ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
GABINETE DO PREFEITO
Decreto nº 137/2021, de xxx de novembro de 2021.
Dispõe sobre a regulamentação no âmbito municipal da Lei Federal 14.017/20, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de uma das suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o repasse previsto no inciso II do artigo 3º da Lei Federal 14.017/20, no valor de R$ 138.194,15 (cento e trinta e oito mil cento e noventa e quatro reais e quinze centavos).
CONSIDERANDO o decreto federal n° 10.464, de 17 de agosto de 2020.
CONSIDERADO a autorização de utilização do recurso no ano de 2021 pela lei 14.150/2021.
DECRETA:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentado em âmbito municipal a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural.
chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização
§ 1º Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei nº 14.017, de 2020, e neste Decreto deverão residir e estar domiciliados no município de Ibitiara.
§ 2º De acordo com o parágrafo 6º do art. 11 do Decreto Federal n° 10.464/2020, o montante dos recursos indicado no Plano de Ação apresentado ao Ministério do Turismo, através da Plataforma Mais Brasil, poderá ser remanejado de acordo com a demanda local, desde que a divisão dos recursos prevista no art. 2º da Lei Federal n° 10.017/2020 seja respeitada e que o remanejamento seja informado no Relatório de Gestão Final.
Art. 3º Cabe a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e ao Comitê Gestor, acompanhar, monitorar e operacionalizar a distribuição, aplicação e prestação de contas dos recursos previstos para o cumprimento do que trata o Art.2º deste decreto.
CAPÍTULO II
DA RENDA EMERGENCIAL
Art. 4º A renda emergencial de que trata o inciso | do art. 2º da Lei Federal 14.017/20, não será de responsabilidade do município, tendo o Governo do Estado da Bahia executado a mesma e sendo o único responsável pelo seu acompanhamento, em observância ao disposto no inciso I do art. 2º do Decreto Federal 10.464 de 17 de Agosto de 2020.
CAPÍTULO III
DO SUBSÍDIO MENSAL
Art. 5º O subsídio mensal de que trata o inciso II do art. 2º da Lei Federal 14.017/20 1 - Cadastros Estaduais de Cultura;
II - Cadastros Municipais de Cultura;
III - Cadastro Distrital de Cultura;
IV - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
VI - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;
VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro; e
VIII - outros cadastros referentes a atividades culturais existentes no âmbito do ente federativo, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017, de 2020.
§ 1º As entidades de que trata o inciso II do art. 2º da Lei Federal 14.017/20 deverão apresentar autodeclaração, na qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação dos cadastros em que estiverem inscritas acompanhados da sua homologação, quando for o caso.
§ 2° 0 subsídio mensal previsto no inciso lI do art. 2º da Lei Federal 14.017/20 somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebiment cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro ou sej responsável por mais de um espaço cultural.
§ 3º Após a retomada de suas atividades, as entidades de que trata o inciso Il do art. 2º da Lei Federal 14.017/20 ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Ibitiara, Bahia.
§ 4º Para fins de atendimento ao disposto no art. 9º da Lei nº 14.017, de 2020, os beneficiários do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º apresentarão ao responsável pela distribuição, juntamente à solicitação do benefício, proposta de atividade de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis.
§ 5º Fica vedada a concessão do subsídio mensal previsto no inciso lI do art. 2º da Lei Federal 14.017/20 a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
Art. 6º O beneficiário do subsídio mensal previsto no inciso II do art. 2º da Lei Federal 14.017/20 apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício à Secretaria de Educação e Cultura de Ibitiara, Bahia, conforme o caso, no prazo de até cento e vinte dias após o recebimento da última parcela do subsídio mensal.
§ 1º A prestação de contas de que trata este artigo deverá comprovar que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
§ 2º Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas realizadas com:
I - internet;
Il - transporte;
III - aluguel;
IV - telefone;
V - consumo de água e luz; e
VI - outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
Art. 7º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:
1 - pontos e pontões de cultura;
|| - teatros independentes;
III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV - circos;
V - cineclubes;
VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII - bibliotecas comunitárias;
IX - espaços culturais em comunidades indígenas;
X-centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI - comunidades quilombolas;
XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XV - livrarias, editoras e sebos;
XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII - estúdios de fotografia;
XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;
XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX - galerias de arte e de fotografias;
XXI - feiras de arte e de artesanato;
XXII - espaços de apresentação musical;
XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de
Xl - outros esparis atividades ariscos culturais validados nos calastros a que se refere o art. 6°.
Art. 8º Cabe ao Comitê Gestor remanejar o recurso do Plano de Ação, de acordo com a demanda local, podendo ou não executar o inciso II do Art. 2º da lei federal 14.017/20, desde que respeitado o parágrafo 6º do art. 11 do Decreto Federal n° 10.464/2020.
CAPÍTULO IV
DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DE OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS
Art. 9 ° A Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer de Ibitiara irá elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis, de que trata o inciso III do art. 2º da Lei Federal 14.017/20.
§ 1º A Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer de Ibitiara, deverá desempenhar, em conjunto com a Secretaria de Cultura do governo do estado da Bahia, esforços para evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.
§ 2º A Prefeitura Municipal de Ibitiara irá publicar em ato formal, e dará ampla publicidade a todas as informações referente a abertura do mecanismo de apoio aberto, assim como documentação necessária, prazos e o que mais for pertinente ao mesmo.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ GESTOR
Art. 10º A elaboração dos mecanismos de apoio, previstos no Inciso III do Art.2º da Lei Federal 14.017/20 será de responsabilidade do Comitê Gestor,formado e nomeados 1- 01 (um) membro da Administração da Prefeitura Lindomar Pereira de Santana
II- 01 (um) membro do setor de contabilidade/convênios Livia Almeida Souza
III- 01 (um) membro da sociedade civil Marilze Amorim de Oliveira
IV- 01 (um) membro da Secretaria de Educação e Cultura Maria do Socorro Silva Guimarães
V- 01 (um) membro da Secretaria de Assistência Social Silvia lara de Oliveira Souza
§ 1º Caberá ao comitê avaliar, julgar e dar parecer as propostas encaminhadas aos mecanismos de apoio que venham a ser lançados, como também, indicar comissões específicas para tal, caso necessário, além de elaborar documentos, fiscalizar e prestar contas do processo de execução da lei14.017/20.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.11 A Secretaria de Educação e Cultura abrirá um cadastro municipal para grupos, espaços e trabalhadores da cultura, onde os dados de inscrições servirão como norteadores para os processos de implementação da Lei 14.017/20 no município de
Art. 12 Todas as informações referentes ao processo de execução da Lei Aldir Blanc, além de publicadas em diário oficial, redes sociais da prefeitura, serão publicadas no seguinte link:
ficando o mesmo a disposição de toda a população para conferência rápida sobre o processo.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 08 de NOVEMBRO de 2021.
WILSON DOS SANTOS SOUZA
- Prefeito Municipal -