ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
CNPJ: 13.781.828/0001-76
Decreto Municipal nº 101, de 20 de dezembro de 2022.
Dispõe sobre normas relativas ao encerramento do exercício financeiro do ano de 2022, elaboração da prestação de Contas Anual no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA – BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 4.320/64 e 101/00 (LRF-Lei de Responsabilidade Fiscal), as quais estabelecem normas de Finanças públicas a serem observados por todos os entes públicos da Federação;
CONSIDERANDO a necessidade de observar as disposições contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), bem como atender as orientações emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), acerca dos procedimentos contábeis orçamentários e patrimoniais a serem adotados pelas entidades do setor público para fins de consolidação das Contas Nacionais;
CONSIDERANDO as orientações emitidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado Bahia (TCM-BA), que tratam sobre o processo de mensuração, registro, evidenciação e prestação de contas dos recursos públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos a serem observados por todos os entes integrantes deste Município, para fins de elaboração das demonstrações consolidadas, pelo Poder Executivo, em conformidade com o disposto no artigo 51 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
DECRETA:
Art. 1º - Todos os poderes e órgãos da administração direta e Indireta integrantes do Município, inclusive suas Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista e Consórcios públicos deverão observar as orientações contidas neste Decreto para nortear o processo de mensuração, avaliação e evidenciação do patrimônio das entidades do setor público, do orçamento, da execução orçamentária e financeira e dos atos administrativos que provoquem efeitos de caráter econômico e financeiro no patrimônio da entidade.
§ 1º - Para fins deste Decreto e até a entrega do Balanço e Prestação de
Contas, serão consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades vinculadas à mensuração, avaliação, registro e evidenciação dos atos e fatos contábeis tanto sob enfoque orçamentário, quanto sob enfoque patrimonial.
§ 2º - Somente o Poder Legislativo Municipal poderá adotar os procedimentos indicados neste Decreto tendo em vista o cumprimento dos artigos 50 e 51 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º - Compete aos dirigentes dos órgãos e entidades a que se refere o art. 1º constituir até o dia 22 de dezembro de 2022, as comissões necessárias para promoverem os procedimentos relativos ao levantamento da posição patrimonial do município em 31.12.2022, quando necessário, em consonância com as Resoluções nº 1.060/05, 1.061/05 e 1.062/05 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e em conformidade com os princípios contábeis e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, para tanto, constituindo, no mínimo, as seguintes comissões:
I - Comissão de Inventário com o objetivo de apresentar relatório contendo todos os bens.
II - Comissão de Levantamento de saldos de Caixa e Bancos a qual deverá apresentar termos de conferências de caixa e bancos lavrados no último dia do mês de dezembro e demonstrativo das Contas Bancárias.
III - Comissão para apuração dos saldos do Ativo Circulante.
IV - Comissão para apuração dos saldos do Passivo Circulante.
V - Comissão para apuração dos saldos do Passivo Não Circulante, inclusive da Dívida Consolidada.
VI - Comissão para apuração dos saldos da Dívida Ativa a fim de apurar a relação de valores e títulos da dívida ativa tributária e não tributária discriminada por contribuinte e corrigida.
VII - Comissão de apuração dos saldos dos Precatórios junto ao Tribunal de
Justiça.
§ 1º - A comissão a que se refere o inciso II deste Decreto será constituída por servidores que não façam parte da Tesouraria ou Coordenação Financeira.
§ 2º - As comissões a que se refere o caput deverão apresentar os relatórios com apuração dos valores apresentando relatório conclusivo contendo os saldos finais com a posição de 31 de dezembro de 2022 conforme prazos estabelecidos neste decreto.
Art. 3º - As entidades do setor público citadas no artigo 1º, deverão solicitar dos credores com os quais mantenha contrato, extratos com informação atualizada do saldo da dívida consolidada, demonstrando, individualmente, o valor original da dívida, bem como os valores relativos a juros, multa e atualização monetária com posição de 31 de dezembro de 2021, os quais deverão ser encaminhados para o setor de Contabilidade da Prefeitura.
Art. 4º - É vedada a requisição de adiantamento, a partir do dia 21 de dezembro de 2022, independente dos prazos estabelecidos pela legislação vigente para aplicação e prestação de contas.
Art. 5º - Os responsáveis por adiantamento, sob pena de responsabilidade, na forma da lei, independente do prazo de aplicação previsto no ato da concessão, deverão apresentar as respectivas prestações de contas bem como devolução de saldos até dia 28 de dezembro de 2022.
Parágrafo único - As despesas relativas a adiantamentos concedidos, pendentes de liquidação por falta de comprovação, não poderão ser inscritas em Restos a Pagar, tendo seus correspondentes empenhos anulados, inscrevendo-se os respectivos servidores em alcance instaurando-se inquérito administrativo para apuração de responsabilidade.
