembro de 2021, os eventos e atividades como cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, passeatas e afins, com a presença de público que ultrapassem a 30 (trinta) pessoas.
Art. 4°. Fica suspensa
a realização de shows, festas, públicas ou privadas, inclusive paredões e eventos esportivos de qualquer natureza, independentemente do número de participantes, em todo o município de
Ibitiara/BA, até 15 de setembro de 2021.
IBITIAR"
Art. 5º. Em observância ao quanto previsto no art. 8º do Decreto Estadual n° 20.658, os agentes de fiscalização da Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária deste município ficam autorizados a requisitar apoio da Polícia Militar, se necessário, a fim se fazer cumprir o disposto neste decreto.
Art. 6°. A medida prevista neste Decreto poderá ser reavaliada a qualquer momento, inclusive os prazos fixados em qualquer de seus artigos, de conformidade com o estágio de evolução da Covid-19.
Art. 7°. O descumprimento da medida descrita neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades impostas na legislação vigente, notadamente os artigos 268 e 330 do Código Penal.
Art. 8°. Fica inalterada qualquer outra medida sanitária vigente que não contrariar as previstas neste Decreto.
Art. 9°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, 31 de agosto de 2021.
WILSON DOS SANTOS SOUZA
Prefeito
QUINTINO DE SOUZA PEREIRA
Secretário Municipal de Saúde