ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
CNPJ: 13.781.828/0001-76
Decreto nº 066/2023, de 01 de novembro de 2023.
Dispõe sobre a regulamentação do sistema de registro de preços, previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e no art. 11 da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, ESTADO DE BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS isposto neste Decreto
Art. 2° Para os efeitos deste Decreto são adotadas as seguintes definições: raiosa de acio de de pos a canto de parana ar reino formal de reco. convocatório e propostas apresentadas; registro de preços dele decorrente; / - órgão participante - órgão ou entidade da administração pública municipal que participa do rocedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços; egistro de preços
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
1 - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
Il - quando for conveniente contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou mais da do fogo uninda a quia pro de en de vendação de serviços para atendimento a
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
CAPÍTULO II - DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR rt. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração de istema de Registro de Preços, e ainda o seguinte
1 - registrar sua intenção de registro de preços;
I - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo os requiso dos espiriza tere ra de ratancia ou projetos básicos encaminhados para atendel
III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os lados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes Inci coi a dono qua orgios participantes e sua on radia com o objeto a ser licitado.
VI - realizar o procedimento licitatório;
VII - gerenciar a ata de registro de preços;
VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e
IBITIAR/,
X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.
§ 1° A ata de registro de preços será disponibilizada no Municipal em sitio oficial.
§ 2° O órgão gerenciador poderá solicitar auxilio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.
CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE nho de 1993, e da Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços o pecificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei n° 8.666, de 21 o qual pretende fazer parte, devendo ainda:
1 - garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e
III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.
CAPÍTULO V - DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
t. 7° A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do ti enor preço, nos termos da Lei n° 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos Lei n° 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 3 ° adormente por lerica preso podera ser a capinal mante a adoecerie do bras
Art. 8º O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima. o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
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§ 2° Na situação prevista no § 1°, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis n° 8.666, de 1993, e n° 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:
1 - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas; suticientes, com nivel de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive
II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes; sposto no a do arazi ades a serradagerenciado os de aricipantes observado
IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
VI - prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 12;
VII - órgãos e entidades participantes do registro de preço;
VIII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;
IX - penalidades por descumprimento das condições;
X - minuta da ata de registro de preços como anexo; e
XI - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade. Se°o odial poderia de precos pacio de era o do oe erico ele ele era e de 2° Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes 4 3i A camana a que se aloco inco l do aul nil gera considerada para tina de arágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará c resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado
CAPITULO VI - DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA
Art. 11. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I - será incluído, na respectiva ata o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame; Município e Portal da Transparência em sitio oficial e ficará disponibilizado durante a vigência d
1 - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Diário Oficial d ata de registro de preços; e
III - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações. 1° O registro a que se refere o caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, n aso de exclusão do primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 2'
§ 2° Serão registrados na ata de registro de preços, nesta ordem:
1 - os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva; e
Il - os preços e quantitativos dos licitantes que tiverem aceito cotar seus bens ou serviços em valor gual ao do licitante mais bem classificado.
§ 3° Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do § 2º, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva. intu 12, o pra de vagade da a de ia de do o na realei de . 1° É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preço clusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei n° 8.666, de 199 3 3e A eno cio dos conto, o decoro os do sono ade a eto de Pode seria derida nos Suse ad coniapos do arantes de isa, de Reito de Preços poderão ser alterados.
§ 3° Os contratos decorrentes do S 19 contato degente do sipsma de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de
CAPÍTULO VII - DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES
REGISTRADOS
Art. 13. Os fornecedores classificados, observado o disposto no art. 11, deverão assinar a ata de registro de preços, dentro do prazo e condições estabelecidos no edital, e então no prazo de 05 (cinco) dias ocorrerá a homologação do resultado da licitação.
Art. 14. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ac fornecedor registrado em igualdade de condições.
CAPÍTULO VIII - DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS Casosdo ao coração a anciada dro nea de araças arte da rei ore era das a preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1° Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2° A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
t. 19. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor n der cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poder - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido d ornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
Il - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação. contratação mais vantajosa.
Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando:
1 - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administracão, sem justificativa aceitável:
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei n° 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei n° 10.520, de 2002. ca o cacoana da o ate pre praças podra orto da a depareio lera e e justificados:
1 - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO IX - DA POSSIBILIDADE DE ADESÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL E
ESTADUAL registro de preços gerenciada por órgão ou entidade federal, distrital ou estadual.
Art. 22. É facultado aos órgãos e entidades da administração pública municipal a adesão a ata de 2° Tão importante quanto a demonstração da compatibilidade das condições registradas em ata s necessidades do órgão não participante será comprovar a adequação do preço registrado er
CAPÍTULO X - DAS PENALIDADES
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS operacionaliza (administraspo o neste Dezeto e asos diz procedia das de manile tribuições dos órgãos gerenciadores e participantes
Art. 25. A Administração Pública Municipal de Ibitiara poderá editar normas complementares a este Decreto.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE.
Gabinete do Prefeito, em 01 de novembro de 2023.
Wilson dos Santos Souza
Prefeito