Lei Municipal nº 0292/2023, de 21 de JUNHO de 2023.
Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei Municipal nº 274/2022, que versa sobre o Processo de Qualificação para o exercício da função gratificada de Diretor Escolar das instituições de ensino mantidas pelo sistema municipal de ensino do município de Ibitiara e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, WILSON DOS SANTOS SOUZA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. O § 3º do artigo 6º, da Lei Municipal nº 274/2022 passará a viger com a seguinte redação:
Art. 6º. (…)
§ 3º. A apresentação do Plano de Gestão à Comunidade Escolar, etapa obrigatória e final do processo, de que trata o inciso IV deste artigo, será exclusivamente para conhecimento e qualificação do documento, após indicativos da Comunidade Escolar.
I - A apresentação do Plano de Gestão Escolar para a Comunidade Escolar, etapa final do processo, deverá ser feita pelo Diretor Escolar quando para a referida Unidade Escolar a designação for apenas para Direção Escolar.
II - A data de apresentação do Plano de Gestão Escolar para a Comunidade Escolar, será realizada conforme cronograma a ser expedido pela Secretaria Municipal de Educação.
III - A Comunidade Escolar será convocada para assembleia geral com objetivo específico de acompanhar a apresentação, sugerir adequações e validar o Plano de Gestão Escolar.
IV - A apresentação do Plano de Gestão Escolar para a Comunidade Escolar deverá ser feita pelo Diretor Escolar, para a referida Unidade Escolar que escolheu no ato da inscrição.
V - O registro da apresentação do Plano de Gestão Escolar à Comunidade Escolar deverá, após apreciação, ser registrado em ata e encaminhada para a Secretaria Municipal de Educação e à Comissão de Monitoramento e Avaliação da Gestão Democrática Escolar.
Art. 2º. O artigo 10 da Lei Municipal nº 274/2022 passará a viger com a seguinte redação:
Art. 10. Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a designação de um Diretor Escolar Interino, até que haja um novo processo de seleção, nas seguintes hipóteses:
I – Inexistência de candidatos inscritos;
II – Vacância:
III – Criação de nova Instituição de Ensino.
IV – Inexistência de candidatos habilitados no processo seletivo.
§ 1º. A vacância se dará por conclusão da gestão escolar, pedido de exoneração, aposentadoria, falecimento ou destituição motivada da função, assegurado o direito de defesa.
§ 2º. Cabe ao Diretor Escolar Interino apresentar no prazo de 60 (sessenta) dias o seu Plano de Gestão Escolar para o órgão municipal de educação, que deverá apresentar parecer referente ao mesmo.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, 21 de junho de 2023.
WILSON DOS SANTOS SOUZAPrefeito