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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA

CNPJ: 13.781.828/0001-76

Resolução nº 01/2023, de 17 de maio de 2023.

Dispõe sobre a Operacionalização da Reclassificação de Estudantes da Rede Municipal de ensino a partir de 2023.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, ESPORTE CULTURA

E LAZER DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 23, § 1º, e artigo 24, inciso II, da

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9394/96),

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar orientações que permitam às escolas da Rede Municipal de Ensino a operacionalização da reclassificação de estudantes do Ensino Fundamental,

RESOLVE:

Artigo 1º. A realização da reclassificação de estudantes poderá acontecer em todos os anos/séries do Ensino Fundamental, após conclusão do primeiro ano, exceto ao estudante matriculado no nono Ano do Ensino

Fundamental para o Ensino Médio, haja vista não ser prudente a aplicação deste modelo/tipo de instrumento, para fins de certificação, neste caso, visto que o aluno não terá a conclusão do Ensino Fundamental e, por consequência, não fará jus ao histórico escolar deste tipo de ensino, nem tampouco registro de publicação de concluinte.

Artigo 2º. Considerando que a Reclassificação é o reposicionamento do aluno no ano diferente de sua situação atual, a partir de uma avaliação de seu desempenho, a qual poderá ocorrer nas seguintes situações:

I – Avanço: propicia condições para conclusão de anos da Educação

Básica, em menos tempo, ao aluno portador de altas habilidades comprovadas por instituição competente;

II – Aceleração: é a forma de reposicionar o aluno com atraso esc olar em relação à sua idade série, durante o ano letivo;

III – transferência: o aluno proveniente de Escola situada no País ou

Exterior poderá ser avaliado e posicionado em ano diferente ao indicado no seu histórico escolar da Escola de origem, desde que comprovados conhecimentos e habilidades, bem como depois de passar por um período de adaptação na escola matriculada no município.

Artigo 3º. A reclassificação de estudantes em anos/séries mais avançadas do Ensino Fundamental, na mesma unidade escolar e/ou outra escola do município ocorrerá a partir de:

I - Proposta apresentada pelo professor ou professores do estudante, com base em resultados de avaliação diagnóstica e/ou as avaliações do percurso;

II - Solicitação do responsável, ou do próprio estudante maior de idade, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Escola;

III - Comprovadas altas habilidades e/ou defasagem idade/ano/série de, no mínimo, 01 (um) ano pelo professor (a) da série em curso;

Artigo 4º. A reclassificação definirá o ano/série adequado ao prosseguimento do percurso escolar do estudante, tendo como referência a correspondência idade/ano/série e a avaliação de competências nas áreas da base nacional comum curricular (BNCC).

§ 1º - A avaliação de competências deverá ser realizada em até 15 dias após solicitação do interessado, por docente (s) da unidade escolar indicado (s)

pela Equipe Gestora da Escola;

§ 2º - Poderá ser reclassificado, nos termos da presente resolução, o estudante que não obteve frequência mínima de 75% do total de horas letivas para aprovação no ano anterior, observada a situação de distorção idade/série acima de 02 (dois) anos;

§ 3º - Os resultados das avaliações de reclassificação serão analisados pelo Conselho de Classe/Ano/Série, que deve, ao final, encaminhar parecer conclusivo do ano/série em que o estudante foi classificado, bem como se há a necessidade de determinação de tempo para participação desse (a) alun o (a)

em eventuais estudos de adaptação na nova escola/turma.

§ 4º - O parecer conclusivo do Conselho de Classe/Ano/Série será

registrado em ata específica, devidamente assinada e homologada pelo Diretor de Escola, com cópia anexada ao prontuário do estudante.

§ 5º - Para o estudante da própria escola, a reclassificação deverá ocorrer, no mínimo, até o final do primeiro mês letivo e, no máximo, até o final do primeiro trimestre. Para o estudante recebido por transferência ou oriundo de país estrangeiro, depois de cursar um Trimestre na Instituição da qual é ano de origem, com ou sem documentação comprobatória de estudos anteriores, em qualquer época do período letivo.

§ 6º - O estudante somente poderá avançar até o último ano/série do nível de escolarização pretendido, observada a correlação idade/ano/série, devendo cursar essa etapa letiva em sua integralidade.

§ 7º - É vedada, a reclassificação aos estudantes que já estejam matriculados na Educação de Jovens e Adultos - EJA, por se tratar de modalidade de ensino voltada a público específico.

Artigo 5º. Todo o fluxo do procedimento de reclassificação, do requerimento à efetivação da matrícula na nova turma, deverá ser comunicado ao Conselho Municipal de Educação, sendo emitido pelo o mesmo parecer.

Artigo 6º. Os registros do processo de Reclassificação deverão ser inclusos em Ata e os documentos que fundamentarem o processo devem ser arquivados na pasta individual do estudante.

Artigo 7º. O aluno será avaliado nas áreas de Língua Portuguesa com

Produção Textual incluída, Matemática, Ciências, História e Geografia,

considerando os conteúdos curriculares da Base Nacional Comum, com instrumentos atualizados pela Equipe Técnica Pedagógica a cada dois anos;

Parágrafo único. A avaliação será de acordo com o seu nível escolar, contemplando os pré-requisitos necessários e acompanhamento das atividades na turma na qual será classificado ou reclassificado, reforçando a autoestima positiva, o gosto pelos estudos e pela escola.

Artigo 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publica ção, ficando revogada a Orientação da Reclassificação nas Diretrizes de

Avaliação/Portaria nº 11 /2022 de 31 de maio de 2022.

Ibitiara/BA, 17 de Maio de 2023.

Celma Alves da Silva

Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal cmibitiara.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Câmara Municipal de Ibitiara de Ibitiara - BA

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