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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

FMS: 11.390.964/0001-00

Decreto nº 021/2023, de 31 de março de 2023.

Cria no âmbito da Secretaria de Saúde, a Comissão Permanente de Farmácia e Terapêutica - CFT.

a Secretaria de Saúde, a Comissão Permanente de Farmácia e Terapêutica - CFT. O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas, e, considerando o interesse público,

DECRETA:

Art. 1°. Fica criada no âmbito da Secretaria de Saúde, a Comissão Permanente de Farmácia e Terapêutica - CFT, de caráter deliberativo, normativo e consultivo, cujas ações estarão voltadas à promoção do acesso e uso racional de medicamentos.

Art. 2°. A Comissão ora criada deverá assessorar a equipe gestora na formulação e implementação das políticas relacionadas com:

1 - Seleção, programação, prescrição, dispensação e armazenamento dos medicamentos;

II - Estabelecimento de critérios para o uso dos medicamentos selecionados.

Art. 3º. São atribuições da Comissão de Farmácia e Terapêutica:

1 - Elaborar e atualizar anualmente ou se necessário a Relação Municipal de Medicamentos - REMUME, da instituição;

II - Elaborar e atualizar quando necessário os instrumentos para aplicação da

REMUME;

III - avaliar e emitir parecer sobre as solicitações de inclusão, exclusão ou substituição de medicamentos da REMUME;

IV - Fomentar a realização de estudos de utilização de medicamentos da rede municipal para subsidiar o desenvolvimento de ações que promovam o acesso e uso racional de medicamentos;

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V - Fomentar e participar de atividades de educação continuada em terapêutica e assistência farmacêutica, dirigida aos profissionais e equipes de saúde;

VI - Desenvolver e validar protocolos clínicos e terapêuticos municipais que orientarão a prescrição e a dispensação de medicamentos da REMUME;

VII - Propor ações educativas visando ao acesso e uso racional de medicamentos.

Parágrafo único. Os protocolos elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde que abordem terapêutica farmacológica, assim como quaisquer alterações nos fluxos de dispensação de medicamentos, deverão ser submetidos à esta Comissão para análise e aprovação antes de sua instituição.

Art. 4°. A Comissão objeto deste Decreto, reunir-se-á ordinariamente uma vez semestre, e extraordinariamente por convocação de seu Presidente, ou ainda, por convocação de 2/3 de seus membros.

Parágrafo único. As reuniões serão registradas em atas circunstanciadas, cujas transcrições ficarão sob a incumbência da Secretária da Comissão, nas quais deverão conter os membros presentes, os assuntos debatidos e as recomendações e pareceres emanados, e posteriormente encaminhar cópia para o Diretor de Saúde.

Art. 5°. A Comissão Permanente de Farmácia e Terapêutica terá um Presidente, indicado pela Secretária Municipal de Saúde.

§ 1°. O Chefe do Poder Executivo fará a nomeação do Presidente desta Comissão - CFT;

§ 2°. Caberá ao Presidente desta Comissão - CFT, zelar pelo bom funcionamento da CFT e cumprimento do Regimento Interno a ser criado.

§ 3°. É responsabilidade do Presidente a organização da pauta, preparação dos temas a serem discutidos, convocação dos membros e divulgação das datas das reuniões da CFT.

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Art. 6°. A CFT terá um Secretário Geral indicado pelo Prefeito.

Parágrafo único. Caberá ao Secretário Geral redigir as atas e auxiliar no preparo das pautas e temas a serem discutidos e apresentados nas reuniões da CFT.

Art. 7º. A CFT será composta por servidores do Departamento de Saúde, sendo todos profissionais de nível superior, das seguintes Unidades de Saúde:

1 - 02 (dois) farmacêuticos, representantes da CAF e da Farmácia Básica;

II - 01 (um) representante Médico da Unidade Básica de Saúde Sede II;

III - 01 (um) representante da Odontologia da Unidade de Sede II;

IV - 01 (um) representante da Enfermagem da Unidade Básica de Saúde Sede 1I.

Art. 8°. Os integrantes da Comissão de Farmácia e Terapêutica - CFT, de que trata este Decreto, exercerão suas atividades sem ônus aos cofres públicos municipais.

Art. 9°. Para constituir a Comissão criada através deste Decreto, fica composta pelos seus integrantes, a seguir nominados:

1 - Daniele dos Santos Lima Nunes, representante dos Farmacêuticos;

II - Laise Gomes Pereira, representante dos Farmacêuticos;

III - Leandro Santos Ormundo, representante Médico da Unidade Básica de Saúde Sede lI;

IV - Laís Thauane Carvalho Dourado, representante da Odontologia da Unidade de Sede I;

V - Hebert Públio Morais, representante da Enfermagem da Unidade Básica de Saúde Sede II.

Parágrafo único. A comissão ora constituída será presidida e secretariada por Daniele dos Santos Lima Nunes e Daniele dos Santos Lima Nunes, respectivamente.

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Art. 10. Os membros designados deverão assinar Termo de Isenção referente à ausência de conflito de interesses, no que diz respeito a vínculos empregatícios e contratuais, compromissos e obrigações com indústrias e distribuidoras de medicamentos que resultem em recebimento de remunerações, benefícios e vantagens pessoais (Anexo I).

