ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
CNPJ: 13.781.828/0001-76
Decreto nº 008/2022, de 19 de janeiro de 2022.
Dispõe sobre a adoção de medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 e da Síndrome Gripal causada pelo Vírus Influenza no âmbito do município de Ibitiara e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, ESTADO DE BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196, da Constituição da República;
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERADO a Nota Técnica DIVEP/SESAB nº 19/2021, da lavra da Coordenação de Vigilância Epidemiológica das Doenças Imunopreviníveis, segundo a qual, os municípios baianos sofrem com a elevada circulação do vírus Influenza A - H3N2;
CONSIDERANDO ainda, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da Covid-19 e Síndrome Gripal;
CONSIDERANDO o monitoramento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos,
Ibitiara 19 de Janeiro de 2022
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto disciplina medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) e a Sindrome Gripal causada pelo vírus Influenza, as quais deverão ser cumpridas integralmente por todos os órgãos públicos e privados do Município de Ibitiara/BA, além da população em geral.



Art. 2º. Os Bares, Restaurantes e Similares somente poderão funcionar mediante a observância das seguintes medidas:

I – Manutenção de medidas gerais e protocolos de segurança estabelecidos pelos órgão de fiscalização e controle sanitário;

II – Distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre os clientes;
III – Uso de álcool em gel a 70%;
IV – Uso de máscara de proteção facial por clientes e colaboradores do estabelecimento;

V – Controle de entrada e saída de clientes ao estabelecimento;
VI – Respeitar a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do local.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo devem adotar o sistema de atendimento por meio de “delivery”, de modo a evitar o deslocamento de clientes ao estabelecimento.


Art. 3º. O funcionamento de Igrejas e Templos Religiosos e afins somente poderão funcionar com a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do local, devendo, ainda, possuir ventilação natural suficiente e controlar o acesso de pessoas, de modo a evitar aglomeração.



Art. 4º. Academias de Ginastica e similares poderão funcionar regularmente, desde que observadas as medidas de prevenção prevista no artigo 2º deste Decreto.

Art. 5º. Ficam autorizados os eventos esportivos, como torneios, campeonatos, cavalgadas e afins, mediante restrição de ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do local, não podendo o evento ultrapassar 3.000 (três mil) participantes.



Parágrafo Único. A participação de qualquer pessoa aos eventos de que trata o caput deste artigo fica condicionada à apresentação de comprovação de duas doses da vacinação contra a Covid-19.


Art. 6º. Os demais estabelecimentos comerciais deverão manter medidas de prevenção e combate à Covid-19 e Influenza, bem como os protocolos impostos pelos órgãos de fiscalização de controle sanitário, notadamente as medidas estabelecidas no art. 2º deste Decreto.



§ 1º. Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo devem adotar o sistema de atendimento por meio de “delivery”, de modo a evitar o deslocamento de clientes ao estabelecimento.


§ 2º. O descumprimento das medidas descritas nesse artigo poderá resultar na interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação das demais medidas administrativas e legais cabíveis.


Art. 7º. O uso de máscara de proteção facial passa a ser obrigatória durante a vigência deste Decreto, devendo, ainda, qualquer pessoa que se encontre no município de Ibitiara/BA, manter-se em isolamento, em caso de apresentar sintomas gripais.



Ibitiara 19 de Janeiro de 2022
Art. 8º. Fica suspensa a expedição de alvará para a realização de festas enquanto existirem casos positivos ativos de covid-19 no município de Ibitiara/BA.

Art. 9º. Todas os Órgãos Públicos do município de Ibitiara funcionarão com demanda agendada, mantendo o distanciamento 02 (dois) metros entre os usuários, sendo obrigatório o uso de máscaras e a apresentação de comprovante vacinal contra a Covi-19.



Art. 10. Ficam os agentes de fiscalização da Secretaria de Saúde e Vigilância
Sanitária deste município ficam autorizados a requisitar apoio da Polícia Militar, se necessário, a fim se fazer cumprir os dispostos neste decreto.

Art. 11. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, inclusive os prazos fixados em qualquer de seus artigos, de conformidade com o estágio de evolução do Covid-19 e Síndrome Gripal decorrente do contágio pelo vírus Influenza.



Art. 12. O descumprimento de medidas descritas neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades impostas na legislação vigente, notadamente o art. 268 do

Código Penal.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, 19 de janeiro de 2022.
WILSON DOS SANTOS SOUZA
Prefeito
QUINTINO DE SOUZA PEREIRA
Secretário Municipal de Saúde