PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA – BA
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Regulamenta a concessão de licença-prêmio aos Profissionais da Educação no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, como abaixo se especifica, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 126/2011 que dispõe sobre o Plano de Carreira, e Remuneração - PCR dos profissionais da Educação do Município de Ibitiara-BA, em seu art. 18, parágrafo único, onde estabelece a Licença Prêmio como uma das vantagens para o servidor público;
CONSIDERANDO o compromisso do município em assegurar o cumprimento dos 200 dias letivos;
CONSIDERANDO o compromisso desta gestão com a valorização do Profissional da Educação, sendo conveniente aos interesses administrativos a concessão de licença prêmio, desde que não prejudique o andamento dos serviços públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos administrativos para a concessão de benefícios aos integrantes dos profissionais da Educação do Municipio de Ibitiara-BA;
: - Ano X - N° 216
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
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MCRETARA MARCIAIS
CONSIDERANDO a legitimidade e legalidade deste ato, cuja conveniência e oportunidade, constitui critério ditado pelo poder discricionário, utilizado dentro dos permissivos legais;
RESOLVE:
Art. 1° - Fica regulamentado, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, o art.18, parágrafo único, da Lei Municipal n° 126/2011, que versa a respeito do Plano de Carreira, e Remuneração - PCR dos profissionais da Educação do Município de Ibitiara-BA, dispondo sobre a concessão de Licença Prêmio aos servidores públicos, definindo critérios para sua concessão.
Art. 2°. As licenças prêmios serão concedidas aos servidores municipais, obedecendo os seguintes critérios.
Parágrafo Único - Terão prioridade os requerimentos daqueles servidores que;
1. Não tenham fruído a licença até o momento;
II. Tenham maior tempo de serviço, com maior número de licenças acumuladas;
Ill. Maior idade;
Art. 3º. Os períodos de gozo das licenças prêmios serão concedidos conforme estabelecido no requerimento, desde que haja a possibilidade de tal prerrogativa, devendo ser usufruída em período ininterrupto.
Art. 4°. Para não causar prejuízos à prestação dos serviços educacionais, o município poderá conceder 03 (três) Licenças Prêmios por Semestre, por categoria profissional, no Sistema Municipal de Ensino.
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer SECRCTARA MUNCIA Parágrafo Único: Em casos excepcionais, a critério da Secretaria Municipal de Educação podendo haver a concessão de mais 01 (uma) licença de professor ou funcionário por semestre.
Art. 5º. Os requerimentos de Licença Prêmio deverão ser preenchidos e protocolados junto ao Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6°. Não será permitido o pagamento de licença prêmio em pecúnia.
Art. 7°. Não se concederá, em conformidade com quanto disposto no art. 108 da Lei 44/2007, Licença Prêmio ao Profissional da Educação que, no periodo aquisitivo:
| - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
Il - afastar-se do cargo em virtude de :
a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
b) licença para tratar de interesse particular;
c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.,
III - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquênio.
Art. 8° - Esta Portaria entra, em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se, publica-se.
Cumpra-se.
Ibitiara, em 17 de janeiro de 2022.
Mirandi Alves Pereira Oliveira
Secretária de Educação, Cultura Esporte e Lazer.
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 001
Data: 17/01/2022
Categoria: PORTARIA
Status: Em vigor
Autor: Mirandi Alves Pereira Oliveira
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Publicado em 17/01/2022.