ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
CNPJ: 13.781.828/0001-76
PORTARIA Nº 01/2023, DE 25 DE JULHO DE 2023.
Republica as Diretrizes Municipais de Avaliação Certificativa no Município de Ibitiara-BA e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de atualização do processo de Avaliação
Certificativa das aprendizagens dos estudantes das Unidade Escolares Municipais, vem através desta Portaria, estabelecer Diretrizes de Avaliação Certificativa.
CONSIDERANDO o Art. 24 da Lei de Diretrizes e Bases - Lei 9.394/96 que versa sobre frequência mínima do aluno às aulas para sua aprovação;
CONSIDERANDO as Diretrizes ajustadas na formação entre Equipe Técnica
Pedagógica com as Equipes Gestoras das Escolas, em 19 de novembro de 2020, em 11 de fevereiro de 2021 e pela Equipe Técnica Pedagógica entre os dias 01 a
05 de maio de 2023,
CONSIDERANDO o Regimento Unificado (CAPÍTULO VI – DA VERIFICAÇÃO DO
RENDIMENTO ESCOLAR, Art. 79 a 99) e do Colégio Municipal Profª Maria Eulice de Menezes Porto (Subseção I, II e III - Do Regime de Progressão) – com atualização de alguns termos pela Equipe Técnica Pedagógica em 20/11/2020 e em 12/02/2021;
CONSIDERANDO as Diretrizes Nacionais de avaliação DCNEI/2010/ Resolução de nº 5, de 17 de dezembro de 2009:
CONSIDERANDO a Portaria 00/2013 de 04 de fevereiro de 2013 que versa sobre a
Educação de Jovens e Adultos.
CONSIDERANDO o Projeto de Lei GPB 061/2023 de 08 de maio de 2023, que versa especialmente sobre concessão de incentivo financeiro aos estudantes da modalidade da Educação de Jovens e Adultos.
CONSIDERANDO Nota Técnica da UNCME de retorno presencial/2021 e necessidade de recomposição das aprendizagens dentro de um contínuum
2021/2022/2023 (...)
CONSIDERANDO o cenário educacional que se estabeleceu com a pandemia de
Covid-19, onde parte significativa dos estudantes não tiveram acesso pleno às aulas remotas/hibridas (2020/2021) por falta de conectividade e/ou não adaptação ao modelo estabelecido na rede de educação do município;
CONSIDERANDO as orientações na Base Nacional Comum Curricular, que sugere
“construir e aplicar procedimentos de avaliação formativa de processo ou de resultado que levem em conta os contextos e as condições de aprendizagem, tomando tais registros como referência para melhorar o desempenho da escola, dos professores e dos alunos”.
RESOLVE:
Do Processo Avaliativo – Para todos os segmentos/modalidades da
Rede Municipal de Ensino.
Capitulo I
Do Processo Avaliativo
Art. 1º - Regulamentar por esta Portaria, as Normas e Diretrizes para a avaliação certificativa da aprendizagem dos estudantes da Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Educação de Jovens e Adultos na Rede Municipal de Ensino de
Ibitiara-BA.
Parágrafo Único – A avaliação deverá ser realizada observando o processo de aprendizagem de cada criança/estudante, comparando aprendizagens iniciais, processuais e finais, também considerando os resultados dos diagnósticos – iniciais e finais de cada estudante, bem como o contexto social onde estão inseridos e ainda o uso de outros instrumentos avaliativos pelos Professores, de modo ao favorecimento de análise progressiva das aprendizagens;
Art. 2º - Analisar a garantia das condições institucionais para o trabalho de toda equipe educativa oferecidas durante o ano letivo, bem como, o direito de aprender de todos os estudantes, com vistas a oferta desse tipo de atividade de forma mais qualitativa, levando em consideração:
I. O monitoramento e feedback do trabalho docente (planos, relatórios, portfólios, fichas, etc.) em tempo hábil e ainda da frequência dos alunos na realização das atividades;
Art. 3º - Analisar a garantia das condições didáticas oferecidas pelos educadores, ponderando sobre os seguintes pontos:
I. Nas situações de leitura: oferta de bons e variados textos de modo contínuo, com atividades a partir de diferentes propósitos e habilidades a serem desenvolvidas em todas as áreas.
