ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
CNPJ: 13.781.828/0001-76
Decreto nº 082/2022, de 04 de outubro de 2022.
Normatiza o Controle e a Movimentação dos Bens Patrimoniais da Prefeitura Municipal de Ibitiara/BA.
O PREFEITO DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, Wilson dos Santos
Souza, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1°. Este Decreto estabelece normas administrativas visando ao controle da movimentação patrimonial dos bens móveis pertencentes à
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO PATRIMONIAL
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 2°. Para fins deste Decreto considera-se:
I - Amortização – redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado.
II - Apropriação – incorporação dos custos de um bem patrimonial fabricado ou construído pela entidade, realizadas mediante a identificação 18 de Outubro de 2022 precisa de seu valor, por meio da identificação de seu custo de produção ou fabricação.
III - Bem ocioso – quando o bem, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado.
IV - Depreciação – a redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.
V - Incorporação – a inclusão de um bem no acervo patrimonial da entidade, bem como a edição do seu valor à conta do ativo imobilizado da contadoria.
VI - Laudo – é a peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá as suas conclusões ou avalia o valor de coisas ou direitos, fundamentalmente.
VII - Reavaliação – a adoção do valor de mercado ou de consenso para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil.
VIII - Recebimento – o ato pelo qual o material solicitado é recepcionado,
em local previamente designado, ocorrendo nessa oportunidade apenas a conferencia quantitativa relativa à data de entrega, firmando-se, na ocasião, a transferência da responsabilidade pela guarda e conservação do bem, do fornecedor para a entidade.
IX - Redução do valor recuperável – é a redução nos benefícios econômicos futuros ou no potencial de serviços de um ativo que reflete o declínio na sua utilidade, além do recolhimento sistemático por meio da depreciação.
X - Tombamento – consiste na formalização da inclusão física de um bem patrimonial no acervo da entidade. Efetiva-se com a atribuição de um numero de tombamento, a marcação física e o cadastramento de dados.
XI - Transferência – modalidade de movimentação de material, com troca de responsabilidade, de uma unidade Administrativa para outra, integrantes da mesma entidade.
XII - Valor de mercado ou valor justo (fair value) - o valor pelo qual um ativo pode ser intercambiado em condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado.
18 de Outubro de 2022
XIII - Valor recuperável – o valor de mercado de ativo, menos o custo para sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações; o que for maior.
XIV - Valor da reavaliação ou valor da redução do ativo a valor recuperável
– a diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado ou de consenso, com base em laudo técnico.
XV - Valor residual – o montante liquido que a entidade espera, com razoável segurança obter por um ativo no fim de sua vida útil econômica, deduzidos os gastos estimados para sua alienação.
XVI - Setor de Patrimônio – é a Unidade Administrativa ou o servidor responsável pelo registro do ingresso, movimentação e baixa de bens de natureza permanente.
XVII - Sistema Patrimonial – sistema informatizado destinado ao registro do ingresso, movimentação, baixa, valorizações e desvalorizações dos bens de natureza permanente.
XVIII - Unidade Administrativa – todas as unidades e órgãos integrantes da estrutura da Administrativa Direta.
CAPITULO II
DAS ROTINAS
Seção I
Do ingresso Subseção I Das modalidades
Art. 3°. O ingresso de bens patrimoniais ocorre mediante aquisição, doação, permuta, produção própria, reprodução (semoventes), reposição, reativação e afins.
Parágrafo único. Todos os bens permanentes ingressados no patrimônio da entidade que, pelo princípio da racionalização do processo administrativo, devem ser controlados com número patrimonial serão recebidos, quando 18 de Outubro de 2022 necessário, de forma provisória e/ou definitiva, registrados no sistema informatizado patrimonial e etiquetados.
Subseção II Do recebimento provisório
Art. 4°. O recebimento provisório ocorrerá para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a sua especificação.
§ 1°. O recebimento provisório será formalizado mediante aposição, no comprovante de entrega do fornecedor do bem, do carimbo oficial de recebimento provisório da entidade, seguido da assinatura do recebedor e da data de recebimento.
§ 2°. Por ocasião do recebimento provisório, e na falta do carimbo oficial, deverá ser indicado no comprovante de entrega do fornecedor do bem, ainda que manualmente, que o recebimento ocorreu nessas condições.
§ 3°. O responsável pela Unidade Administrativa que tiver sob sua responsabilidade bens recebidos provisoriamente deverá, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, comunicar o fato ao Setor de Patrimônio, que solicitará vistoria por servidor ou comissão designada pela autoridade competente.
Subseção III Do recebimento definitivo
Art. 5°. O recebimento definitivo de bem permanente será realizado após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, e deverá ser realizado mediante rigorosa conferencia, sob pena de responsabilidade administrativa, sem prejuízo da civil e criminal, no que couber.
Art. 6°. O recebimento definitivo cujo valor seja superior ao limite previsto na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei n° 8.666/1993 será realizado por comissão especifica.
Parágrafo único. Nas aquisições de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado.
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Art. 7°. O responsável pelo recebimento definitivo deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias uteis, comunicar o fato ao Setor de Patrimônio, que providenciará o processo de tombamento.
Art. 8°. O recebimento de bens patrimoniais móveis por doação deverá ser formalizado em processo devidamente autuado, dele constando a relação de bens recebidos e o Termo de Doação.
Seção II
Das Responsabilidades Patrimoniais
Art. 9°. As unidades Administrativas que tiverem sob sua guarda e responsabilidade bens patrimoniais móveis deverão oferecer suporte à Comissão de Reavaliação e Inventario, com informações pertinentes à movimentação, ingresso e transferência de bens.
Art. 10. É de responsabilidade de todo aquele, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, guarde, gerencie ou administre bem patrimonial, comunicar ao Setor de Patrimônio qualquer avaria, extravio ou danos de qualquer bem patrimonial sob sua responsabilidade, que possa influenciar na efetividade do inventario, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 11. Todo responsável por bem patrimonial que identificar indícios de inservibilidade do bem, especialmente em função de estar ocioso ou em desuso, deverá comunicar o fato ao titular da respectiva unidade administrativa que o detiver e ao Setor de Patrimônio, que, por sua vez, providenciara o termo de transferência e o encaminhara para o setor de almoxarifado ou equivalente.
Art. 12. Em caso de extravio da plaqueta patrimonial, o responsável pelo bem deverá comunicar o fato imediatamente ao Setor de Patrimônio.
Art. 13. O responsável pelas unidades administrativas tem o dever de zelar pela boa guarda e conservação dos bens sob sua responsabilidade e, nos casos de dano ou extravio, deverão adotar os procedimentos administrativos cabíveis.
Art. 14. Também é de responsabilidade de todo aquele, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, guarde, gerencie ou administre bem 18 de Outubro de 2022 patrimonial, mantê-lo em condições adequadas para o desenvolvimento normal dos trabalhos, ficando obrigado a assinar termo de responsabilidade e/ou termo de transferência, conforme anexo I e II deste decreto, respectivamente.
Art. 15. São deveres do responsável por bem patrimonial, em relação aquele sob sua guarda:
I - Zelar pela guarda, segurança e conservação;
II - Mantê-lo devidamente identificado com a plaqueta de patrimônio;
III - Comunicar ao setor de patrimônio a necessidade de reparos para o seu adequado funcionamento;
IV - Informar ao setor de patrimônio a relação de bens permanentes obsoletos, ociosos, irrecuperáveis ou subutilizados, para que sejam tomadas as providencias cabíveis;
V - Solicitar ao setor de patrimônio, sempre que necessário, a movimentação de bens, mediante solicitação do termo de transferência e vistoria dos mesmos;
VI - Comunicar ao setor patrimônio, por escrito e imediatamente após o conhecimento do fato, a ocorrência de extravio ou de danos resultantes de ação dolosa ou culposa de terceiro.
Art. 16. O responsável pelos bens terá o prazo de 15 (quinze) dias uteis para a conferencia da relação daqueles sob sua guarda, a contar da destinação do bem à sua unidade administrativa. Caso a conferencia prevista deste artigo não seja efetuada no prazo nele estipulado, a relação de bens será considerada aceita tacitamente.
