ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
CNPJ: 13.781.828/0001-76
Decreto nº 059/2023, de 26 de setembro de 2023.
Declara Situação de Emergência nas áreas do Município de Ibitiara, Bahia, afetadas pela estiagem, classe II, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - Cobrade 1.4.1.1.0 e Portaria nº 260 do Ministério do Desenvolvimento Regional, alterada pela Portaria/MDR nº 3.646/2022.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, ESTADO DE BAHIA, no uso das atribuições, que lhe são conferidas na Constituição Federal e, na Lei Orgânica do Municipio,
CONSIDERANDO que o déficit de recursos hídricos, oriundo do período de estiagem, vem prejudicando o setor agropecuário municipal, tanto no desenvolvimento das culturas, quanto na dessedentação animal, prejudicando assim a geração de renda e o sustento das famílias que desenvolvem estas atividades;
CONSIDERANDO que as altas temperaturas, comuns no período de estiagem, provocam aumento do consumo de água pelo setor agropecuário e, pelos seres humanos;
CONSIDERANDO que os reservatórios utilizados na zona rural do município perdem volume abruptamente, aumentando a necessidade de captação de água em determinados pontos, para que esse recurso possa ser distribuído nos locais que sofrem a falta do mesmo;
CONSIDERANDO que o município possui a zona rural habitada, em sua maioria, por agricultores familiares, incapazes de suportar os danos causados pela estiagem, e de custear a aquisição de água para sanar o déficit hídrico causado por este fenômeno climático;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federai n° 12.606/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, prevendo expressamente ser de competência da União, dos Estados e Municípios a adoção de medidas necessárias à redução dos riscos de desastres;
CONSIDERANDO a necessidade de abordar, de forma sistêmica, ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação no âmbito do município, em caso de desastre sobrevindo de causas naturais;
CONSIDERANDO a necessidade de manter em condições excepcionais de acionamento o complexo administrativo para atendimentos de emergência vividos pela população, face ao período de maior estiagem do ano;
CONSIDERANDO a necessidade de definir procedimentos em casos de
decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
CONSIDERANDO o parecer do Conselho Municipal de Defesa Civil favorável à declaração de situação de emergência no município de Ibitiara,
DECRETA:
Art. 1. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre — FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como "Estiagem" — COBRADE 1.4.1.1.0, consoante a Portaria n° 260 do Ministério Do Desenvolvimento Regional (alterada pela Portaria/MDR n° 3.646/2022).
Art. 2°. Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário pretérito.
Art. 3°. Fica autorizada a convocação de voluntários para reforço das ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de reforçar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil.
Art. 4°. Em consonância ao quanto disposto nos incisos XI e XXV, do
art. 5°, da Constituição Federal, a partir da vigência deste Decreto, e exclusivamente em razão deste, as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, e em casos de risco iminente, poderão:
1 — adentrar nas residências para socorro aos ocupantes ou para determinar a imediata evacuação do local;
II — dispor de propriedade particular, em caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações relacionadas à segurança global da população.
Art. 5". De acordo com o previsto no art. 5º do Decreto-Lei N° 3.365/41, autoriza-se o inicio de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§1°. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrerem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§2°. Sempre que possível, essas propriedades serão trocadas por outras, situadas em áreas seguras, com o processo de desmontagem e reconstrução apoiado pela comunidade.
Art. 6°. Com fulcro no inciso VIII, do art. 75, da Lei n° 14.133 de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 01 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.
Art. 7°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, revogando-se as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, 26 de setembro de 2023.
Wilson dos Santos Souza
Prefeito