II. Nas situações de produção textual em todas as áreas: garantia da coerência e coesão nos diversos gêneros produzidos considerando as etapas de planejamento, textualização e revisão;
III. O resultado emanar-se-á de um processo de avaliação do ENSINO e da APRENDIZAGEM, através da análise dos registros de observação, roteiros, portfólios e outros documentos organizados pelas (os)
professoras (es)/escolas, comparados as expectativas de aprendizagem previstas nos Referenciais Curriculares Municipais de cada segmento;
Art. 4º - Considerar como parâmetro para promoção os objetivos de desenvolvimento e aprendizagem mínimos, com a descrição de conteúdos e habilidades e competências essenciais a serem desenvolvidos em cada ano, disciplina/plano de ensino, evidenciando caso necessário, como cada uma delas deveria progredir ano a ano, para que o estudante possa prosseguir no ano escolar seguinte, com sucesso;
Art. 5º - Ponderar o cumprimento da carga horária efetivada pela escola, a participação dos estudantes nas aulas, bem como as providências tomadas pela escola junto ao estudante, à família sendo fundamental que a mesma seja integrada nesse processo tão importante para os estudantes, sempre visando a melhoria do ensino como um todo. E, aos órgãos competentes, quanto à irregularidade na frequência e a não realização das atividades e os motivos dessa situação;
Art. 6º - Analisar o desempenho de cada estudante de modo integral – e não em um único componente curricular, sendo assim, faz-se necessário considerar as competências cognitivas articuladas à dimensão socioemocional, de modo que a avaliação se constitua como ato diagnóstico e processual, em que os processos de ensino e de aprendizagem sejam permanentemente revistos, refletidos e qualificados, a partir da combinação, sobretudo, dos pontos de vista do professor e do estudante:
Art. 7º - A avaliação das aprendizagens do estudante pressupõe observar:
I. O conhecimento prévio sobre aquilo que se pretendia ensinar;
II. O percurso de aprendizagem de cada um e a qualidade das propostas de ensino: atividades diversificadas nas diferentes modalidades organizativas e ainda das condições/intervenções asseguradas;
III. Priorizar a avaliação dos aspectos discursivos/ comunicativos/argumentativos nas diferentes propostas aos estudantes na mediação do professor de maneira presencial;
Art. 8º - O processo de avaliação deve apoiar-se em três tipos de procedimentos do/a professor/a:
I. Observação sistemática – o acompanhamento do percurso de aprendizagem de cada estudante, será ampliado a partir de modelo de referência em fichas dos indicadores contidos na Plataforma Digital do
Sistema Bravo e que deverão ser assumidas como documentação nos processos de transferências, especialmente dos alunos do CICLO I(1º ao 3º ano)dos anos iniciais da educação básica;
II. Análise de indicadores prioritários e outras produções – preenchimento de ficha com indicadores de cada área/ano do ciclo II dos anos iniciais e dos anos finais-contidas na Plataforma Digital do Sistema Bravo. Além disso, a observação criteriosa do conjunto de produções do estudante, para que se possa ter um quadro real das aprendizagens conquistadas;
III. Análise do desempenho em atividades específicas de avaliação:
verificação do desempenho do estudante nas situações planejadas, especialmente para avaliar os seus conhecimentos prévios sobre o que se pretendia ensinar e para avaliar o quanto aprendeu sobre o que foi trabalhado.
Art. 9º - O ato de avaliar no Conselho de Classe se constituirá a partir de alguns pontos estratégicos que tornam o processo coletivo de avaliação do ensino e da aprendizagem como eixo principal, que deve se efetivar em reuniões ao final de cada trimestre e de modo certificativo no fim do processo letivo, e serão lideradas pela equipe gestora, que contarão com a participação de todos os professores para analisar e refletir sobre o desenvolvimento de determinada turma/estudante, propor mudanças necessárias na prática pedagógica e identificar intervenções que se fizerem necessárias para a aprendizagem de todos os estudantes. Ressalta-se da importância de incluir nos conselhos de final de cada trimestre, a participação de alunos, eleitos como representantes da classe por seus pares. Por fim, considerar os três parâmetros abaixo como referência fundamental:
I. Avaliar o estudante em relação a ele mesmo - significa considerar o que já garantia, o que foi ensinado e comparar esse nível de conhecimento prévio com o que ele demonstra ter adquirido no processo;
II. Avaliar o estudante em relação ao que se espera dele - pressupõe ter direitos/competências de aprendizagem previamente definidas e utilizá-las como referência para orientar as propostas de ensino e de avaliação;
III. Avaliar o estudante em relação aos demais que tiveram as mesmas oportunidades escolares - é apenas uma forma de complementar as informações obtidas a partir dos dois primeiros parâmetros.