Parágrafo único. O prazo citado no caput desse artigo também será utilizado quando do levantamento geral do inventário que está sendo realizado para o exercício de 2021, visando a implementação das rotinas patrimoniais e adequações necessárias, de acordo com as normas contábeis aplicadas ao setor público, a contar do recebimento da relação de bens sob responsabilidade de sua unidade administrativa.
18 de Outubro de 2022 Capitulo III Da incorporação
Seção I
Dos procedimentos gerais
Art. 17. O registro da incorporação far-se-á mediante cadastro no sistema informatizado de controle patrimonial, de forma analítica, e lançamento contábil pela contadoria, de forma sintética.
Art. 18. A classificação orçamentaria, o controle patrimonial e o reconhecimento do ativo seguem critérios distintos, devendo ser apreciados individualmente.
§ 1º. A classificação orçamentaria obedecera aos parâmetros de distinção entre material permanente e de consumo.
§ 2º. O controle patrimonial obedecerá ao princípio da racionalização do processo administrativo.
§ 3º. No reconhecimento do ativo, obedecidas às normas de contabilidade pública, devem-se considerar os bens e direitos que possam gerar benefícios econômicos ou potencial de serviço.
Art. 19. Em se tratando de bens produzidos pela entidade, a incorporação terá por base a apuração de seu custo de produção.
Art. 20. A contadoria é o órgão responsável pela classificação e identificação da necessidade de registro sintético e analítico dos bens de natureza permanente.
Art. 21. Quando se tratar de ativos do imobilizado obtidos a título gratuito, o valor do ativo deve ser considerado pelo resultado da avaliação obtida com base em procedimento técnico ou conforme o valor constante no termo da doação.
Art. 22. Na avaliação dos ativos do imobilizado obtidos a título gratuito, a eventual impossibilidade de mensuração do valor deve ser evidenciada em nota explicativa.
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Art. 23. A incorporação do bem ocorrera somente quando identificado, no respectivo documento de ingresso, o recebimento definitivo, realizado por servidor ou comissão devidamente designada.
Seção II
Do registro analítico Subseção I Do tombamento
Art.24. O tombamento dos bens de natureza permanente contemplara o cadastro, o emplaquetamento e a emissão do termo de responsabilidade.
Art.25. A classificação dos bens tombados terá por base o Anexo VII deste Decreto – Relação de Bens Por Grupo e Classificação Contábil, estando a mesma de acordo com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público-PCASP.
Parágrafo único. A contabilidade é o órgão responsável pelas modificações nos enquadramentos previstos neste artigo, sempre tomando como base o PCASP.
Art. 26. O cadastro dos bens permanentes será realizado mediante a alimentação dos dados no sistema informatizado.
Parágrafo único. O cadastro referido no caput deste artigo é atribuição exclusiva do Setor de Patrimônio, mediante a utilização de usuário e senha individualizados.
Art. 27. Haverá registro analítico de todos os bens de caráter permanente, de forma que seja assegurada a perfeita caracterização de cada um dele.
Art. 28. A perfeita caracterização dos bens moveis contemplará a indicação das características físicas do bem, das medidas, do tipo, do número de série ou numeração de fábrica, quando existentes, das cores e, quando pertinente, do material de fabricação e demais informações especificas que se mostrem necessárias.
Art. 29. Após o cadastro, o Setor de Patrimônio providenciará a emissão do termo de responsabilidade, conforme Anexo I deste decreto, e destinará o bem à unidade administrativa requisitante.
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Parágrafo único. O termo de responsabilidade deverá ser assinado, obrigatoriamente, pelo responsável pela guarda e uso do bem.
Art. 30. O valor do ativo quando da compra compreenderá:
I - O preço de compra ou valor da aquisição;
II - Os impostos não recuperáveis sobre a compra;
III - Os descontos comerciais na compra;
IV - Outros gastos inerentes ao processo de aquisição e necessários ao funcionamento do bem;
V - Os gastos posteriores com possibilidade de geração de benefícios econômicos futuros.
Subseção II Do emplaquetamento
Art. 31. O emplaquetamento será realizado pelo setor de patrimônio ou por comissão designada para essa finalidade.
Art. 32. A plaqueta deverá ser afixada em local perfeitamente visível, sem sobreposição de informações contidas nas etiquetas de fábrica, como número de série e afins, e de forma que se evitem áreas que possam acelerar a sua deterioração.
Art. 33. Identificada a impossibilidade ou inviabilidade de se afixar a plaqueta em razão do tamanho ou estrutura física do bem, a identificação poderá ser realizada mediante gravação, pintura, entalhe ou outros meios que se mostrem convenientes.
§ 1º. As formas de identificação que se mostrem alternativas às etiquetas padronizadas deverão ser relacionadas pelo setor de patrimônio por meio de formulário especifico que conterá a descrição dos bens, o número patrimonial o responsável, a localização e o tipo de plaqueta empregado.
§ 2º. Os bens não plaquetáveis cujas características físicas ou funcionais exigem um controle menos individualizado deve ser flexibilizado, sem, contudo, resultar num controle menos eficaz, em consonância com os princípios da racionalidade e da economicidade previstas na Constituição Federal. Dessa 18 de Outubro de 2022 forma o controle e carga devem ser feitos através do seu quantitativo e localização, sendo necessário levar em conta algumas condicionantes que podem ser avaliadas durante a classificação do bem:
I - Pela dimensão: bens de pequeno porte que não comportam a fixação da plaqueta. Exemplo: alguns tipos de câmera fotográfica digital.
II - Pela funcionalidade: bem cuja função é conter ou transportar produtos líquidos ou gasosos, em que a reposição pressupõe a substituição do bem. Exemplos: extintor de incêndio, botijão de gás.
III - Pela mobilidade: bens cuja utilização exija constante movimentação e assim torne o controle por plaqueta muito oneroso. Exemplos: carteira de estudante, cadeiras fixas sem braço.
IV - Pelo valor artístico ou histórico: bens de valor artístico ou histórico imensurável que possam ser danificados pela pura afixação da plaqueta.
Exemplos: quadros ou objetos de arte.
V - Pela dificuldade de acesso: bens cuja localização (instalação) torne impraticável seu controle através de plaqueta de patrimônio. Exemplos: antena parabólica, aquecedor solar.
Art. 34. Não haverá mais de uma plaqueta por bem, salvo exceções expressamente consignadas em relatório especifico pelo Setor de Patrimônio.
Art. 35. Identificado o extravio de plaqueta, o setor de patrimônio deverá providenciar a sua substituição, mantendo inalterada a numeração de tombamento.
Parágrafo único. Não havendo etiquetas padronizadas para reposição, o setor de patrimônio poderá providenciar, provisoriamente, a identificação do bem por meio de pintura, carimbo, marca física, entre outros que se mostrem convenientes.
Art. 36. Após o processo de tombamento, o setor de patrimônio fará constar, mediante aposição de carimbo especifico ou manualmente, no documento fiscal de ingresso do bem, o termo “tombado”, indicando a data de tombamento e a assinatura.
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Seção III
Do registro sintético
Art. 37. A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens moveis.
Art. 38. Os registros sintéticos serão realizados em conformidade com as normas de contabilidade pública vigentes.
Seção IV
Da integração
Art. 39. A contabilidade adequará seus registros em razão do controle analítico exercido pelo Setor de Patrimônio. O Setor de Patrimônio, por sua vez, efetuará os registros analíticos observando as classificações contábeis definidas no Anexo VII deste Decreto e nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
Art. 40. As incorporações, as baixas, os saldos anteriores, os saldos atuais, as depreciações do mês, as depreciações acumuladas, os valores de reavaliação ou redução ao valor recuperável deverão constar no Relatório de Movimentação Patrimonial, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Parágrafo único. O relatório previsto no caput deste artigo conterá os grupos contábeis e a classificação prevista no anexo VII – Relação Sugestiva de Bens por Grupo, Natureza e Espécie Contábeis deste Decreto.
