Brasão do Município

LEI Nº 08, DE 02 DE SETEMBRO DE 1997

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JUAREZ MARCELINO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º – Fica criado o Fundo Municipal de Saúde – FMS, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos oriundos ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas pela Secretaria Municipal de Saúde, compreendendo:

I – o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;

II – a vigilância sanitária;

III – a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

IV – o controle e fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.


CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DA VINCULAÇÃO DO FUNDO

Art. 2º – O Fundo Municipal de Saúde – FMS, ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde.


SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL

Art. 3º – São atribuições do Prefeito Municipal:

I – nomear o coordenador do Fundo Municipal de Saúde – FMS, ou assumir essa coordenação;

II – assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso, ou delegar essas funções ao Secretário Municipal de Saúde.


SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 4º – São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

I – gerir o Fundo Municipal de Saúde – FMS, e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

III – submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV – submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do FMS;

V – encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VI – subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;

VII – assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;

VIII – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMS;

IX – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, conjuntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo FMS.


SEÇÃO IV

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS

Art. 5º – São atribuições do Coordenador do FMS:

I – preparar as demonstrações mensais de receita e despesa a serem encaminhadas à Secretaria Municipal de Saúde;

II – manter os controles necessários à execução orçamentária do FMS referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do FMS;

III – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao FMS;

IV – encaminhar à contabilidade geral do Município:

a) mensalmente, as demonstrações de receita e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos e instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do FMS;

V – firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

VI – preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;

VII – providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde;

VIII – apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;

IX – manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de execução pelo setor privado e dos empréstimos firmados para a saúde;

X – encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

XI – manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;

XII – encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.


CAPÍTULO III

DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS

SEÇÃO I

DA RECEITA

Art. 6º – São receitas do FMS:

I – as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social e do orçamento estadual, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal;

II – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

III – o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

IV – o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária, multas e juros de mora por infração ao Código Sanitário Municipal, bem como receitas de arrecadação de outras taxas instituídas e aquelas que o Município vier a criar;

V – as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;

VI – doações em espécie feitas diretamente para este FMS.

§ 1º – As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

§ 2º – A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I – da existência de disponibilidade em função de cumprimento de programação;

II – de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

§ 3º – As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo serão realizadas até no máximo o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações.


SEÇÃO II

DOS ATIVOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 7º – Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

I – disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

II – direitos que porventura vier a constituir;

III – bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;

IV – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;

V – bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município.

Parágrafo único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMS.


SEÇÃO III

DOS PASSIVOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 8º – Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e funcionamento do sistema municipal de saúde.


SEÇÃO VI

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

SUBSEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

Art. 9º – O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

§ 1º – O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

§ 2º – O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.


SUBSEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

Art. 10 – A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 11 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 12 – A FMS terá escrituração contábil própria e as aplicações de seus recursos serão prestadas contas ao Tribunal de Contas do Município, na forma como dispõe a legislação específica.

§ 1º – A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão e balanços mensais dos custos dos serviços;

§ 2º – Entende-se por relatórios de gestão os balanços mensais e demais peças exigidas pela Administração e pela legislação pertinente;

§ 3º – As demonstrações e relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.


SEÇÃO VII

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

SUBSEÇÃO I

DA DESPESA

Art. 13 – Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.

Parágrafo único – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

Art. 14 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo único – Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os critérios adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decretos do executivo.

Art. 15 – A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

I – financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados;

II – pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei;

III – pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no § 1º, art. 199 da Constituição Federal;

IV – aquisição de material permanente e consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

VII – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

VIII – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei.


SUBSEÇÃO II

DAS RECEITAS

Art. 16 – A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.


CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 – O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 02 de Setembro de 1997.


JUAREZ MARCELINO DA SILVA

Prefeito Municipal

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal cmibitiara.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Câmara Municipal de Ibitiara de Ibitiara - BA

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