ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
CNPJ: 13.781.828/0001-76
Decreto nº 077/2022, de 14 de setembro de 2022.
Dispõe sobre a Recomposição e Regulamentação da Junta Médica Oficial do município de Ibitiara/BA e dá outras providências.

O PREFEITO DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, Wilson dos Santos Souza, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal,
CONSIDERANDO que o artigo 43 da Lei Municipal nº 044/2007 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Ibitiara, das Autarquias e Fundações Públicas -, prevê que, nos processos de readaptação de servidor, a limitação física ou mental precisa ser comprovada por junta médica oficial;
CONSIDERANDO o alto volume de atestados médicos apresentados por servidores públicos municipais, resultando em claro comprometimento à continuidade dos serviços públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de comprovação da real condição de saúde do servidor, em determinados casos;
CONSIDERANDO alteração no quadro de médicos do município, resultando na necessidade de recomposição da Junta Médica, que deve ser composta por profissionais a este vinculados.

DECRETA:
Capítulo I Da Recomposição
Art. 1º. Fica recomposta a Junta Médica Oficial do Município de Ibitiara, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, que constitui um serviço de perícia médica oficial com o objetivo de inspecionar o estado de saúde físico e mental dos servidores municipais, para os fins de readaptação, afastamentos e licenças, atuando sempre que convocada pelo Departamento de Recursos Humanos, tendo por base as leis municipais que regem a relação entre o município e seus servidores.



§ 1º. Para os fins do presente Decreto, a definição de servidor municipal contempla as seguintes espécies:
I - O ocupante de cargo do quadro efetivo;
II - O ocupante de cargo em comissão;
III - O servidor contratado temporariamente, por excepcional interesse público, mediante prévio processo seletivo.
Art. 2º. A Junta Médica Oficial do município passar a contar com os seguintes membros:
I – LEANDRO SANTOS ORMUNDO – CRM/BA nº 30.372;
II – NATHANAEL NUNES SARAIVA – CRM/BA nº 37.323;
III – FÁBIO DA ROCHA BRASILEIRO – CRM/BA nº 11.211.
§ 1º. Os médicos que integram a Junta Médica atuarão como peritos de forma individual, exceto nos casos que se faça necessário uma avaliação mais criteriosa, diante provocação do médico em atuação, quando deverá haver a participação de todos os membros, cuja decisão será soberana sobre qualquer atestado.
§ 2º. Os processos serão distribuídos aleatoriamente entre os membros da Junta Médica Oficial, que deverão apreciá-los até sua conclusão, exceto no caso do § anterior.
§ 3º. Quando da recomposição da Junta Médica, na ausência de médico do quadro do Município, poderão ser designados médicos cedidos por outros órgãos da Administração Pública.
§ 4º. A Junta Médica Oficial poderá, dependendo da patologia do servidor, solicitar parecer complementar de profissionais da área médica ou odontológica para auxiliar na conclusão da inspeção/perícia realizada, desde que profissional com notória especialização na área específica,

Art. 3º. Quando da elaboração de editais, sejam destinados a concurso público, para processos seletivos, sejam os destinados à convocação dos candidatos aprovados para a realização dos exames médicos pré-admissionais, a Junta Médica Oficial deverá ser consultada pela Administração quantos aos exames complementares necessários de acordo com a função do candidato.

Capítulo II Dos Atestados
Art. 4º. Os atestados médicos apresentados por servidores devem conter:
I - o nome e o RG do servidor;
II - a assinatura do médico ou odontólogo, sobre carimbo, constando nome completo e registro no Conselho Profissional, ou subscrito em receituário personalizado;
III - o tempo de afastamento concedido ao servidor;
IV - a data da emissão do atestado;
V - o Código Internacional de Doenças (CID).
Art. 4º. O atestado médico apresentado por servidor municipal que recomendar afastamento superior a 05 (cinco) dias deverá ser convalidado/confirmado pela Junta Médica Oficial ora recomposta.
§ 1º. Caso o servidor apresente mais de um atestado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, e a soma destes ultrapassem o prazo de 05 (quatro) dias, deverá o mesmo ser submetido à análise da Junta Médica Oficial.
§ 2º. Nos casos de concessão de licença, o prazo será fixado em dias.
§ 3º. O pedido de prorrogação de licença médica, ou de reconsideração de decisão do órgão, deverá ser analisado por todos os membros da Junta Médica Oficial.
§ 4º. Na hipótese de apresentação de atestado posteriormente ao início do afastamento, o servidor deve encaminha-lo a seu chefe imediato ou ao Departamento de Recursos Humanos no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser considerada a ausência ao local de trabalho falta injustificada.
§ 5º. Os atestados médicos que contemplem prazo de afastamento de até 05 (cinco) deverão ser arquivados nos assentamentos funcionais do servidor, não havendo necessidade de remessa à Junta Médica Oficial.

Art. 5º. O servidor que se recusar a ser submetido à avaliação da Junta Médica Oficial, nos casos de afastamento superior a 05 (cinco) dias, só terá direito a ficar afastado de suas funções por este período, devendo-se considerar a extrapolação desse prazo como falta injustificada ao local de trabalho.
Art. 6º. Em observância ao quanto previsto no 129 da Lei Municipal nº 044/2007, o servidor que apresentar atestado médico com prazo superior a 15 (quinze) dias, sendo este convalidado pela Junta Médica Oficial, será imediatamente encaminhado ao Instituto Nacional do Serviço Social, devendo o Departamento de Recursos Humanos providenciar o agendamento da perícia médica.
Art. 7º. Na hipótese de o servidor encontrar-se impossibilitado de locomover-se, a inspeção será realizada em sua residência ou na unidade hospitalar em que estiver internado, desde que nos limites do Município de
Ibitiara.
Parágrafo único. Na impossibilidade de apresentação do atestado pelo servidor, deverá ser comunicada a Junta Médica Oficial em tempo hábil, informando o local onde se encontra, bem como o motivo e o período necessário de afastamento, a fim de receber orientação para que seja procedida à inspeção médica, domiciliar ou hospitalar.