Art. 41. Sempre que a contabilidade identificar qualquer inconsistência no sistema de controle interno patrimonial que possa prejudicar a fidedignidade das informações prestadas pelo Setor de Patrimônio, deverão ser realizados testes de auditoria, proposição das medidas corretivas e acompanhamento dos resultados sugeridos.
Parágrafo único. Enquanto permanecerem as inconsistências previstas no caput deste artigo, a contabilidade não adequara os seus registros aos cadastros do setor de patrimônio.
Art. 42. A contabilidade encaminhará ao Setor de Patrimônio todos os documentos fiscais relativos a material permanente que não contenham, 18 de Outubro de 2022 mediante aposição de carimbo especifico ou manualmente, o termo “tombado”, com a indicação da data de tombamento e da respectiva assinatura.
CAPITULO IV
DO TERMO DE RESPONSABILIDADE E DO REPARO DE BENS
Seção I
Do termo de responsabilidade
Art. 43. Após o cadastro e emplaquetamento, o Setor de Patrimônio destinará o bem à Unidade Administrativa requisitante e providenciará a emissão do termo de responsabilidade, conforme Anexo I deste Decreto.
§ 1º . O Termo de Responsabilidade deverá ser assinado, obrigatoriamente, pelo responsável pela guarda e uso dos bens.
§ 2º. Os bens destinados as unidades administrativas em exercícios anteriores, cujo termo de responsabilidade não foi emitido em época própria, serão devidamente relacionados pelo Setor de Patrimônio que emitirá o devido Termo de Responsabilidade para assinatura das partes.
Seção II
Do reparo de bens
Art. 44. A saída e bens permanentes, em virtude de conserto, deverá ser acompanhada pelo Termo de Reparo Patrimonial, conforme Anexo IV decreto.
Art. 45. O Termo de Reparo Patrimonial conterá a assinatura do responsável pela Unidade Administrativa detentora do bem, do Setor de Patrimônio e do prestador de serviço.
Capitulo V
DA TRANSFERÊNCIA
Seção I
Do Termo de Transferência 18 de Outubro de 2022
Art. 46. O termo de Transferência deverá ser assinado pela Unidade
Administrativa que transfere o bem, pela Unidade Administrativa que recebe o bem e, por fim, pelo responsável pelo Setor de Patrimônio.
Art. 47. Compete ao Setor de Patrimônio a emissão do Termo de transferência.
Art. 48. Todos os envolvidos no processo de transferência receberão 1
(uma) via do Termo de transferência, conforme Anexo II deste Decreto.
Seção II
Dos Procedimentos e da Formalidade
Art. 49. A transferência consiste na modalidade de movimentação de material, com troca de responsabilidade, de uma unidade administrativa para outra, integrantes da mesma entidade.
Art. 50. A transferência deverá ser registrada no sistema informatizado patrimonial, com a devida troca de responsabilidade, seguida da emissão e assinatura do Termo de Transferência, conforme Anexo II deste Decreto.
Art. 51. O registro da Transferência tem por finalidade controlar a movimentação dos bens patrimoniais móveis de uma Unidade Administrativa para outra, sem alteração patrimonial quantitativa, resultando somente na troca de responsabilidade pela guarda e uso do bem.
Art. 52. As transferências patrimoniais deverão ser acompanhadas pelo
Setor de Patrimônio.
Art. 53. A transferência entre unidades administrativas de bens móveis permanentes depende do conhecimento tempestivo do Setor de Patrimônio, que utilizará os seus registros.
Art. 54. Após a transferência, o recebedor do bem será o responsável por sua guarda e uso, respondendo administrativamente pela sua conservação, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, no que couber.
Parágrafo único. Se houver transferência de bens sem conhecimento do
Setor de Patrimônio, permanecerá a responsabilidade de guarda e 18 de Outubro de 2022 administração do bem sob o servidor registrado no sistema Patrimonial, respondendo assim sobre quaisquer prejuízos causados a administração.
CAPÍTULO VI
DA BAIXA
Art. 55. O registro da baixa tem por finalidade controlar a exclusão do bem móvel do patrimônio quando verificado furto, extravio, sinistro, morte (semovente), alienações, alterações de enquadramento de elemento de despesa, sucateamento e outros, devendo ser feito por meio do Termo de Baixa, conforme Anexo III deste Decreto, emitido e arquivado pelo Setor de Patrimônio.
Art. 56. A baixa de bem patrimonial móvel será formalizada mediante a emissão e assinatura do Termo de Baixa, anexado ao laudo ou parecer técnico motivador da mesma.
§ 1°. O laudo técnico deverá ser emitido por comissão de servidores devidamente designada ou por pessoa física ou jurídica especializada, constando o valor de reavaliação dos bens, o estado de conservação e, tratando- se de bem inservível, a sua subclassificação.
§ 2°. O laudo de que trata este artigo deverá ser emitido com base em estudo técnico circunstanciado, padronizado e comprovável por meio de documentos.
Art. 57. Na hipótese de furto, sinistro ou extravio de bem patrimonial móvel, sua baixa deverá ser acompanhada de ocorrência policial e da conclusão do processo de sindicância.
Art. 58. A baixa de bem patrimonial móvel motivada por alienação sempre deverá ser procedida de procedimento licitatório, excerto nos casos previstos em lei.
Art. 59. A baixa de veículos automotores deverá obedecer às orientações contidas neste Decreto e demais normas pertinentes, em especial às de trânsito.
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CAPÍTULO VII
DA DISPONIBILIDADE DOS BENS
Art. 60. O Setor de Patrimônio emitirá a Lista de Bens em Disponibilidade dos bens móveis disponíveis para as unidades administrativas, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da emissão, para as unidades manifestarem interesse por esses bens.
Art. 61. A unidade administrativa interessada por bem em disponibilidade deverá entrar em contato com o Setor Patrimonial dentro do prazo de 15 (quinze) dias uteis, contados a partir da data de sua inclusão na lista de bens em disponibilidade.
Art. 62. Decorrido o prazo estabelecido no art. 60 deste Decreto, sem que haja interessado pelos bens em disponibilidade, o Setor de Patrimônio encaminhará a relação desses bens ao Serviço de Licitações para que se proceda à alienação, observada a rotina a ser estabelecida pela administração.
Art. 63. Havendo necessidade extraordinária de desfazimento em tempo inferior ao estabelecido no art. 60 deste Decreto, o Setor de Patrimônio poderá encaminhar, formalmente, a todos os responsáveis pelas unidades administrativas, a relação dos bens disponíveis, reduzindo o prazo estabelecido.
CAPÍTULO VIII
DA REAVALIAÇÃO E DA REDUÇÃO AO VALOR DE MERCADO
Seção I
Da Avaliação Inicial ou Reavaliação
Art. 64. Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, a depreciação acumulada na data da reavaliação deve ser eliminada contra o valor contábil bruto do ativo, atualizando-se o seu valor líquido pelo valor reavaliado.
Parágrafo único. O registro previsto no caput deste artigo será realizado nos registros analíticos pelo Setor de Patrimônio, e sintético, pela Contabilidade.
18 de Outubro de 2022
Art. 65. Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, todo o grupo de contas do ativo imobilizado ao qual pertence esse ativo também deverá ser reavaliado.
Art. 66. A reavaliação será realizada através da elaboração de um laudo técnico por perito ou entidade especializada, ou por meio de relatório de avaliação realizado por uma comissão de servidores, devidamente designada para essa finalidade.
Art. 67. Constarão no laudo técnico previsto no artigo anterior:
I – A documentação com a descrição detalhada referente a cada bem que esteja sendo avaliado;
II – A identificação contábil do bem;
III – Os critérios utilizados para avaliação do bem e sua respectiva fundamentação;
IV – A vida útil remanescente do bem, para que sejam estabelecidos os critérios de depreciação, a amortização ou a exaustão;
V – A data de avaliação;
VI – A identificação do responsável pela reavaliação.
