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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA

CNPJ: 13.781.828/0001-76

Decreto nº 126/2021, de 31 de agosto de 2021.

Regulamenta o Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Ibitiara, define seus Gestores e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, ESTADO DE BAHIA, WILSON DOS SANTOS SOUZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO a Lei Municipal 238, de 25 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,

DECRETA

Art. 1º. Fica regulamentado o FMDPI - Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Ibitiara, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no Município de Ibitiara/BA.

Art. 2°. Fica nomeada como Gestora do FMPI - Fundo Municipal da Pessoa Idosa, a Sra. SILVIA IARA DE OLIVEIRA SOUZA, inscrita no CPF/ME sob o n° [OCULTADO].

Art. 3°. Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:

1 - dotação orçamentária da União, do Estado e Município;

II - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;

ua João Pessoa, 08 - Centro, Ibitiara/BA - CEP: 46.700-00 one/Fax: (77) 3647-2151 - https://www.ibitiara.ba.gov.b 2 de Setembro de 202 IBITIAR*

III - os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; as advindas de acordos e convênios;

IV - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei Municipal n° 238, de 25 de agosto 2021;

Art. 4º. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano ação e aplicação, aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

§1°. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal da Pessoa Idosa", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

§2°. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§3°. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular:

1 - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa;

II - submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, 31 de agosto de 2021.

WILSON DOS SANTOS SOUZA

Prefeito

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal cmibitiara.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Câmara Municipal de Ibitiara de Ibitiara - BA

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