Art. 8º. O servidor que injustificadamente não comparecer no dia e hora designados à inspeção, terá sua licença revogada e, sua ausência ao trabalho será considerada falta injustificada, sujeitando-se, ainda, a penalidades previstas no Estatuto do Servidor Público do Município.
Capítulo III Da Prorrogação
Art. 9º. Em caso de necessidade de prorrogação de licença concedida, o servidor deverá solicitá-la à Junta Médica Oficial até um dia antes do término da licença, devendo a nova perícia ser realizado por todo o colegiado.
§ 1º. Quando se tratar de pedido de prorrogação da licença médica para tratamento de saúde, o servidor deverá apresentar um novo Relatório Médico.
§ 2º. O profissional que realizou a inspeção médica oficial e concedeu a licença de que trata o presente capítulo poderá requerer sempre que julgar necessária, a realização de exames complementares ou de pareceres de médico especialista, que possibilitem firmar a convicção acerca da necessidade de prorrogação da licença ao servidor.
§ 3º. Uma vez indeferido o pedido de prorrogação, poderá o servidor requerer a realização de nova perícia pela Junta Médica Oficial, no prazo de até 15 dias contados da ciência da denegação do pedido.
§ 4º. Tendo o parecer da Junta Médica Oficial verificado a aptidão do servidor ao trabalho, o mesmo, ao final da licença para tratamento de saúde, deverá apresentar-se ao órgão em que está lotado, sob as penas da lei.

Capítulo IV Da Licença por Motivo de Doença da Família
Art. 10. Ao servidor poderá ser concedida licença por motivo de doença em pessoa da família, para acompanhamento destes, especificamente:
I - dos pais;
II - do cônjuge ou companheiro (a);
III - dos (as) filhos (as) e enteados (as);
IV - padrasto ou madrasta.
V – avós;
VI – irmãos menores incapazes.
Art. 11. Para fins deste Decreto, é considerado companheiro (a) a pessoa solteira (o), viúva, separada judicialmente, comprovadamente separada de fato ou divorciada que mantenha união estável com o servidor público.
Parágrafo único. A união estável deverá ser comprovada através de escritura pública ou declaração de União Estável acompanhada de pelo menos um dos meios seguintes:
a) comprovante de domicílio comum;
b) existência de filho havido em comum;
c) realização de casamento religioso;
d) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
e) figurar o interessado como dependente ou beneficiário do segurado em apólice de seguro, declaração de imposto de renda, registro de associação de qualquer natureza, clube ou agremiação esportiva, social ou cultural.
Art. 12. Para a concessão da licença mencionada nesta seção será necessária à comprovação de que a assistência direta do servidor seja indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.
Art. 13. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença.
Art. 14. A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida por um prazo de até 30 (trinta) dias com remuneração integral e, havendo necessidade de prorrogação, poderá o servidor pleitear à Junta Médica uma licença por igual período remunerada ou por 90 (noventa) dias sem remuneração, mediante requerimento específico.

Art. 15. Para que seja procedida a avaliação perante médico da Junta Médica Oficial é indispensável a apresentação dos seguintes documentos:
I - Atestado médico e relatório completo, incluindo o CID 10, em nome do familiar acometido pela doença, comprovando que a assistência direta do servidor ao familiar é indispensável e que não pode ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo;
II - Exames complementares atuais, relativos ao quadro clínico do familiar;
III - Requerimento de Inspeção Médica (RIM) assinado e carimbado pelo chefe imediato e pelo servidor;
IV - Fotocópia da carteira de identidade e CPF do servidor;
V - Documentação, como RG, Certidão de Nascimento, CPF e/ou outros que comprovem o vínculo familiar.
Parágrafo único. Para que seja concedida a licença de que trata o presente Capítulo, o servidor deverá ser avaliado também pelo Serviço Social do Município.
Capítulo V Da Readaptação
Art. 16. Para efeitos deste Decreto, readaptação é a atribuição ao servidor de novos encargos ou atividades laborativas compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, comprovada por junta médica oficial, garantida a remuneração do cargo de que é titular.
Parágrafo único. O prazo máximo para permanência do servidor sob readaptação temporária deverá ser de 02 anos, após os quais será realizada nova avaliação.
Art. 17. É garantida às gestantes atribuições compatíveis com seu estado físico, nos casos em que houver recomendação clínica, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.
Art. 18. Para que seja procedida a avaliação perante a Junta Médica Oficial é indispensável a apresentação dos seguintes documentos:
I - Atestado médico e relatório completo emitido pelo médico assistente com no máximo trinta dias;
II - Exames complementares atuais, relativos ao quadro clínico que deu origem ao requerimento;
III – Requerimento de Inspeção Médica, assinado e carimbado pelo chefe imediato e pelo servidor;
IV - Fotocópia da carteira de identidade e CPF do servidor;
Capítulo VI Das Disposições Finais
Art. 19. As chefias imediatas deverão orientar os seus servidores quanto ao cumprimento dos prazos previstos no presente Decreto, sendo os responsáveis por avisar imediatamente ao servidor afastado sobre o cumprimento destas normas.
Art. 20. Compete ao Departamento de Recursos Humanos a comunicação formal do servidor acerca da data para a qual a perícia médica restou agendada.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, 14 de setembro de 2022.
WILSON DOS SANTOS SOUZA
Prefeito