Art. 68. Poderão servir de fonte de informação do valor de um bem, além de outros meios que se mostrem convenientes:
I – O valor de mercado apurado em pesquisa junto a empresas, por anúncios e outros meios;
II – Para os veículos, o valor previsto na tabela que expressa os preços médios de veículos efetivamente praticados no mercado brasileiro expedida pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, também conhecida como Tabela Fipe.
III – Para fins de cálculo da reavaliação ou avaliação inicial dos bens móveis e imóveis que se encontram sem valores, com valores insignificantes ou valores muito elevados, deverá ser realizada pesquisa de preço e ser utilizado o fator de avaliação, que representa quanto o bem no estado de conservação atual, custa em relação ao valor de mercado de um bem novo, considerando os seguintes Parâmetros:
18 de Outubro de 2022
I - Ótimo: bem que não apresenta avarias ou desgaste, podendo ser utilizado na totalidade de suas especificações técnicas e capacidade operacional;
II - Bom: bem que embora possa apresentar alguma avaria ou desgaste esteja em boas condições de uso;
III - Regular: bem que possa apresentar diversas avaria ou desgastes e que esteja em boas condições de uso;
IV - Ruim: bem que ainda está em uso mesmo em condições precárias, em virtude de avarias ou desgaste natural;
V - Péssimo: bem que não puder mais ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características, em virtude de avarias ou desgaste natural.
Parágrafo Único. Para fins de classificação quanto ao estado de conservação, fica estabelecido os seguintes critérios:
FATORES DE INFLUÊNCIA PARA EFEITOS DE AVALIAÇÃO
Estado de Conservação do
BEM – EC
Período de Vida Util do Bem (já utilizada)
VUU
Período de Utilização Futura do Bem (Previsão) VUE Conceito Pontuação Conceito Pontuação Conceito Pontuação Novo/Ótimo 10 10 anos ou mais 1 10 anos ou mais Bom 8 9 anos 2 9 anos 2 Regular 5 8 anos 3 8 anos 3 Ruim 3 7 anos 4 7 anos 4 Ocioso/Obsoleto 3 6 anos 5 6 anos 5 Irrecuperável 1 5 anos 6 5 anos 6 - - 4 anos 7 4 anos 7 - - 3 anos 8 3 anos 8 - - 2 anos 9 2 anos 9 - - 1 ano 10 1 ano 10 Barbosa, Diogo 2013, adaptado.
18 de Outubro de 2022 O fator de avaliação é obtido a partir da seguinte fórmula:
Fator de avaliação = 4 EC + 6 VUU – 3 VUE
Art. 69. Havendo a impossibilidade de se estabelecer o valor de mercado do ativo, pode-se defini-lo com base em parâmetros de referência que considerem bens com características, circunstancias e localizações assemelhadas.
Seção II
Da Redução ao Valor Recuperável
Art. 70. A obtenção do valor recuperável deverá considerar o maior valor entre o valor justo menos os custos de alienação de um ativo e o seu valor em uso.
Parágrafo único. Considera-se como valor justo aquele pelo qual o ativo pode ser trocado, existindo um conhecimento amplo e disposição por parte dos envolvidos no negócio, em uma transação sem favorecimentos.
Art. 71. Na obtenção do preço de mercado, será priorizado o preço atual de cotação. Caso o preço atual não esteja disponível, será utilizado o preço de transação mais recente, devendo ser justificado o motivo pelo qual não se obteve o preço atual.
Art. 72. Na realização do teste de imparidade será considerado, além do valor de mercado, o valor em uso do ativo.
Art. 73. Identificada e aplicada a perda por irrecuperabilidade, deve-se avaliar e indicar a vida útil remanescente do bem e do seu valor residual.
CAPÍTULO IX
DA DEPRECIAÇÃO
Art. 74. O registro da depreciação será realizado de forma analítica, pelo
Setor de Patrimônio, e sintética, pela contabilidade.
18 de Outubro de 2022
Art. 75. A definição das taxas de depreciação considera a deterioração física do bem, assim como o seu desgaste pelo uso e a sua obsolescência.
Parágrafo único. Os critérios indicados no caput deste artigo também serão utilizados para se definir a necessidade de depreciação de determinado bem ou de grupo de ativo.
Art. 76. O registro da depreciação é mensal, devendo os dados estarem disponíveis a qualquer momento pelo Setor de Patrimônio.
Art. 77. A depreciação cessará ao término do período de vida útil do bem e desde que o seu valor contábil seja igual ao valor residual.
Art. 78. A definição da vida útil, valor residual e a taxa anual de depreciação, foi elaborada pela comissão de servidores ou especialistas responsáveis pelo processo, juntamente com a contabilidade, fazendo parte integrante do presente conforme Anexo I do Decreto.
Parágrafo único. Todos os fatores considerados para a determinação do tempo de vida útil do bem devem estar documentados, indicando os parâmetros e índices que tenha sido utilizados, bem como as normas ou laudos técnicos.
Art. 79. O registro da depreciação terá como método a linha reta, ou cotas constantes, que se utiliza de taxa de depreciação constante durante a vida útil do ativo, caso seu valor residual não se altere.
Art. 80. A depreciação inicia-se no mês seguinte à colocação do bem em condições de uso, não havendo depreciação em fração menor que um mês.
Art. 81. Caso o bem a ser depreciado já tenha sido usado anteriormente à sua posse pela Administração Pública, a contabilidade poderá estabelecer como novo prazo de vida útil para o bem, de forma optativa:
I – Metade do tempo de vida útil dessa classe de bens;
II – Resultado de uma avaliação técnica que defina o tempo de vida útil pelo qual o bem ainda poderá gerar benefícios para o ente;
III – restante do tempo de vida útil do bem, levando em consideração a primeira instalação desse bem.
18 de Outubro de 2022
CAPÍTULO X
DOS AJUSTES DE EXERCICIOS ANTERIORES
Art. 82. No primeiro exercício de implementação das normas descritas nesse decreto, que se encontra em consonância com as normas contidas no Manual de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, por se tratar de uma mudança na política contábil, será necessário realizar ajustes patrimoniais. Após os ajustes iniciais nos ativos, deverá ser implementado os procedimentos de depreciação, amortização e exaustão, podendo ainda ocorrer valorizações e/ou desvalorização em contas de ativo, que deverão ser realizadas nas respectivas contas de Reavaliação ou Redução ao Valor Recuperável.
§ 1°. Os ajustes patrimoniais de exercícios anteriores indicados no caput deste artigo, devem seguir os passos contidos no Esquema de Implementação da Avaliação e Depreciação de Bens Públicos, previsto no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público.
§ 2°. Deve-se realizar uma verificação no inventário (imobilizado) da entidade, de modo a separar as perdas. Os bens que não estejam sendo utilizados, que não tenham valor de venda, em virtude de serem inservíveis (obsoleto, quebrado, inutilizado, etc.), deverão ser baixados do inventário e registrados contabilmente como perda diretamente em conta de resultado.
§ 3°. Analisar a data de aquisição do bem – se foi adquirido no ano de início da implementação da depreciação/amortização/exaustão no ente, ele já deve ser depreciado sem que seja necessário realizar uma avaliação de seu valor justo.
§ 4°. Se o ativo foi adquirido antes do ano de implantação da depreciação/amortização/exaustão no ente (data de corte), analisar se o valor contábil (VC) do bem está registrado no patrimônio da entidade acima ou abaixo do valor justo (VJ) – se o ativo estiver registrado abaixo do valor justo, deve-se realizar um ajuste a maior. Caso contrário (valor contábil acima do valor justo) o bem deve sofrer ajuste a menor. Assim, caso o valor Contábil do bem divirja de 18 de Outubro de 2022 maneira relevante do valor justo, o seu valor deverá ser ajustado, para após isto, ser implementado os procedimentos de depreciação, amortização e exaustão.
Art. 83. Os bens alvo do ajuste inicial deverão ser detalhados em relatório de reavaliação conforme modelo Anexo IX do presente Decreto, constando os índices e metodologia utilizados para reavaliação.