IV. Todos os estudantes que participaram do processo de recuperação final terão sua situação escolar discutida no âmbito do Conselho de Classe
Certificativo/Final, o qual decidirá pela aprovação destes, levando em consideração a frequência escolar, bem como o que o estudante produziu durante todo o processo;
Parágrafo único - A comparação do desempenho entre estudantes só será útil se contribuir para entender melhor porque eles aprenderam ou não o que se pretendia ensinar.
Art.10º - Considerar a análise contextual: acompanhamento da família, se já é repetente, desfasagem idade-série, etc.
Art. 11º - Não há limites de componentes curriculares para realização dos estudos de recuperação e análise pelo Conselho de Classe, como previsto no Regimento Interno
Unificado;
Art. 12º No Ensino Fundamental Regular (anos iniciais e finais), a avaliação global do desempenho do estudante, em cada componente curricular, será sintetizada, trimestralmente, em média única, consideradas na escala de zero a dez, variando de meio em meio ponto;
Art. 13º Os testes de reclassificação produzidos no contexto pandêmico que não só evidenciou, como agregou novas demandas e desafios as redes de educação de todo o Brasil ainda poderão ser aplicados em 2023, observando que se necessária atualização/qualificação, será realizada entre a Equipe Técnica Pedagógica e os
Coordenadores Pedagógicos da Rede, especialmente no que se refere a comunicação inicial dirigida aos estudantes, como em algumas consignas de orientação para realização de algumas questões.
Art. 14º As escolas municipais analisarão a situação individual de cada estudante, observando se ao final do último trimestre foi alcançado a soma mínima de 15 pontos, sendo que:
I. Serão aprovados aqueles que conseguirem alcançar a média final 5,0 – nas
unidades e após os estudos de recuperação na excepcionalidade do
continuum do ensino pós contexto pandêmico, tendo em mente os riscos de abandono e de evasão escolar trazidos pela pandemia, em especial dos estudantes negros e os mais pobres, decorrentes das diversas crises que os afetam diretamente no que se refere aos contextos social, familiar e econômico;
II. Será assegurado estudos de recomposição no processo de ensino, bem como estudos finais de recuperação para aqueles que não conseguiram a média final estabelecida por esta Portaria, como forma de contribuição para uma melhor aprendizagem ao propiciar elementos para correções de distorções e garantindo mais equidade, preconizadas nas metas( 8/17 ) do Plano Municipal de Educação;
Capítulo II
EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 15. As instituições de Educação Infantil devem criar procedimentos para acompanhamento do trabalho pedagógico e para avaliação do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação, garantindo:
I - a observação crítica e criativa das atividades, das brincadeiras e interações das crianças no cotidiano;
II - utilização de múltiplos registros realizados por adultos e crianças (portfólios, relatórios, fotografias, desenhos, álbuns etc.);
III - a continuidade dos processos de aprendizagens por meio da criação de estratégias adequadas aos diferentes momentos de transição vividos pela criança
(transição casa/instituição de Educação Infantil, transições no interior da instituição, transição Creche/Pré-escola e transição Pré-escola/Ensino
Fundamental);
IV - Documentação pedagógica específica que permita às famílias conhecerem o trabalho da instituição junto às crianças, considerando os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança na Educação Infantil;
V - a não retenção das crianças na Educação Infantil;
Art. 16. Realização de transição para o Ensino Fundamental entre os professores das duas séries e/ou escolas (Pré II/1º ano), a partir da análise dos processos vivenciados, sondagens iniciais, intermediárias e finais, recomendações pela voz das crianças e pela voz dos professores para a continuidade e progressão das crianças no novo segmento;
lembrando que a proposta pedagógica deve prever formas para garantir a continuidade no processo de aprendizagem e desenvolvimento das crianças, respeitando as especificidades etárias, sem antecipação de conteúdos que serão trabalhados no Ensino Fundamental:
Considerar o percurso trilhado pelos pequenos, sem julgamentos, notas ou rótulos e fornecer elementos para a equipe repensar as suas práticas;
As crianças da Educação Infantil poderão fazer autoavaliação enquanto desenvolvem as várias atividades, oralmente e por meios digitais, ou não, como, por exemplo, utilizando desenhos, áudios, podcast, chamadas de vídeos, etc...
