Portaria Municipal nº 48/2022, de 28 de dezembro de 2022.

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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA

CNPJ: 13.781.828/0001-76

Portaria Municipal nº 48/2022, de 28 de dezembro de 2022.

Institui Comissão para Apuração do Saldo do Passivo Não-Circulante, inclusive o saldo da dívida consolidada, com posição em 31/12/2022 e fixa outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, usando das suas atribuições legais, amparando nas disposições da Lei Orgânica e demais disposições aplicáveis a espécie;

CONSIDERANDO as orientações do Tribunal de Contas dos Municípios do estado na Bahia quanto à prestação de contas anual dos órgãos da Administração Direta e indireta dos municípios;

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento as Normas Brasileiras de Contabilidade

Aplicada ao Setor Público, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

CONSIDERANDO a padronização dos procedimentos contábeis pela Secretaria do Tesouro

Nacional, STN, através do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP);

CONSIDERANDO o princípio da oportunidade o qual é base indispensável à integridade e á fidedignidade dos processos de reconhecimento, mensuração e evidenciação da informação contábil, dos atos e dos fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade pública;

CONSIDERANDO a necessidade de mensuração do ativo e passivo a qual constitui-se no processo que consiste em determinar os valores pelos quais os elementos das demonstrações devem ser reconhecidos e apresentados nas demonstrações contábeis.

RESOLVE:

Art. 1º - Fica constituída a Comissão para apuração do saldo do Passivo Não-Circulante, inclusive o saldo da Dívida Consolidada com posição em 31.12.2022.

Art. 2º - A Dívida Consolidada corresponde ao montante total das obrigações financeiras, apurado sem duplicidade, assumidas pela entidade:

I – pela realização de operações de crédito com a emissão de títulos públicos, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses (dívida mobiliária);

II – pela realização de operações de crédito em virtude de leis, contratos (dívida contratual), convênios ou tratados, pela amortização em prazo superior a 12 (doze) meses;

III - com os precatórios judiciais emitidos a partir de 05 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sidos incluídos;

VI - pela realização de operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, que tenham constado como receitas no orçamento.

Parágrafo Único – As operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses que tenham constado como receitas no orçamento, citadas no inciso IV do caput, são as operações de crédito de vencimento no curto prazo registradas como ingresso de receita orçamentária, sendo que o seu pagamento ocorrerá nos próximos 12 meses a partir ingresso orçamentário, entretanto não se caracterizando como Antecipação de Receita Orçamentária – ARO.

Art. 3º - A Comissão estabelecida tem a finalidade de verificar a posição dos valores do

Passivo Não-Circulante inclusive aqueles inscritos na dívida consolidada interna e externa nos moldes da Resolução atualizada nº 1.060/05 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA, que dispõe sobre prestação de contas anual dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município.

Art. 4º - A Dívida Consolidada será apurada considerando a composição e detalhamento dos valores quanto à programação de pagamento, segregando em curto prazo (Passivo Circulante) e Longo Prazo (Passivo Não-Circulante).

Art. 5º - A Comissão de que trata esta portaria será constituída pelos seguintes integrantes:

I – MARCOS ANTÔNIO PEREIRA, matrícula 41 – Presidente;

II – LÍVIA ALMEIDA SOUZA, matrícula nº 1841 – Membro;

III – ANATÁLIA ODETE SILVA VIEIRA, matrícula nº 444 – Membro;

Art. 6º A Comissão deverá apresentar relatório conclusivo ao Setor de contabilidade demonstrando os pagamentos e amortizações, as inscrições, cancelamentos, atualizações e juros ocorridos no exercício de 2021, até o dia 31 de janeiro de 2023.

Art. 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ibitiara em, 28 de dezembro de 2022.

WILSON DOS SANTOS SOUZA

Prefeito Municipal

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 48

Data: 28/12/2022

Categoria: PORTARIA

Status: Em vigor

Autor: Wilson dos Santos Souza

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 28/12/2022.

Palavras-chave
Comissão contabilidade pública dívida consolidada passivo não circulante