CAPÍTULO XI
DO INVENTÁRIO
Art. 84. A realização do Inventario Geral dos Bens Patrimoniais Móveis deve atender ao disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 85. O Inventario Geral dos Bens Patrimoniais Móveis deverá ser encaminhado, anualmente à Controladoria, até 3 (três) dias uteis após o encerramento do exercício contábil, que ocorre em 31 de dezembro.
Art. 86. O Inventario Geral dos Bens Patrimoniais Móveis será realizado por comissão especifica devidamente designada.
Art. 87. Durante o período de realização do inventario, sem que haja em processo manifestação expressa do Setor de Patrimônio, não poderá, em relação à Unidade Administrativa em vistoriamento:
I – A Contadoria liquidar despesas que se relacionem com aquisição, confecção, reforma e conservação de bens móveis;
II – O Almoxarifado distribuir ou baixar bens móveis;
III – Haver transferências internas.
Art. 88. A chefia de cada unidade administrativas será comunicada pelo
Setor de Patrimônio da realização do inventario, com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência do seu início.
Parágrafo único. O prazo indicado no caput deste artigo destinar-se-á para a organização interna das unidades administrativas, visando ao atendimento do princípio constitucional da eficiência, quando da realização do inventário.
18 de Outubro de 2022
Art. 89. Após o recebimento dos inventários analíticos, a Contadoria procederá à análise e aos ajustamentos necessários à apresentação do Balanço Geral da entidade, dentro do prazo estabelecido na legislação vigente.
Parágrafo único. Quando houver diferença entre os assentamentos contábeis e o inventario, a Contadoria poderá realizar auditoria especifica com o objeto de apurar as divergências.
CAPÍTULO XI
DO ARQUIVAMENTO
Art. 90. O Setor de Patrimônio manterá arquivadas as vias originais dos
Termos de Responsabilidade e dos Termos de Transferência.
Art. 91. Quando do arquivamento, os processos de bens patrimoniais móveis deverão conter, entre outros, os seguintes documentos:
I – Na incorporação: via original e assinada do Termo de responsabilidade, conforme Anexo I deste Decreto;
II – Na transferência: via original e assinada do Termo de Transferência, conforme Anexo II deste Decreto;
III – Na baixa: via original e assinada do Termo de Baixa, conforme Anexo
III deste Decreto.
Art. 92. As plaquetas retiradas quando do processo de desfazimento ou alienação de bens serão arquivadas junto ao processo de baixa.
TÍTULO II
DO SISTEMA INFORMATIZADO
Art. 93. O sistema informatizado deve atender aos requisitos demandados pela legislação vigente e conter, pelo menos, os seguintes campos de preenchimento em relação ao bem de natureza permanente:
I – O responsável pelo uso;
II – A descrição;
III – O fornecedor;
18 de Outubro de 2022
IV – A localização;
V – O valor de aquisição;
VI – O valor atual;
VII – A numeração fiscal;
VIII – O período de garantia;
IX – Os valores de reavaliação, redução ao valor recuperável e depreciação.
Art. 94. O sistema informatizado disponibilizará, a qualquer tempo, os seguintes relatórios:
I – Relação de bens agrupados por responsáveis;
II – Relação de bens agrupados por agrupamentos contábeis;
III – Inventario analítico do bem, por unidade administrativa;
IV – Relação dos Termos de Transferência;
V – Relação dos Termos de Responsabilidade;
VI – Relação de Bens Reclassificados;
VII – Relação de Bens Reavaliados e/ou Depreciados.
Art. 95. O sistema informatizado deverá possuir mecanismos de controle de acesso de usuários, baseados, no mínimo, na segregação das funções.
Art. 96. A base de dados do sistema informatizado deverá possuir mecanismos de proteção contra acesso direto não autorizado.
Art. 97. Deverá ser realizada cópia de segurança periódica da base de dados do sistema informatizado, de forma que permita a sua recuperação em caso de incidente ou falha, sem prejuízo de outros procedimentos.
Art. 98. O sistema informatizado deverá conter rotinas para a realização de correções ou anulações por meio de novos registros, assegurando a inalterabilidade das informações originais, incluídas após sua contabilização, de forma a preservar os registros históricos de todos os autos.
TÍTULO III
Das disposições finais
Art. 99. Quando houver entendimentos diversos entre as áreas envolvidas no registro analítico e sintético sobre a necessidade de incorporação, baixa 18 de Outubro de 2022 valorização, desvalorização e depreciação de determinados bens, o Setor de Patrimônio deverá encaminhar à Contadoria o Formulário de Solicitação de Registro Contábil, conforme Anexo VI deste Decreto, em duas Vias.
§ 1°. Após a análise dos fundamentos contidos no formulário de
Solicitação de Registro Contábil, a Contadoria se pronunciará de forma circunstanciada, devolvendo-o ao Setor de Patrimônio, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
§ 2°. Nas situações em que permanecerem as divergências técnicas, após a análise dos fundamentos contidos no formulário de Solicitação de Registro Contábil, e identificada a significativa relevância dos valores envolvidos, a Administração poderá solicitar parecer técnico de outro profissional ou empresa especializada que possuam notórios conhecimentos na matéria e que sejam devidamente registrados no Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 100. O Setor de Patrimônio encaminhará à Contadoria, até o 5°
(quinto) dia útil de cada mês, o Formulário de Movimentação Patrimonial, que relacionará, de forma analítica, todas as incorporações e baixas de bens patrimoniais.
Art. 101. Os anexos apresentados neste Decreto são de uso obrigatório por todas as unidades administrativas, não podendo sofrer nenhum tipo de alteração, salvo por disposição normativa.
Parágrafo único. A confecção dos impressos anexos a este Decreto é de responsabilidade do Setor de Patrimônio, sendo facultada a utilização de sistema informatizado.
Art. 102. É vedada a utilização de chancela, carbono ou assemelhados na assinatura dos anexos deste Decreto.
Art. 103. Os formulários deverão ser preenchidos sem erros, rasuras ou emendas.
Art. 104. Fica facultado ao titular da unidade administrativa delegar a guarda e responsabilidade dos bens patrimoniais móveis, que poderá ser formalizada até o nível de setor ou, ainda, de cargo ou função, quando se referir a servidor, se a respectiva estrutura organizacional o comportar, sem prejuízo do disposto no art.13 deste Decreto.
18 de Outubro de 2022
Art. 105. As dúvidas e casos omissos relacionados à matéria tratada neste Decreto serão resolvidos pela Secretaria de Administração.
Art.106. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 107. Ficam revogadas as disposições contrárias a quanto estabelecido neste Decreto.
Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, 04 de outubro de 2022.
WILSON DOS SANTOS SOUZA
Prefeito
18 de Outubro de 2022
ANEXO I
Secretaria Municipal de Administração Setor de Patrimônio Unidade Administrativa:
Responsável:
Órgão Usuário:
Corresponsável:
Nº Tombo Especificação do Bem Estado de Conservaçã o Valor R$
DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO E RESPONSABILIDADE
Declaro que o(s) bem(ns) patrimonial(is) acima especificado(s) está(ão) sob minha responsabilidade, a partir da data de assinatura deste termo de responsabilidade. Comprometendo-me a informar de imediato quaisquer alterações e/ou irregularidades ocorridas, bem como zelar pela guarda e o bom uso do patrimônio público. As aplicações deste termo obedecem, em especial, ao disposto no artigo 70,
parágrafo único, da constituição federal.
