ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
CNPJ: 13.781.828/0001-76
Dispõe sobre a retenção do Imposto sobre a Renda nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração municipal direta, suas autarquias e fundações municipais, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no exercício de suas atribuições, com fundamento da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição da República, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituirem e mantiverem;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n° 1.293.453 e na Ação Civel Originária n° 2897;
Considerando o que estabelece o art. 64 da Lei Federal n. 9.430/96 e a Instrução Normativa IN/SRF n. 1.234/2012, aplicáveis aos Municípios, por força do princípio federativo, da autonomia financeira municipal e da simetria entre os entes da Federação, nos termos afirmados pelo Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Secretaria da Fazenda do Município de Ibitiara/Bahia.
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações instituídas pelo município de Ibitiara/Bahia ao efetuarem pagamento a pessoa 1 física ou jurídica, referente a qualquer serviço prestado ou mercadoria contratada, deverão proceder à retenção do imposto de renda (IR) em observância ao disposto neste Decreto Executivo.
Art. 2º Os valores retidos a título de imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a qualquer título pelas entidades integrantes da Administração direta, deverão ser depositados à conta do Tesouro Municipal no prazo máximo de quarenta e oito horas, através do competente documento de arrecadação municipal - DAM, que poderá ser obtido no departamento de tributos municipal.
Art. 3º. Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do IR sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas físicas e jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública municipal:
1 - os órgãos da administração pública municipal direta;
Il - as autarquias;
III - as fundações municipais;
Parágrafo Único. As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
Art. 4º. Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 4°, da Instrução Normativa RFB n° 1234, de 11 de janeiro de 2012.
Art. 5º. As alíquotas do imposto de renda retido na fonte aplicáveis aos pagamentos de rendimentos pelas entidades municipais referidas nos artigos anteriores, são aquelas estabelecidas pela Lei Federal n. 9.430/96, art. 64 e a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n ° 1.234/2012 2
Parágrafo Único. Para a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte de pessoas jurídicas aplicar-se-á a Tabela do ANEXO ÚNICO, parte integrante deste decreto.
Art. 6°. Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou em quaisquer outros documentos de cobrança dos bens ou dos serviços, que contenham código de barras, deverão ser informados o valor bruto do preço do bem fornecido ou do serviço prestado e os valores do IR a serem retidos na operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido deduzido das respectivas retenções, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas ao órgão ou à entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às faturas de cartão de crédito.
Art. 7º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no
art. 3°, inclusive convênios com o terceiro setor.
Art. 8°. Anualmente deverá ser fornecido comprovante de retenção.
Art. 9º. Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda disciplinar a aplicação das normas previstas neste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. JULHO de 2023 3 Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF - Instrução Normativa 1.234/2012
TABELA DE RETENÇÃO
Anexo único do Decreto 038/2023
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO (01)
ALÍQUOTA
IRRF Alimentação 1.2 Energia elétrica 1.2 Serviços prestados com emprego de materiais. 1,2 Construção Civil por empreitada com emprego de materiais. 1,2 Serviços hospitalares. 1.2 Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clinicas 1,2 Transporte de cargas nacionais 1.2 Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador. 1,2 Mercadorias e bens em geral. 1,2 Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores. 0,24 de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública. Alcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor. importador ou distribuidor. 0,24 Biodiesel adquirido de produtor ou importado. 0,24 Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes 0,24 varejistas; Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista; 0,24 Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas. 0,24 Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da 0,24 Agricultura Familiar (Pronaf). Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais; 1,2 Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), 1,2 instituído pela Lei n° 9.432, de 8 de janeiro de 1997: 4 Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal, adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas; 1,2 Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850. 2,40 Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. 2,40 Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento 2,40 mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar: Seguro saúde. 2,40 Serviços de abastecimento de água; 4,80 4,80 Correio e telégrafos: 4,80 Vigilância; 4,80 Limpeza: 4,80 Locação de mão de obra; 4,80 Intermediação de negócios; 4,80 Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; 4,80 Factoring: 4,80 Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal; 4,80 Demais serviços. 4,80
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibitiara/BA, em 04 de julho de 2023.
Wilson dos Santos Souza
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 038
Data: 04/07/2023
Categoria: Decreto Executivo
Status: Em vigor
Autor: Wilson dos Santos Souza
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Publicado em 04/07/2023.