§ 1°. O ingresso de novo membro só ocorrerá mediante preenchimento do Termo de Isenção, que será submetido à CFT para avaliação e aprovação do mesmo.

§ 2°. Enquanto pertencer à CFT, nenhum dos membros poderá auferir brindes, prêmios ou outras vantagens | pessoais proporcionadas pelas indústrias ou distribuidoras de medicamentos.

Art. 11. Será dispensado, automaticamente, o membro que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, ou 4 (quatro) reuniões ordinárias alternadas, sem justificativa relevante, apresentada por escrito até 48 horas úteis após a reunião.

Parágrafo único. De acordo com o caput deste artigo, fica o Diretor de Saúde autorizado a indicar novo membro.

Art. 12. Em caso de desligamento da CFT, o membro deverá finalizar os trabalhos e pareceres assumidos junto à comissão, conforme o cronograma de trabalho, antes de desvinculação definitiva.

Parágrafo único. Tal exigência não se aplica aos membros que deixarem de executar suas atividades na Secretaria Municipal de Saúde por motivo de licença, exoneração, ou quando se configurar existência de algum conflito de interesses que possa comprometer a idoneidade dos trabalhos.

Art. 13. A composição nominal ou representativa da Comissão de Farmácia e Terapêutica - CFT poderá ser alterada por Decreto Municipal, a qualquer tempo, havendo necessidade de substituição.

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Art. 14. Os membros estão liberados para participarem das reuniões ordinárias e extraordinárias, e para executarem os trabalhos deliberados pela comissão e acompanhados pelo Presidente.

Art. 15. A seleção de medicamentos deve ter como referência a Relação Municipal de Medicamentos - REMUME vigente e a Relação Nacional de Medicamentos - RENAME em sua última edição.

Art. 16. A seleção de medicamentos deve objetivar:

1 - assegurar o acesso a medicamentos seguros, eficazes e custo efetivos;

II - promoção à racionalidade na prescrição e utilização dos medicamentos;

III - resolutividade terapêutica adequada;

IV - racionalização nos custos dos tratamentos;

V - contribuir para maior eficiência administrativa, na aquisição dos medicamentos.

Art. 17. Para a inclusão de medicamentos na REMUME deverão ser observados os seguintes critérios:

1 - indicação fundamentada em critérios epidemiológicos, privilegiando aqueles medicamentos que configuram problemas de saúde pública, que atingem ou põem em risco as coletividades, cujo controle concentra-se no tratamento de seus portadores;

II - registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

III - valor terapêutico comprovado, com informações clínicas suficientes na espécie humana e em condições controladas sobre a atividade terapêutica e farmacológica (segurança, eficácia e custo efetividade);

IV - baixa toxicidade;

V - comodidade posológica e facilidade de fracionamento ou multiplicação de doses;

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VI - denominação pelo princípio ativo, conforme Denominação Comum Brasileira - DCB, ou na sua falta, Denominação Comum Internacional - DCI;

VII - estabilidade em condições de estocagem | e uso, e facilidade de armazenamento;

VIII - possibilidade de uso em mais de uma enfermidade;

VIII - preferência por monofármacos, excluindo-se sempre que possível as associações;

IX - maior tempo de experiência no uso;

X - tratamento de primeira e segunda linha;

XI - existência de múltiplos fabricantes.

Art. 18. A substituição de medicamentos da REMUME justificar-se-á quando o novo produto apresentar vantagem comprovada em termos de:

I - menor risco/benefício;

Il - menor custo/tratamento;

III - menor custo de aquisição, armazenamento, distribuição e controle;

IV - maior estabilidade;

V - propriedades farmacológicas mais favoráveis;

VI - menor toxicidade;

VII - maior informação a respeito de suas vantagens e limitações, eficácia e eficiência;

VIII - facilidade de dispensação.

Art. 19. A exclusão de medicamentos da REMUME deverá ocorrer sempre que houver evidências de que o produto:

1 - apresenta relação risco/benefício inaceitável; || - não apresenta vantagens farmacológicas e/ou econômicas comparativamente a outros produtos disponíveis no mercado;

III - não apresenta demanda justificável.

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§ 1°. As solicitações de inclusão, exclusão ou substituição de medicamentos da REMUME deverão ser encaminhadas à CFT pelos profissionais de saúde, através do Formulário de Solicitação, e que venha acompanhado de no mínimo 3 (três) publicações científicas sobre o fármaco - autoria isenta de interesses (Anexo II).

§ 2°. A critério da CFT, o formulário poderá retornar ao solicitante para complementação de informações.

§ 3°. As solicitações de inclusão, exclusão ou substituição de medicamentos da REMUME devidamente encaminhadas à CFT serão analisadas conforme o Roteiro de Fluxo estabelecidos no Anexo III deste Decreto.

Art. 20. A Comissão de Farmácia e Terapêutica deverá registrar ou encaminhar a pessoa competente, desvios de qualidade dos medicamentos por efeitos adversos ou queixas técnicas através da Vigilância Sanitária.

Art. 21. A Comissão Permanente de Farmácia e Terapêutica - CFT, deverá elaborar e aprovar, em plenário, seu Regimento Interno, a fim de regular suas atividades e atribuições, que posteriormente será homologado através de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

Ibitiara/BA, 31 de março de 2023.

Wilson dos Santos Souza

Prefeito

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal cmibitiara.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Câmara Municipal de Ibitiara de Ibitiara - BA

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