Local/Data: _______________________________________/______/__________ ____________________________ ______________________ ________________________ Resp. Unidade Administrativa Usuário Corresponsável Enc. Setor de Patrimônio 18 de Outubro de 2022
ANEXO II
Secretaria Municipal de Administração Setor de Patrimônio Unidade Cedente:
Unidade Receptora:
Nº Tombo Especificação do Bem Estado de Conservaçã o Valor R$ Local/Data: _______________________________________/______/__________ ________________________ _______________________ _______________________ Resp. Unidade Cedente Resp. Unidade Receptora Enc. Setor de Patrimônio TERMO DE TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL nº ___/2020 18 de Outubro de 2022
ANEXO III
Secretaria Municipal de Administração Setor de Patrimônio Unidade Administrativa:
Órgão Usuário:
Nº Tombo Especificação do Bem Motivo da Baixa Valor R$ Local/Data: _______________________________________/______/__________ ____________________________ ____________________________ ____________________________ Resp. Unidade Administrativa Resp. Órgão Usuário Enc. Setor de Patrimônio
TERMO DE BAIXA DE BENS PATRIMONAIS nº ___/2020 18 de Outubro de 2022
ANEXO IV
Secretaria Municipal de Administração Setor de Patrimônio Unidade Administrativa:
Órgão Usuário:
Nº Tombo Especificação do Bem Observações Autorizamos, através do presente, o Sr. (Sra.) ________________________________, da Empresa________________________________, situada na _____________________________________________________, telefone ___________,no município de _____________________, a retirar e transportar para efeito de reparo/manutenção os bens de propriedade do___________________________________ pelo período de aproximadamente __________dias, até que o bem retorne recuperado ou não ao Setor de Origem.
Local/Data: _______________________________________/______/__________ _________________________________________________________________ Resp. Unidade Administrativa _________________________________________________________________ Resp. Órgão Usuário _________________________________________________________________ Resp. Empresa _________________________________________________________________ Enc. Setor de Patrimônio
TERMO DE REPARO DE BENS PATRIMONAIS nº ___/2020 18 de Outubro de 2022
ANEXO V
Secretaria Municipal de Administração Setor de Patrimônio Nº Tombo Especificação do Bem Data Aquisição Valor de Entrada Valor Residual Valor Líquido Contábil no mês (a) Reavali ação no mês (b) Depreciaçã o/Amortizaç ão ou Exaustão no mês (c) Valor Líquido Contábil no final do Mês (d=a+b-c) Setor de Patrimônio: esse formulário é para conhecimento e respectiva atualização patrimonial da Contadoria, estando o Setor de Patrimônio disponível para maiores esclarecimentos.
Local/Data: _______________________________________/______/__________ _________________________________________________________________ Enc. Setor de Patrimônio _________________________________________________________________ Enc. Setor de Contabilidade
RELATÓRIO DE MOVIMENTAÇÃO CONTÁBIL nº ___/2020 18 de Outubro de 2022
ANEXO VI
Secretaria Municipal de Administração Setor de Patrimônio Nº Tombo Especificação do Bem Data Aquisição Estado de Conservação Valor Tipo de Movimentação 01 – Inclusão 02 – Baixa Observações Observações:
Setor de Patrimônio: esse formulário é para conhecimento e respectiva atualização patrimonial da Contadoria, estando o Setor de Patrimônio disponível para maiores esclarecimentos.
Local/Data: _______________________________________/______/__________ _________________________________________________________________ Enc. Setor de Patrimônio _________________________________________________________________ Enc. Setor de Contabilidade SOLICITAÇÃO DE REGISTRO CONTÁBIL nº ___/2020 18 de Outubro de 2022
ANEXO VII
Secretaria Municipal de Administração Setor de Patrimônio Nº Conta Contábil Descrição da Conta Contábil Saldo Anterior Reavaliação Depreciação Ajuste (+ou-) Saldo Atual Observações:
Setor de Patrimônio: esse formulário é para conhecimento e respectiva atualização patrimonial da Contadoria, estando o Setor de Patrimônio disponível para maiores esclarecimentos.
Local/Data: _______________________________________/______/__________ _________________________________________________________________ Enc. Setor de Patrimônio _________________________________________________________________ Enc. Setor de Contabilidade
RELATÓRIO SINTÉTICO DE AJUSTE INICIAL DE BENS nº ___/2020 18 de Outubro de 2022
ANEXO VIII
Secretaria Municipal de Administração Setor de Patrimônio Código Plano de Contas Classe Contábil Vida Útil (em anos) % do Valor Residual % Anual de Depreciação
1.2.3.1.1.02.01.00 EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS 5 10 15
1.2.3.1.1.05.03.00 VEÍCULOS DE TRAÇÃO MECÂNICA 8 10 9
1.2.3.1.1.01.19.00 MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS AGROPECUÁRIOS 10 10 9
1.2.3.1.1.03.03.00 MOBILIÁRIO EM GERAL 10 10 9
1.2.3.1.1.99.99.00 OUTROS BENS MÓVEIS 10 10 9
1.2.3.1.1.01.01.00 APARELHOS DE MEDIÇÃO E ORIENTAÇÃO 15 10 6
1.2.3.1.1.01.02.00 APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO 10 20 8
1.2.3.1.1.01.03.00 APARELHOS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS, LABORATORIAIS E HOSPITALARES 15 20 5
1.2.3.1.1.01.06.00 MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS 20 10 5
1.2.3.1.1.01.07.00 MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ENERGÉTICOS 10 10 9
1.2.3.1.1.01.08.00 MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS GRÁFICOS 15 10 6
1.2.3.1.1.01.09.00 MÁQUINAS, FERRAMENTAS E UTENSÍLIOS DE OFICINA 10 10 9
1.2.3.1.1.01.21.00 EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS 10 10 9
1.2.3.1.1.01.99.00 OUTRAS MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS 10 10 9
1.2.3.1.1.02.02.00 EQUIPAMENTOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 5 10 15
1.2.3.1.1.03.01.00 APARELHOS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS 10 10 9
1.2.3.1.1.03.02.00 MÁQUINAS E UTENSÍLIOS DE ESCRITÓRIO 10 10 9
1.2.3.1.1.03.04.00 UTENSÍLIOS EM GERAL 10 10 9
1.2.3.1.1.04.01.00 BANDEIRAS, FLÂMULAS E INSÍGNIAS 10 10 9
1.2.3.1.1.04.02.00 COLEÇÕES E MATERIAIS BIBLIOGRÁFICOS 10 0 10
1.2.3.1.1.04.04.00 INSTRUMENTOS MUSICAIS E ARTÍSTICOS 20 10 5
1.2.3.1.1.04.05.00 EQUIPAMENTOS PARA ÁUDIO, VÍDEO E FOTO 10 10 9
1.2.3.1.1.05.06.00 EMBARCAÇÕES 12 10 8
1.2.3.2.1.01.03.00 EDIFICAÇÕES 25 0 4
1.2.3.2.1.01.04.00 TERRENOS/GLEBAS - 0 -
1.2.3.2.1.01.05.00 ARMAZÉNS/GALPÕES 25 0 4
1.2.3.2.1.01.08.00 IMÓVEIS DE USO EDUCACIONAL 25 0 4
1.2.3.2.1.01.10.00 FAZENDAS, PARQUES E RESERVAS 25 0 4
1.2.3.2.1.01.11.00 IMÓVEIS DE USO RECREATIVO 25 0 4
1.2.3.2.1.01.14.00 LABORATÓRIOS/OBSERVATÓRIOS 25 0 4
1.2.3.2.1.01.15.00 HOSPITAIS E UNIDADES DE SAÚDE 25 0 4
1.2.3.2.1.01.21.00 ESTACIONAMENTOS E GARAGENS 25 0 4
1.2.3.2.1.05.06.00 SISTEMAS DE ESGOTO E/OU DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA 25 0 4
1.2.3.2.1.05.07.00 SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA 25 0 4
1.2.3.2.1.06.05.00 ESTUDOS E PROJETOS 25 0 4
1.2.3.2.1.05.99.00 OUTROS BENS DE USO COMUM DO POVO 25 0 4
TABELA - RELAÇÃO DE VIDA ÚTIL, V ALOR RESIDUAL E TAXA DE
DEPRECIAÇÃO
18 de Outubro de 2022
1.2.3.2.1.06.01.00 OBRAS EM ANDAMENTO - 0 -
1.2.3.2.1.07.00.00 INSTALAÇÕES 25 0 4
18 de Outubro de 2022
ANEXO IX
Secretaria Municipal de Administração Setor de Patrimônio Código Plano de Contas
NOME DA CONTA
O QUE REGISTRAR NESSA CONTA
EXEMPLOS
1.2.3.1.1.01.00.00 MÁQUINAS, APARELHOS,
EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS
Compreende o valor da aquisição ou incorporação de máquinas, ferramentas, aparelhos, equipamentos, acessórios etc.