Capítulo III
Do ensino Fundamental – Anos Iniciais e Finais
“A avaliação é uma necessidade legítima da instituição escolar, é um instrumento que permite determinar em que medida o ensino alcançou seu objetivo, em que medida foi possível fazer chegar aos alunos a mensagem que o docente se propôs a comunicar. A avaliação da aprendizagem é imprescindível, porque proporciona informação sobre o funcionamento das situações didáticas e permite então reorientar o ensino, fazer os ajustes necessários para avançar até o cumprimento dos propósitos propostos. No entanto, a prioridade da avaliação deve terminar onde começa a prioridade do ensino.
Quando a necessidade de avaliar predomina sobre os objetivos didáticos, quando (...) a exigência de controlar a aprendizagem se erige em critério de seleção e hierarquização dos conteúdos, produz- se uma redução no objeto de ensino porque sua apresentação se limita àqueles aspectos que são mais suscetíveis de controle.”
(LERNER, Delia, 2002, p.92).
Nessa perspectiva, a orientação é que as Escolas/Equipes do Ensino Fundamental da Rede de Ibitiara, façam a opção por instrumentos diversificados, incluindo a autoavaliação para favorecer a auto regulação e estratégias que favoreçam uma avaliação formativa, onde os testes/provas que induzem simplesmente à memorização e que homogeneízam os processos de ensino e dificultam a igualdade de oportunidades sejam descartados do processo avaliativo.
Imperioso destacar, que ao arrazoar avaliações para os Anos Finais do Ensino
Fundamental, é necessário levar em conta que muitas mudanças acontecem nessa fase, e fazer uso de tão-somente de uma forma de avaliação não prepara os alunos para os desafios que virão. Cabe ainda frisar, conforme publicação na Revista Nova
Escola/2022, que diferentemente de alunos do 6º ano, que aprendem melhor a partir de situações concretas, no 8º ou no 9º ano, a competência de abstração e reflexiva tende a ser maior.
Além disso, a indicação é para que observem as orientações do Capítulo I desse documento, que versa sobre o processo avaliativo, e está dirigido a todos os segmentos/modalidades da Rede Municipal de Ensino.
OBS: Apesar de publicação da BNCC anunciar que o fim do ciclo da alfabetização é no 2º ano e que a partir do 3ºano a ênfase deve ser na ortografização, não recebemos direcionamento do Ministério de Educação para mudança nos critérios de avaliação. Nessa perspectiva, a orientação é que continuem em 2023, a utilizarem os níveis I, II e III das fichas dos indicadores contidos na Plataforma do Sistema Bravo.
Capítulo IV
EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 17º - Observar as especificidades dos estudantes com necessidades educacionais especializadas, tomando por base os registros feitos pelo (a)
professor (a) durante o ano letivo;
Art. 18º - O processo de avaliação dos estudantes com necessidades educacionais especializadas deve partir da interação com os pais para conhecimento maior sobre a criança, solicitar o apoio da equipe gestora e do
AEE, caso haja esse recurso na escola/rede, como ações fundamentais para saber de onde partir e até que ponto é possível chegar com o estudante com alguma deficiência(NEE em termos de aprendizado, ainda considerar:
As características individuais, o tipo de atendimento educacional especializado recebido, respeitadas as especificidades de cada caso, em relação à necessidade de apoio, recursos e equipamentos para a avaliação do seu desempenho escolar;
O desempenho escolar do estudante e o respectivo crescimento em relação aos aspectos cognitivos e socioemocionais, observando se as atividades foram planejadas de forma a contemplar o estímulo de aspectos cognitivos, motores, comportamentais, emocionais e de sociabilidade;
Conceber o PORTFÓLIO como instrumento de avaliação mais indicado, em especial, no caso dos estudantes especiais - tipo que favorece a autoavaliação e o registro sistemático do desempenho alcançado ao longo do processo educacional;
Observar se foi assegurado a todos os estudantes o acesso às atividades e flexibilizar o modo de avaliar. Dessa forma se realiza uma avaliação distinta conforme o potencial de cada criança, rompendo com um modelo unificado.
