LEI Nº 0311/2024 de 29 de maio de 2024
"DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO "BULLYING" ESCOLAR NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE IBITIARA-BA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As escolas públicas e particulares de educação básica do Município de Ibitiara-BA, deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao "bullying" escolar.Parágrafo único. A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 2º - Entende-se por "bullying" a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.Parágrafo único. São exemplos de "bullying" acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.
Art. 3º - Constituem objetivos a serem atingidos:I - prevenir e combater a prática do "bullying" nas escolas;II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;III - orientar os envolvidos em situação de "bullying", visando à recuperação da autoestima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente escolar;IV - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades Escolares;V - desenvolver ações como palestras, rodas de conversa, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.
Art. 4º - A Secretaria de Educação observará a necessidade de realizar diagnóstico das situações de "bullying" nas unidades escolares, bem como o seu constante acompanhamento, respeitando as medidas de proteção estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º - Revogam-se as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibitiara, em 29 de maio de 2024.
WILSON DOS SANTOS SOUZAPrefeito