Nomeia os respectivos titulares das Secretarias Municipais como Ordenadores de Despesas, e dá outras providências.
Art. 1º – Ficam nomeados Ordenadores de Despesas os respectivos titulares das Secretarias Municipais, no âmbito dos assuntos ligados às respectivas pastas:
I – Secretaria de Administração;
II – Secretaria de Finanças;
III – Secretaria de Saúde;
IV – Secretaria de Educação e Cultura;
V – Secretaria de Ação Social;
VI – Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
§1º – O Secretário de Administração será responsável pela ordenação de despesas das demais pastas, nas hipóteses de inexistência de Secretário, exoneração ou impossibilidade de atuação.
§2º – O titular da Chefia de Gabinete fica nomeado Ordenador de Despesas do Gabinete do Prefeito.
§3º – É vedada a execução de despesas sem comprovada disponibilidade orçamentária.
§4º – Cabe ao Secretário de Finanças conferir e informar sobre a disponibilidade orçamentária para emissão de empenhos.
Art. 2º – Os Ordenadores de Despesas ficam autorizados a assinar empenhos, ordens de pagamento, homologar licitações, assinar documentos contábeis, responder diligências e prestar contas de convênios.
§1º – Ordens bancárias ou documentos de pagamento só terão validade com assinatura conjunta do Prefeito e Tesoureiro.
§2º – A movimentação de contas bancárias por cheques ou ordens eletrônicas é exclusiva do Prefeito, Tesoureiro e Secretário de Finanças.
§3º – Na ausência do Prefeito, tais movimentações caberão à Secretaria de Finanças em conjunto com o Tesoureiro.
Art. 3º – Os ordenadores serão responsáveis pela regularidade e legalidade das despesas, observando normas constitucionais, federais e municipais.
Art. 4º – Os ordenadores respondem administrativa, civil e penalmente pelos atos praticados.
Parágrafo único – A responsabilidade persiste até julgamento das contas pelo Tribunal de Contas e pela Câmara Municipal.
Art. 5º – O exercício da função de ordenador não prejudica as demais atribuições do cargo.
Art. 6º – A Controladoria Geral exercerá controle interno dos atos dos ordenadores.
Parágrafo único – O Controlador-Geral deve comunicar ao Prefeito qualquer descumprimento, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 7º – Os ordenadores exercerão suas atividades sem prejuízo das demais atribuições.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibitiara/BA, 15 de dezembro de 2022.
WILSON DOS SANTOS SOUZA
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 0276/2022
Data: 15/12/2022
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: Wilson dos Santos Souza, Prefeito de Ibitiara/BA
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Publicado em 15/12/2022.