Art. 6º - Somente poderão ser emitidos empenhos até o dia 24 de dezembro de 2022 do corrente ano, ressalvados os casos excepcionais, devidamente autorizados pelo Chefe do Executivo, e os referentes a:
I - Pessoal e encargos sociais;
II – Obrigações Patronais;
III – Obrigações Tributárias e Contributivas;
IV - Encargos de amortização da dívida pública;
V - Transferências para Entidades da Administração Descentralizadas;
VI - Prestação de Serviços de Concessionárias de Serviço Público;
VII – Contratos e Convênios;
VIII – Precatórios;
IX - Despesas destinadas às ações de Saúde e Educação com vistas ao cumprimento dos índices constitucionais.
Parágrafo único - Para a correta observância do princípio da anualidade do orçamento, somente deverão ser empenhadas no exercício financeiro as parcelas de contratos e convênios com conclusão prevista até 31 de dezembro de 2022.
Art. 7º - Os saldos de empenhos sem utilização pelo Poder Executivo deverão ter seus valores cancelados.
Art. 8º - As despesas cuja execução orçamentária já foi iniciada poderão ser liquidadas até o dia 31 de dezembro de 2022.
Art. 9º - As despesas empenhadas e não liquidadas no corrente exercício, quando representarem despesas efetivamente incorridas em fase de verificação do direito adquirido pelo credor ou quando o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente serão inscritas em Restos a Pagar Não Processados, por fonte de recursos, até o limite das disponibilidades financeiras apuradas, depois de descontado o montante inscrito em Restos a Pagar Processado.
§ 1º - As despesas empenhadas e não liquidadas no exercício de 2022 que não se enquadram na situação prevista no caput, deverão ter os empenhos anulados.
Art. 10º - A geração das despesas classificadas como “Restos a Pagar”, no âmbito de cada Órgão e Entidade equivalente da Administração Direta e Indireta será de sua inteira responsabilidade e deverá cumprir o disposto neste Decreto, observando o princípio da competência e a disponibilidade de caixa, na respectiva Fonte de Recurso para seu atendimento.
Art. 11º - É vedada a inscrição em Restos a Pagar Não Processados de despesas empenhadas para o atendimento de:
I – Adiantamento em geral;
II – diárias;
III – despesas de exercícios anteriores; e
IV – despesas de pessoal em geral.
Art. 12º - A Contabilidade cancelará, até 31 de dezembro de 2022, todos os Restos a Pagar Não Processados inscritos em exercícios anteriores, cujas despesas não foram autorizadas ou iniciadas. Este cancelamento se dará mediante processo administrativo.
§ 1º - As entidades descritas no artigo 1º deverão encaminhar para o
Setor Contábil até o dia 31 de dezembro de 2022, a relação dos restos a pagar, discriminando-se os processados e não processados do exercício, devendo ser elencados por números de ordem e dos empenhos, a dotação, valor e nome do credor, informando-se o número de inscrição no CNPJ ou CPF, fazendo-se constar a data do contrato e do empenho e, se processados, a data da liquidação, indicando-se, ainda, aquelas despesas, liquidadas ou não, que por falta de disponibilidade financeira deixaram de integrar os restos a pagar do exercício.
Art. 13º - Os pagamentos de despesas poderão ser efetuados até 29 de dezembro de 2022.
§ 1º - Os casos excepcionais poderão ser pagos até o último dia útil do exercício de 2022, com a devida e expressa autorização emitida pelo responsável pela entidade.
§ 2º - A Secretaria da Finanças remeterá à Contabilidade até o dia 31 dezembro de 2022, extratos bancários em 03 (três) vias acompanhadas das respectivas conciliações de todas as contas bancárias que tenham movimentado recursos financeiros.
§ 3º - Os responsáveis pela gestão financeira nas entidades públicas deste Município deverão lavrar Termo de Conferência de Caixa no último dia do mês de dezembro, devidamente assinadas pela comissão designada para tal.
Art. 14º - Os Passivos Financeiros não comprovados deverão ser cancelados mediante processo administrativo cujo procedimento e indicação deverá constar em decreto publicado com este fim.
Art. 15º - Os saldos do Ativo e Passivo circulante deverão ser levantados através de comissão indicada no art. 2º e disponibilizados para a o Setor de Contabilidade até 31 de dezembro de 2022.
Art. 16º - Todo recurso público repassado a título de subvenção social às entidades civis deverá ser prestado contas ao município no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da aplicação de cada parcela recebida ou da totalidade dos recursos, na hipótese de o repasse ter sido feito em parcela única.

§ 1º - Caso a aplicação não se dê em sua totalidade dentro do exercício em que os recursos foram liberados, deverão ser prestadas contas da aplicação parcial desses recursos até o dia 28 de dezembro do corrente ano.
§ 2º - A entidade civil que, no prazo estabelecido, não prestar contas dos recursos que foram repassados, será descredenciada para o recebimento de novas subvenções ou auxílios, mediante ato do Executivo Municipal, a ser encaminhado ao TCM, sem prejuízo de vir este a proceder à respectiva tomada de contas, conforme disposto no art.8º da Resolução nº 1.121/05 do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 17º - Todas as prestações de contas com a respectiva devolução de saldo, se houver, deverão ser realizadas até o dia 28 de dezembro de 2022.
