CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIARA
Estado da Bahia
LEI Nº 001/2012, DE 28 DE AGOSTO DE 2012.
"Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Ibitiara, Estado da Bahia, para a legislatura 2013/2016, como se indica, e dá outras providências".
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIARA - Estado da Bahia, no uso de uma das suas atribuições legais e de acordo ao art. 29, VI da Constituição Federal, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Os subsídios mensais dos Vereadores da Câmara Municipal de Ibitiara-Bahia, a partir de 1° de Janeiro de 2013, em conformidade com o artigo 29, VI, "b" da Constituição Federal, e observados os limites constantes nos artigos 3° e 4° desta Lei, será no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corresponde a 30% (trinta por cento) daquele percebido pelos Deputados Estaduais.
Art. 2° - O valor estabelecido no artigo anterior será atualizado na mesma época e proporção, sem distinção de índices, quando houver aumento para os funcionários municipais de Ibitiara, na forma do que estabelece o inciso X, art. 37 da Constituição Federal.
Art. 3° - O somatório total das despesas com o subsídio de Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita orçamentária do município, efetivamente realizada, de acordo com o artigo 29, VII da Constituição Federal.
Art. 4° - Para efeito do cumprimento do disposto no inciso I do art. 29 da Constituição Federal, entende-se como receita municipal o produto de impostos sobre rendas e fontes quaisquer, próprios e permanentes, não se considerando as de obras e operações de crédito, a alienação de bens, de domínio, acordos, convênios ou termos impertinentes aos impostos, nem qualquer outra receita oriunda de capital.
Art. 5° - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita em folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de Vereadores, em conformidade com o artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.
Art. 6° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ibitiara, Estado da Bahia, em 28 de agosto de 2012.
JOSÉ NILSON FERREIRA
Presidente
JOSÉ LOPES DE MENEZES
1º Secretário