ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
CNPJ: 13.781.828/0001-76
Decreto nº 069/2022, de 26 de agosto de 2022.
Dispõe sobre as atribuições do Profissional de Apoio à Inclusão Escolar aos alunos com deficiência da Rede Municipal de Ensino do município de Ibitiara e dá outas providências.

O PREFEITO DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, Wilson dos Santos Souza, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal,
CONSIDERANDO o que prevê a Lei nº 9.394/96 – Lei de diretrizes e Bases da Educação - e Lei nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiênci;
CONSIDERANDO o que determina a Nota Técnica 24\2013, do Ministério da Educação, segundo a qual, é assegurada a disponibilização de um Profissional de Apoio Escolar toda vez que o estudante com deficiência não demonstrar autonomia em higiene, alimentação, locomoção, e comunicação, segundo a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto define as atribuições do Profissional de Apoio à Inclusão Escolar no âmbito da rede de ensino do município de Ibitiara.
Parágrafo Único. Para fins deste Decreto, a Educação Especial Inclusiva como modalidade de ensino deve promover ao seu público-alvo todas as condições possíveis para que o mesmo se desenvolva dentro do direito à Educação, recebendo, portanto, o apoio necessário para que possa participar, envolver e aprender de forma significativa no ambiente escolar comum.
Art. 2º. São atribuições do Profissional de Apoio à Inclusão Escolar:
I - O apoio às atividades de locomoção, higiene, alimentação, pedagógica, bem como o auxílio individualizado aos estudantes que não realizam essas atividades com independência, devendo esse apoio ocorrer conforme as especificidades apresentadas pelo estudante, relacionadas à sua condição de funcionalidade e não a condição de deficiência;
II - Zelar pelo bem-estar, saúde, materiais do estudante e a sua participação ativa na escola;
III - Acompanhar no transporte escolar do aluno, sempre que necessário;
IV - Garantir o acesso e o deslocamento do estudante em todo o ambiente escolar;
V - Atuar de forma articulada e em parceria com os professores da escola comum, como do atendimento educacional especializado, observando o momento de auxiliar, utilizar recursos, estratégias, etc, bem como, auxiliar o aluno na aquisição da autonomia;
VI – Ter ciência do momento em que deve permitir ao estudante momentos de autonomia, promovendo a interação do mesmo entre os colegas e professor, buscando compreender a necessidade de não estar sempre acompanhando-o, ao menos que este dependa totalmente de acompanhamento e apoio para executar suas tarefas;
VII - Auxiliar o aluno na realização das atividades na sala de aula, mediando, orientando e articulando, sempre que necessário, especialmente se o estudante tiver algum comprometimento físico ou intelectual;
VIII - Auxiliar o estudante no cumprimento das atividades, após orientação e entrega de material pedagógico, por parte do professor e\ou do atendimento educacional especializado, principalmente os recursos de apoio;
IX - Atender mais de um aluno no mínimo até (03) dependendo da necessidade do estudante;
X - Participar de reuniões pedagógicas em conjunto com a equipe escolar e em reuniões específicas sobre atendimento educacional especializado;
XI - Atuar pautado no respeito, na responsabilidade, na empatia pelo pleno desenvolvimento da inclusão.
Art. 3º. No que tange ao registro diário do atendimento ao estudante e das atividades realizadas, deve o Profissional de Apoio Escolar:
I - Registrar diariamente toda a rotina de atendimentos, compartilhando informações com o professor da turma e a família;
II - Registrar diariamente qualquer ocorrência envolvendo o estudante, de acordo com as orientações da Direção Escolar, devendo, também, se reportar imediatamente ao professor da turma;
Art. 4º. Em caso de ocorrência de fatos ou situações imprevistas, deve o Profissional de Apoio à Inclusão Escolar:
I - Comunicar aos responsáveis da escola, todas as ocorrências de fatos ou situações imprevistas relacionadas ao estudante;
II – Em caso de ausência do aluno à unidade escolar, o profissional deve comparecer a esta, ficando, portanto disponível para auxiliar demais alunos se necessário;
III - Reconhecer situações que necessitem de intervenção externa ao ambiente escolar, tais como socorro médico, as quais deverão seguir os procedimentos previstos e realizados na escola.
Art. 5º. Da ministração de medicamentos:
I – O Profissional de Apoio Escolar deve auxiliar na administração de medicamentos, o que somente deverá ser realizado mediante apresentação de receita médica legível e com a autorização da família;
II - O medicamento deverá ser encaminhado apenas na dose que será administrada, evitando, assim, possíveis incidentes, estando o medicamento sob os cuidados do profissional;
III – Cabe ainda ao Profissional de Apoio Escolar retirar o estudante da sala de aula, colocando-o em local indicado pela direção da escola para ministrar a medicação.
Art. 6º. As atribuições ora definidas tem por objetivo principal:
I – Orientar o profissional de apoio à inclusão escolar a acompanhar o estudante nos lugares onde ele estiver dentro da área escolar;
II – Dirimir a dúvida existente entre as atribuições do Profissional de Apoio Escolar e do professor regente, professor do AEE, e demais profissionais da unidade escolar.
Parágrafo Único. O Profissional de Apoio Escolar só será autorizado a atuar quando comprovada a necessidade e ausência de autonomia do estudante para realizar as atividades no âmbito escolar.
Art. 7º. Do perfil do Profissional de Apoio à Inclusão Escolar:
I – Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II - Ter como formação mínima o ensino médio completo;
III - Participar de formação inicial e continuada oferecida pela Secretaria Municipal de Educação;
IV - Ter aptidão física e mental;
V - Ter reservado em sua carga horária tempo disponível para estudos referentes à Educação Especial Inclusiva.
Art. 8º. A contratação do Profissional de Apoio Escolar deverá observar os seguintes requisitos:
I - Apresentar todas as condições previstas no dispositivo anterior;
II – Comprovação escorreita da necessidade do estudante;
§ 1º. Mediante a autonomia adquirida do estudante atendido, o profissional poderá ser disponibilizado para acompanhar outros alunos com comprovação de necessidade, no número de que trata o inciso IX do § 2º deste Decreto.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação deverá observar cuidadosamente a contratação deste profissional, quando da família do estudante, para não inibi-lo no seu processo de aprendizagem, bem como para não dificultar a aquisição da sua autonomia, restando, portanto permitido quando o estudante não se adaptar com nenhum outro profissional.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, 26 de agosto de 2022.
WILSON DOS SANTOS SOUZA
Prefeito