LEI MUNICIPAL Nº 281/2023, DE 18 DE ABRIL DE 2023
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 223/2020, que versa sobre a Política Municipal de atendimento aos direitos das crianças e dos adolescentes.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, WILSON DOS SANTOS SOUZA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 13 da Lei nº 223/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:O Conselho Tutelar será composto por 5 membros escolhidos pela comunidade local para mandato de 4 anos, permitidas reconduções mediante novos processos de escolha.§1º – Para cada conselheiro titular haverá um suplente eleito e classificado por ordem de votação.
Art. 2º – O artigo 23 da Lei nº 223/2020 passa a vigorar com nova redação, aplicando-se, no que couber, as regras da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, inclusive quanto a crimes eleitorais, observadas vedações como:

abuso do poder econômico;
oferecimento de vantagens ou brindes;
propaganda em locais públicos sem autorização;
participação em inaugurações de obras públicas nos 3 meses anteriores ao pleito;
vinculação político-partidária ou religiosa;
favorecimento por autoridades públicas;
distribuição de camisetas ou propaganda em vestuário;
propaganda enganosa ou aliciamento de eleitores;
propaganda em rádio, TV, outdoors, carro de som, faixas e banners (exceto página própria na internet);
abuso de propaganda em redes sociais.

§§ 1º a 12º – Regulam manifestações na internet, uso de bens públicos, proibições no dia da eleição (como boca de urna, transporte de eleitores, comícios), participação em debates, penalidades por infrações (multas de R$ 1.302,00 a R$ 6.510,00), competência da Comissão Especial Eleitoral, regras para santinhos e divulgação oficial dos candidatos.
Art. 3º – O artigo 29 da Lei nº 223/2020 passa a vigorar com nova redação:Se a votação não for eletrônica, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura, aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e rubricadas pelas mesas receptoras.§1º – Cada eleitor terá direito a 1 voto dentre os candidatos inscritos.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, 18 de abril de 2023.
WILSON DOS SANTOS SOUZA Prefeito Municipal