1.2.3.1.1.01.02.00 APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE
COMUNICAÇÃO
Registra os aparelhos e equipamentos utilizados para comunicação.
Antena parabólica, antena de rádio, antena de tv por assinatura, rádio de comunicação.
1.2.3.1.1.01.03.00
APARELHOS, EQUIPAMENTOS E
UTENSÍLIOS MÉDICOS,
ODONTOLÓGICOS, LABORATORIAIS E
HOSPITALARES
Registra os aparelhos, equipamentos e utensílios para uso médico, odontológico, laboratorial e hospitalar.
Maca –cadeira odontológica – microscópio – Equipamentos de radiologia, ultrassom, cardiologia, etc...
1.2.3.1.1.01.19.00
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E
UTENSÍLIOS AGROPECUÁRIOS
Registra os valores relativos a máquinas, equipamentos, ferramentas e utensílios agropecuários.
Equipamentos de Arado, carregadora, ceifadeira, compactador, conjunto de irrigação, máquinas de ração, Tratores agrícolas.
1.2.3.1.1.01.20.00
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E
UTENSÍLIOS RODOVIÁRIOS
Registra os valores relativos a máquinas, equipamentos, ferramentas e utensílios rodoviários.
Equipamentos e máquinas utilizados, em recuperação de estradas e construção de estradas, como Moto niveladoras, Retroescavadeiras, Tratores, Usinas de Asfaltos, etc..
1.2.3.1.1.01.99.00
OUTRAS MÁQUINAS, APARELHOS,
EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS
Registra os valores referentes a máquinas, aparelhos, equipamentos e ferramentas não classificados em contas anteriores.
Ar condicionado – geladeira – fogão – bebedouro – Aparador de grama, PABX, FAX, etc..
1.2.3.1.1.02.00.00
BENS DE INFORMÁTICA
Compreende o valor da aquisição ou incorporação de equipamentos de processamento de dados e sistemas aplicativos, entre outros.
1.2.3.1.1.02.01.00 EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO
DE DADOS
Registra os equipamentos de centro de processamento de dados/data center, como servidores e equipamentos de armazenamento e rede.
Computador, Notebook, Servidor de Dados, Data Center.
1.2.3.1.1.02.02.00
EQUIPAMENTOS DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
Registra os equipamentos relacionados com tecnologia da informação, como estações de trabalho, impressoras e periféricos.
Impressoras – scanner – roteador – modem - Switch – Caneta Óptica – HD externo – Tablet.
1.2.3.1.1.03.00.00
MÓVEIS E UTENSÍLIOS
Compreende o valor da aquisição ou incorporação de mobiliário em geral e utensílios, entre outros.
1.2.3.1.1.03.03.00
MOBILIÁRIO EM GERAL Registra os valores relativos aos bens móveis, de caráter geral, em uso na unidade, não classificados em contas anteriores.
Armário, arquivo de aço ou madeira, balcão, mesa, banco, cadeira, móveis planejados, cama, estante, rack, poltrona, sofá, etc.
1.2.3.1.1.04
MATERIAIS CULTURAIS, EDUCACIONAIS
E DE COMUNICAÇÃO
Compreende o valor da aquisição ou incorporação de materiais bibliográficos, discotecas, filmotecas, de comunicação, entre outros.
1.2.3.1.1.04.01.00
BANDEIRAS, FLÂMULAS E INSÍGNIAS
Registra os valores relativos a bandeiras, flâmulas e insígnias, geralmente utilizadas como distintivo da nação e de corporações, pequenas chamas, adornos, sinal distintivo, emblemas, estandartes e outros símbolos.
Bandeira do Município, da Bahia, do Brasil
1.2.3.1.1.04.02.00 COLEÇÕES E MATERIAIS
BIBLIOGRÁFICOS
Registra os valores relativos aos objetos e materiais bibliográficos destinados a reunir, geralmente, para formação de bibliotecas de uso da unidade ou cumprir objetivos dessa.
Coleções de Livros – enciclopédias – bibliografias.
1.2.3.1.1.04.04.00 INSTRUMENTOS MUSICAIS E
ARTÍSTICOS
Registra os valores relativos aos instrumentos musicais e artísticos.
Guitarra – bateria – clarinete – teclado – saxofone – trombone – trompete – prato – bumbo.
1.2.3.1.1.04.05.00 EQUIPAMENTOS PARA ÁUDIO, VÍDEO E
FOTO
Registra os valores de equipamentos de áudio, vídeo e foto.
Amplificador de som – caixa acústica – Equalizador de som – mesa de som – Equipamento de som – Filmadora – data show – Máquina fotográfica – Monitor de Vídeo
1.2.3.1.1.05
VEÍCULOS
Compreende o valor da aquisição ou incorporação de meios de transportes aéreos, aquáticos e terrestres, entre outros.
1.2.3.1.1.05.03.00
VEÍCULOS DE TRAÇÃO MECÂNICA
Registra os veículos de tração mecânica.
Automóvel, ambulância, caçamba, caminhão, van, micro-ônibus, ônibus, motocicletas.
1.2.3.1.1.05.05.00
AERONAVES
Registra os veículos destinados ao tráfego aéreo, geralmente de uso comercial, no transporte de passageiros e cargas ou para treinamento, defesa e ataque militar, bem como outras atividades.
Aviões, Helicópteros.
1.2.3.1.1.05.06.00 EMBARCAÇÕES Registra as embarcações adquiridas ou construídas e destinadas a navegação por vias marítimas, fluviais e outras vias navegáveis.
Lancha – Canoa – Barco
RELAÇÃO DE BENS POR GRUPO E CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL
18 de Outubro de 2022
1.2.3.1.1.09.00.00
ARMAMENTOS
Registra os valores de armas que constituem objetos de defesa ou preparativos de guerra.
Revolveres, Rifles, Facas, Etc..
1.2.3.1.1.10.00.00
SEMOVENTES
Registra os valores relativos aos animais destinados a produção, reprodução, engorda e aos serviços utilitários em geral.
Cavalos, Boi, Vacas, Cachorros, etc..
1.2.3.1.1.99
DEMAIS BENS MÓVEIS
Compreende o valor da aquisição ou incorporação dos demais bens móveis não classificados em grupos específicos.
1.2.3.1.1.99.02.00
BENS EM PODER DE OUTRA UNIDADE
OU TERCEIROS
Registra os valores de bens móveis de propriedade da unidade cedente, entregues a outra unidade ou terceiros por meio de convênio, comodato ou outras formas de empréstimo, distribuição ou transferência.
Bens de Outros órgão, que estão em poder da Unidade.
1.2.3.1.1.99.99.00
OUTROS BENS MÓVEIS
Registra o valor da aquisição ou incorporação dos outros bens móveis não podem classificados nas contas anteriores.
Balcão frigorifico – Betoneira – Exaustor Industrial – Forno industrial - Gerador de energia – Carregador de bateria – Transformador – estabilizador - Aparelho para encadernação – copiadora xerox – cortadeira elétrica - Bomba d’água – Bom de desentupimento – Bomba de irrigação – Bomba de lubrificação – bomba de sucção e elevação de agua - Balanças, amperímetro, aparelho de medição meteorológica, aparelhos de topografia etc.
1.2.3.2.1.01
BENS DE USO ESPECIAL
Compreende os bens, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração estadual ou municipal, inclusive os de suas autarquias e fundações públicas.
1.2.3.2.1.01.03.00
EDIFÍCIOS
Registra os valores relativos aos seguintes imóveis dos estados ou municípios nas seguintes categorias: edifícios, prédios; conventos.
Edifícios, prédios (como sede da Prefeitura e demais secretarias, escolas, unidades de saúde)
1.2.3.2.1.01.04.00
TERRENOS/GLEBAS
Registra os valores relativos aos seguintes imóveis dos estados e municípios nas seguintes categorias: terrenos e glebas.
