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LEI MUNICIPAL Nº 281/2023, DE 18 DE ABRIL DE 2023

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 223/2020, que versa sobre a Política Municipal de atendimento aos direitos das crianças e dos adolescentes.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, WILSON DOS SANTOS SOUZA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – O artigo 13 da Lei nº 223/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
O Conselho Tutelar será composto por 5 membros escolhidos pela comunidade local para mandato de 4 anos, permitidas reconduções mediante novos processos de escolha.
§1º – Para cada conselheiro titular haverá um suplente eleito e classificado por ordem de votação.

Art. 2º – O artigo 23 da Lei nº 223/2020 passa a vigorar com nova redação, aplicando-se, no que couber, as regras da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, inclusive quanto a crimes eleitorais, observadas vedações como:

  • abuso do poder econômico;
  • oferecimento de vantagens ou brindes;
  • propaganda em locais públicos sem autorização;
  • participação em inaugurações de obras públicas nos 3 meses anteriores ao pleito;
  • vinculação político-partidária ou religiosa;
  • favorecimento por autoridades públicas;
  • distribuição de camisetas ou propaganda em vestuário;
  • propaganda enganosa ou aliciamento de eleitores;
  • propaganda em rádio, TV, outdoors, carro de som, faixas e banners (exceto página própria na internet);
  • abuso de propaganda em redes sociais.

§§ 1º a 12º – Regulam manifestações na internet, uso de bens públicos, proibições no dia da eleição (como boca de urna, transporte de eleitores, comícios), participação em debates, penalidades por infrações (multas de R$ 1.302,00 a R$ 6.510,00), competência da Comissão Especial Eleitoral, regras para santinhos e divulgação oficial dos candidatos.

Art. 3º – O artigo 29 da Lei nº 223/2020 passa a vigorar com nova redação:
Se a votação não for eletrônica, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura, aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e rubricadas pelas mesas receptoras.
§1º – Cada eleitor terá direito a 1 voto dentre os candidatos inscritos.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições contrárias.

Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, 18 de abril de 2023.

WILSON DOS SANTOS SOUZA
Prefeito Municipal


 

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal cmibitiara.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Câmara Municipal de Ibitiara de Ibitiara - BA

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