Observar se foram garantidas práticas pedagógicas inclusivas e de diferenciação curricular;
Observar se foi assegurado atendimento individualizado pelo professor e ou acompanhante, para apoio no contexto das dificuldades/superdotação.
Os alunos com necessidade educacional especializada comprovada com laudo não serão retidos;
Assegurar aos estudantes com dificuldades de aprendizagens não comprovadas com laudo, uma prática avaliativa pautada nos pressupostos da educação integral, inclusiva e emancipatória de modo que só sejam retidos a partir de relatório específico encaminhado ao conselho escolar para decisão conjunta;
Capítulo V
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 19º - Na educação de jovens e adultos percebe-se que a avaliação ainda revela um caráter excludente na medida em que o conhecimento de mundo e a diversidade cultural dos alunos não são respeitados, além disso, a avaliação deve estar a serviço da construção do conhecimento, por meio do confronto dos saberes diferentes, e o “erro” deve ser analisado a partir de um contexto. Nessa perspectiva, orienta-se que o processo avaliativo desse grupo respeite essas importantes indicações e seja baseada sobretudo nas normas fixadas pela
Portaria SEMEC nº 00/2013, especialmente nos capítulos VI ao X, que versam sobre:
Dos Currículos e avaliação da aprendizagem:
Art. 20º - A verificação da aprendizagem deve ser contínua, cumulativa, abrangente e diagnóstica, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados alcançados pelo aluno ao longo do processo sobre as eventuais provas finais;
Da Progressão;
Art.21º- será aprovado para cursar o ano do Ensino Fundamental de nove anos do semestre seguinte o educando que conseguir o total de 10(dez) pontos ao final do semestre letivo.
Parágrafo Único – o educando que não conseguir 10 (dez) pontos ao final do semestre letivo deverá ser submetido ás atividades de recuperação com peso
5,0(cinco).
Dos critérios de Progressão e Avaliação;
Art. 22º - A progressão do educando de um ano (série) do Ensino fundamental de nove anos para outro, com avaliação no processo, deve ter:
I - Frequência mínima correspondente a 75%( setenta e cinco por cento) das atividades escolares presenciais desenvolvidas durante o semestre letivo conforme indicação presente na LDBN 9394/96;
II – A Avaliação contínua e cumulativa da aprendizagem, garantindo-se aos que demonstraram dificuldades de desenvolvimento, acompanhamento especial individualizado e recuperação paralela.
§ 1º. A avaliação que trata o inciso II deve considerar, cotidianamente, a efetiva presença e a participação do educando nas atividades escolares, sua comunicação com os colegas, com os professores e com os demais agentes educativos, sua sociabilidade, sua capacidade de tomar iniciativa, de criar e de apropriar-se dos conteúdos ministrados, visando a aquisição de conhecimentos, o desenvolvimento das habilidades de ler, escrever e interpretar, de atitudes e de valores indispensáveis ao pleno exercício da cidadania.
§ 2º. O processo de avaliação escolar, respeitados os preceitos contidos no
parágrafo anterior, deve ser definido e explicitado no Projeto Político-Pedagógico e Regimento Escolar da Unidade de Ensino.
§ 3º. O processo de desenvolvimento da aprendizagem deve ser objeto de rigorosa verificação e análise pelo Conselho de Classe.
§ 4º. O educando sem comprovação de vida escolar anterior, será submetido à
(re)classificação que o posicionará na etapa compatível com o seu grau de desenvolvimento e com os conhecimentos já adquiridos, obedecidos a adequação idade série e os parâmetros desta autorização.
Art. 23º - O processo de avaliação do aluno nas etapas organizadas em semestres deve considerar sua progressão de forma continuada e de acordo com os diferentes ritmos de aprendizagem;
Parágrafo único - A avaliação final de um semestre para o outro deve atender aos critérios de adequação, ao ritmo de aprendizagem dos educandos e ao domínio das competências básicas estabelecidas para o semestre;
Do Conselho de Classe;
Art. 24º - O processo de desenvolvimento da aprendizagem deve ser objeto de rigorosa verificação pelo Conselho de Classe, soberano em suas decisões, obrigatório a cada semestre das etapas da Modalidade Educação de Jovens e
Adultos, composto pelo Diretor, Coordenador técnico e pedagógico, secretário escolar, professores, um representante de educandos por turma e um representante de pais por turma, em havendo educandos menores.