Terrenos e glebas de terra.
1.2.3.2.1.05.99.00
OUTROS BENS DE USO COMUM DO
POVO
Registra os valores bens de uso comum, não classificados anteriormente neste plano de contas, que foram adquiridos, produzidos ou construídos utilizando-se recursos públicos e que estejam sob controle ou administração da unidade.
Cemitérios – Garagens – Ruas – Praças – Estradas – Pontes – Viadutos – Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto.
1.2.3.2.1.06.01.00 OBRAS EM ANDAMENTO Registra os valores pertinentes a obras, desde sua construção até o término da mesma.
Conta utilizada para registrar todas as obras de construção pagas de forma parcelada, onde ao final da conclusão dessas obras a contabilidade irá proceder com a reclassificação para a conta correta da obra finalizada. Obras realizadas e pagas em uma só parcela devem ser classificadas já em sua conta contábil correta (Exemplo: Construção de um PSF, caso seja pago em uma única parcela já pode ser classificado como Hospitais e Unidades de Saúde, agora se for pago em mais de uma parcela deve ser registrado como obras em andamento, pois não se tem plena certeza que o imóvel fica pronto no exercício, podendo só ser concluído no exercício seguinte)
1.2.3.2.1.07.00.00
INSTALAÇÕES
Registra equipamentos, materiais e custo de implantação de instalações que, não obstante integradas aos edifícios, devem ser segregadas das obras civis, como, por exemplo, as instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de vapor, de ar comprimido, frigoríficas, contra incêndio, de comunicações, de climatização, para combustíveis, gases, de antipoluição, para cozinha, dentre outros. E também aplicável a construção de trechos ferroviários.
1.2.3.2.1.99.99.00
OUTROS BENS IMÓVEIS
Registra os valores relativos a outros bens imóveis, para os quais não tenham sido criadas contas próprias ou específicas neste plano de contas.
18 de Outubro de 2022
ANEXO X (a)
Secretaria Municipal de Administração Setor de Patrimônio Nº_________ DATA: ____/____/_______
INFORMAÇÕES DE LOCALIZAÇÃO
SECRETARIA
CENTRO DE CUSTO
ENDEREÇO
BAIRRO
LOCALIZAÇÃO
INFORMAÇÕES SOBRE O IMÓVEL
IMÓVEL PRÓPRIO ( )
IMÓVEL LOCADO ( )
Obs. Caso o imóvel seja próprio, preencher as informações abaixo
ÁREA DO
TERRENO:_____________________
ÁREA
CONSTRUÍDA:_____________________
Responsável: ____________________________________________________________ Função:_________________________________________________________________ Declaro que na data acima houve a visita da equipe de levantamento patrimonial, realizando o levantamento e o emplaquetamento dos bens.
FICA DE CADASTRO DE BENS MÓVEIS
(MOBILIÁRIO EM GERAL)
18 de Outubro de 2022
ANEXO X (b)
Secretaria Municipal de Administração Setor de Patrimônio
LOCAL:____________________________________________________________
INFORMAÇÕES DOS BENS
PLAQ.
ANTERIOR
PLAQ.
ATUAL
QTDE DESCRIÇÃO SITUAÇÃO
SITUAÇÃO: SITUAÇÃODD 1 – NOVO/ÓTIMO | 2 – BOM | 3 – REGULAR | 4 – RUIM | 5 – OCIOSO | 6 -
INSERVÍVEL
Obs: Preencher o Campo descrição com o máximo de detalhes possível do bem como: Cor, Metragem, Estrutura, Etc.
FICA DE CADASTRO DE BENS MÓVEIS
(MOBILIÁRIO EM GERAL)
18 de Outubro de 2022
ANEXO XI
Secretaria Municipal de Administração Setor de Patrimônio Nº________ Data:____/____/_______
IDENTIFICAÇÃO DO SETOR
SECRETARIA
C. CUSTO
RESPONSÁVEL
IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO
PLAQUETA VALOR AQUISIÇÃO DESCRIÇÃO
ANO FAB/MOD RENAVAN CHASSI
COMBUSTÍVEL PLACA DT. AQUISIÇÃO MARCA/FABRICANTE
SITUAÇÃO
OBSERVAÇÕES
(Descrever avarias aparentes)
( ) NOVO
( ) BOM
( ) REGULAR
( ) RUIM
( ) QUEBRADO /
RECUPERÁVEL
( ) INSERVÍVEL /
SUCATEADO
Obs.: Anexar cópia do documento ou Nota Fiscal / Foto do bem.
Responsável ____________________________________________CPF:__________________
FICA DE CADASTRO DE BENS MÓVEIS
(VEÍCULOS E MÁQUINAS)
18 de Outubro de 2022
ANEXO XII
Secretaria Municipal de Administração Setor de Patrimônio Nº________ Data:____/____/_______
INFORMAÇÕES DE LOCALIZAÇÃO
SECRETARIA:
C. CUSTO:
ENDEREÇO:
BAIRRO: LOCALIZAÇÃO:
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEIS
DESCRIÇÃO
Inscrição Imobiliária Nº de Registro em Cartório Medidas (em metros) Tipo Frente: __________ Lado direito: ___________ Fundo: __________ Lado esquerdo: _________
( ) TERRENO
( ) EDIFICAÇÃO
( ) PRAÇAS
( ) OUTROS _______________________________
*Preencher no Caso de Edificação Funcionamento Estado de Conservação Quantidade de repartições:____________ Quantidade de Banheiros:_____________ ( ) Ativo ( ) Desativado ( ) Novo/Ótimo ( ) Bom ( ) Em Reforma ( ) Regular ( ) Ruim / Precário Precisa de Reforma? ( ) Sim ( ) Não
OBSERVAÇÕES
(Descrever características do imóvel) Obs.: Anexar Foto do bem.
Responsável____________________________________________ CPF__________________________
FICA DE CADASTRO DE BENS IMÓVEIS
(TERRENOS/EDIFICAÇÕES)
18 de Outubro de 2022 Dispensas de Licitações
RATIFICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO
Processo Licitatório nº 125/2022 Dispensa de Licitação nº 059/2022 O Município de Ibitiara-BA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, com sede a Rua João Pessoa nº 08, Centro, na Cidade de Ibitiara-BA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.781.828/0001-76, neste ato representada pelo Prefeito Wilson dos Santos Souza, baseado em parecer emitido pela Assessoria Jurídica do Município:
Reconhece a situação de Dispensa de Licitação no presente processo, RATIFICA, HOMOLOGA E AUTORIZA a contratação direta da empresa FUNDAÇÃO CÉSAR MONTES – FUNDACEM, com sede 2ª Travessa Gersino Coelho, 10 Matatu, em Salvador- Bahia, inscrito no CNPJ nº. 06.150.141/0001- 77, para prestação de serviços educacionais para qualificação de servidor do Município, no Curso que está sendo contratado: Curso de Licitações e Contratos Administrativos, pela Nova Lei de Licitações e Contratos – com “Formação em Agente de Contratação, com duração de 02 (dois) meses, 100 horas, iniciando- se em 15 de outubro de 2022 e findando em 27 de novembro de 2022, a ser ministrado Alto da Ladeira do Hospital Geral do Estado - HGE, s/n, Av. Vasco da Gama, Salvador – Bahia, no valor de R$2.932,50 (dois mil novecentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), com base no artigo 24, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações posteriores, de acordo com parecer da assessoria jurídica, e tendo em vista os elementos que instruem a dispensa de Licitação nº 059/2022.
Para cobertura das despesas de aquisição/realização dos serviços objetos dos procedimentos de dispensa acima mencionados, serão utilizados recursos consignados no orçamento geral do Município na seguinte dotação:
Órgão/Unid.: 02.02.000 – Secretaria de Finanças.
Proj. Ativ.: 2.011- Manutenção da Secretaria de Finanças.
Elemento Desp: 33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
Ibitiara-BA, 10 de outubro de 2022.
Wilson dos Santos Souza
Prefeito de Ibitiara-BA