Art. 18º - O inventário dos bens patrimoniais móveis e imóveis deverá ser enviado pelas entidades municipais à Contabilidade do Município, até o dia 31 dezembro de 2022.
§ 1º - O inventário será apresentado com os respectivos valores de bens do ativo imobilizado, com a indicação da sua alocação e números dos respectivos tombamentos, acompanhado por certidão firmada pelo Prefeito,
Secretário de Finanças e pelo Encarregado do Controle do Patrimônio, atestando que todos os bens do município encontram-se registrados no livro tombo e submetidos a controle apropriado, estando, ainda, identificados por plaquetas fins de atendimento à Resolução 1.060/05 do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 2º - A relação de bens móveis e imóveis deverá ser disponibilizada ao
Setor de Contabilidade considerando os bens móveis e imóveis adquiridos ou construídos em 2020, descrição dos bens doados ou recebidos especificando o nome do doador ou do donatário em conformidade com a legislação vigente.
Art. 19º - O Setor de almoxarifado deverá encaminhar para a
Contabilidade até o dia 31 dezembro de 2022 o relatório de movimentação de material em estoque relacionado a material de consumo e distribuição gratuita, com os respectivos lançamentos de entrada, referente às aquisições realizadas, e saída, pelo consumo.
Art. 20º - O Livro da Dívida Ativa deverá ser elaborado pela Secretaria
Municipal de Finanças e encaminhando à Contabilidade até o dia 31 dezembro de 2022.
§ 1º - O Livro da Dívida Ativa deverá conter relação de valores e títulos da dívida ativa tributária e não tributária, discriminados por contribuinte, corrigidos e contendo a última inscrição efetivada em controle próprio, devendo ainda, apresentar certidão firmada pelo Prefeito, Secretário de Finanças e encarregado responsável pelo setor atestando estarem os valores devidamente registrados.
§ 2º - A Secretaria de Finanças deverá encaminhar à Contabilidade, até o dia 31 dezembro de 2022, demonstrativo dos resultados alcançados pelas medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa com o objetivo de cumprir o que determina o art.13 da Lei Complementar nº 101/00.
§ 3º - A Secretaria da Finanças deverá encaminhar à Contabilidade, até o dia 31 dezembro de 2022, demonstrativo com as informações pertinente aos respectivos ajustes para perdas da Divida ativa tributária e não tributária, com o objetivo de realizar o reconhecimento, mensuração e evidenciação fatos incorridos, conforme Portaria do STN n° 548/2017.
§ 4º - Os expostos nos parágrafos anteriores deverão estar em consonância com as disposições contidas nas Resoluções do TCM-BA que dispõe sobre prestação de contas anual das entidades alcançadas por este decreto.
Art. 21º - A relação dos processos judiciais deverá ser elaborada pela
Procuradoria Geral do Município e encaminhada à Contabilidade, até o dia 31 dezembro de 2022.
Art. 22º - Todas as entidades municipais devem repassar os valores retidos a título de ISS e IRRF para a conta do tesouro do Município, até o dia 28 de dezembro de 2022.
Art. 23º - Os valores liquidados à título de INSS Patronal e PASEP deverão ter os respectivos pagamentos realizados.
Parágrafo único - Os demais valores retidos de terceiros, dos quais o município seja apenas o fiel depositário, deverão ter os respectivos recolhimentos realizados.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24º - Não deverão ser contraídas despesas que não possam ser pagas integralmente dentro do exercício financeiro ou inscritas em restos a pagar, sem que haja disponibilidade de caixa para seu cumprimento.
Art. 25º - A Secretaria de Administração/Governo deverá encaminhar à Contabilidade cópia do Relatório de Atividades do Poder Executivo encaminhado à Câmara Municipal referente ao ano de 2022 até o dia 31 dezembro de 2022.

Art. 26º - A Secretaria de Administração/Governo deverá encaminhar à Contabilidade Relatório firmado pelo Prefeito acerca dos projetos e atividades concluídos e em conclusão, com identificação da data de início, data de conclusão, quando couber, e percentual da realização física e financeira até o dia 31 dezembro de 2022.

Art. 27º - As disposições contidas neste Decreto aplicam-se, no que couber, a todas entidades integrantes do município, em conformidade com o disposto no artigo 1º.
Art. 28º - Para fins de cumprimento do Inciso III Artigo 50 da Lei
101/2000 os órgãos da administração direta e indireta deverão encaminhar à Contabilidade a prestação de contas do mês de dezembro, além da documentação referente à prestação de contas anual em consonância com as orientações do TCM-BA, até o dia 31 dezembro de 2022.
Art. 29º - O não cumprimento das disposições contidas neste Decreto implicará em responsabilidade funcional e pessoal do servidor.
Art. 30º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 20 de dezembro de 2022.
WILSON DOS SANTOS SOUZA
Prefeito Municipal