Art. 25º - O Conselho de Classe deve avaliar o processo de desenvolvimento da aprendizagem de todos os educandos de cada turma separada e individualmente, tomando as medidas que se fizerem necessárias para o seu aprimoramento e para a recuperação daqueles que apresentarem dificuldades, qualquer que seja a sua natureza.
Art. 26º - Após cada Conselho de Classe, os pais ou responsáveis em caso de educando menores devem, em reunião pedagógica, ser informados do desenvolvimento da aprendizagem de seus filhos, assim como, das estratégias e medidas a serem tomadas, visando o seu aprimoramento;
Parágrafo único - A reunião pedagógica para o Conselho será presidida pelo
Diretor e participam obrigatoriamente coordenador(a) pedagógico(a) e Superviso da Equipe Técnica no segmento específico, secretário escolar e professores, além de representantes dos pais e representantes dos educandos menores de idade.
Art. 27º - Os Conselhos de Classe e as reuniões pedagógicas de que tratam os
artigos 19 e 20, poderão ser considerados como atividades de efetivo trabalho escolar, integrantes dos dias letivos constantes do calendário escolar.
Art. 28º - As decisões do Conselho de Classe são soberanas e só podem ser modificadas por ele mesmo, mediante recurso interposto pelo interessado ou por seu representante legal no prazo estabelecido no Regimento Escolar e/ou municipal Unificado e não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias.
Art. 29º - O Conselho de Classe deve realizar amplo debate sobre o processo pedagógico, o ensino ministrado, a aprendizagem, a avaliação dessa e a recuperação paralela, que deverá ser desenvolvida em cada um dos semestres, promovendo as mudanças e adaptações que se fizerem necessárias e com vistas ao seu aprimoramento, durante o semestre seguinte.
Art. 30º - Ao término de cada semestre, o Conselho de classe deve realizar análise global sobre o desenvolvimento de cada educando, ao longo de seu curso, tendo como parâmetros os aspectos elencados no Projeto Político-Pedagógico da
Unidade Escolar com a finalidade de avaliar se ele dispõe de condições adequadas para ser promovido para o semestre seguinte.
Parágrafo único - A decisão do Conselho de Classe por qualquer uma das alternativas possíveis, necessariamente, tem de ser circunstanciada, motivada e anotada, em seu inteiro teor, em ata própria, na ficha individual do aluno e de forma sintética nos diários eletrônicos de classe.
Art. 31º - As reuniões do Conselho de Classe devem ser devidamente
registradas, em documento próprio, pelo secretário escolar, dando-se ciência de seu inteiro teor a todos os interessados, no prazo de cinco dias(05) contados a partir da sua realização.
Art. 32º - Como o processo de aprendizagem tem por objetivo contribuir para o pleno desenvolvimento do educando, é vedada a dispensa, pelo Conselho de
Classe, da análise global que se trata o Art. 24, quaisquer que sejam as notas ou conceitos por ele obtidos ao longo do semestre letivo.
CAPÍTULO X
DA RECUPERAÇÃO.
Art. 33º – Entende-se por recuperação o processo didático-pedagógico em que a escola propicia a oportunidade de recuperar conteúdos a fim de suprir lacunas evidenciadas pelos instrumentos diversificados de avaliação do conhecimento.
Parágrafo único - A recuperação, enquanto processo, deve ser realizada de forma contínua ao longo do semestre letivo, com sua forma de aplicabilidade estabelecida no Regimento da Escola e/ou Regimento Municipal Unificado.
Art. 34º - As dificuldades encontradas pelo alunado requerem planejamento minucioso dos estudos de recuperação, com previsão dos meios necessários ao adequado atendimento dos educandos.
Art. 35º - Os estudos de recuperação paralela devem ser oferecidos conforme o
Art. 9º em seu § 1º.
Parágrafo único - O Regimento Escolar e/ou Regimento Municipal Unificado determinará os procedimentos para atribuição de notas aos alunos submetidos a estudos de recuperação.
Art. 36º. As decisões tomadas no âmbito dos processos avaliativos/conselho de classe final deverão ser registradas em ata e assinadas por todos os envolvidos;
Art. 37° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ibitiara, 25 de julho de 2023.
Celma Alves da Silva
Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer