“Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), no Município de Ibitiara-Ba e dá outras providências”.
O PREFEITO DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, WILSON DOS SANTOS SOUZA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) no Município de Ibitiara, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, no âmbito no município de Ibitiara.
Art. 2º. A Ciptea será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
§ 1º - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
§ 2º - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
§ 3º - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
§ 4º - Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
Art. 3º. A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista.
§ 1º - A expedição da Ciptea será feita pelo CRAS/Secretaria de Assistência Social ou órgão autorizado pelo poder executivo.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 60 dias.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Ficam revogadas as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, 23 de maio de 2023.
WILSON DOS SANTOS SOUZA
Prefeito
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 286
Data: 23/05/2023
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: Wilson dos Santos Souza
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Publicado em 23/05/2023.