LEI Nº 11/98, DE 30 DE OUTUBRO DE 1998.
Substitui a Lei nº 38 de 21 de junho de 1991, e institui um novo sistema de diária no âmbito da administração municipal, para cobrir despesas de viagem.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Em substituição à Lei nº 38/91 de 21 de junho de 1991, fica instituído no âmbito da administração municipal, o novo sistema de diária para cobrir despesas de viagem e hospedagem do pessoal da Prefeitura Municipal, na disposição desta.
Parágrafo Único - Entende-se por DIÁRIA, valores concedidos aos servidores públicos civis e aos políticos da administração direta das autarquias e das fundações que, em caráter eventual ou transitório, e no interesse do serviço, se deslocarem da sede onde têm exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior.
Artigo 2º - As diárias serão arbitradas por um período de 24 (vinte e quatro) horas, contadas desde o momento da partida do servidor até o da chegada à sede de trabalho, e serão diferenciadas de acordo com a categoria dos servidores e destino de viagens, obedecendo aos seguintes valores:
CATEGORIA
CLASSE
NO MUNICÍPIO
ATÉ 250 KM DE DISTÂNCIA
CAPITAL DO ESTADO
OUTROS ESTADOS
Prefeito / Vice-Prefeito / Secretários
A
40 UFIRS
90 UFIRS
130 UFIRS
150 UFIRS
Coordenadores
B
40 UFIRS
80 UFIRS
110 UFIRS
150 UFIRS
Funcionários NS*
C
35 UFIRS
60 UFIRS
80 UFIRS
90 UFIRS
Outros Funcionários
D
30 UFIRS
50 UFIRS
80 UFIRS
70 UFIRS
*Obs.: Funcionários NS – Funcionário nível superior.
Parágrafo Primeiro - Para as despesas com alimentação serão concedidas diárias parciais, em razão do tempo de duração dos deslocamentos, na forma abaixo:
I - 40% (quarenta por cento) dos valores da diária quando o tempo do deslocamento estiver compreendido entre 6 (seis) a 12 (doze) horas.
II - 60% (sessenta por cento) dos valores da diária quando o tempo do deslocamento for superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Segundo - Quando na hipótese do parágrafo anterior inciso II - em razão do momento da partida e da natureza do serviço a ser executado, o deslocamento do servidor acarretar, também despesas com hospedagem, a fração do tempo ali referido deverá corresponder ao valor da diária integral.
Parágrafo Terceiro - As diárias destinadas às viagens para fora do Estado, quando não forem feitas em veículo próprio do município, não cobrirão despesas com passagens, devendo estas serem pagas diretamente pela tesouraria municipal.
Artigo 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar por meio de portaria a tabela de diárias, caso o índice UFIR seja extinto, substituindo por outro que venha a ser adotado.
Artigo 4º - As diárias só poderão ser concedidas após autorização do Prefeito Municipal ou dos Secretários Municipais em que o beneficiário da diária tenha exercício, utilizando-se o formulário anexo a esta Lei, Solicitação de Diária.
Artigo 5º - O beneficiário das diárias deverá receber os valores relativos, antes do deslocamento ser realizado.
Artigo 6º - O beneficiário das diárias deverá apresentar ao seu superior imediato, até o quinto dia após seu retorno à sede, o formulário anexo, Comprovação de Diárias / Relatório de Viagem devidamente preenchido, sob pena de impedimento para recepção de novas diárias, cumprindo-lhe devolver aos cofres públicos os valores referentes às diárias.
Artigo 7º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor, retroativamente a partir de 01 de outubro de 1998.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 30 de outubro de 1998.
Juarez Marcelino da SilvaPrefeito Municipal de Ibitiara