LEI Nº 275/2022 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a criação do Programa Bolsa Família Municipal, e dá outras providências.
Art. 1º – Fica criado, no âmbito do Município de Ibitiara, o Programa de Garantia de Renda Mínima Bolsa Família Municipal, destinado às ações de transferência de renda com condicionantes, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º – O Programa consiste em benefício financeiro destinado a famílias em situação de extrema pobreza.Parágrafo único – O valor do benefício mensal será fixado por Decreto do Chefe do Executivo até 31 de dezembro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte.
Art. 3º – Para fins desta Lei:I – família: unidade nuclear ou ampliada por parentesco/afinidade, vivendo sob o mesmo teto;II – renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos de todos os membros.
§1º – Apenas famílias cadastradas no Cadastro Único e não contempladas por programas federais ou estaduais de transferência de renda poderão ser beneficiadas.§2º – O benefício será pago mensalmente por cartão magnético fornecido por instituição financeira com agência ou correspondente no município.§3º – O pagamento será feito preferencialmente à mulher.
Art. 4º – A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento de condicionalidades: exame pré-natal, acompanhamento nutricional e de saúde, frequência escolar mínima de 85%, frequência mínima de 80% em Programa de Inclusão Produtiva.
Art. 5º – O Conselho Municipal de Assistência Social será o órgão de controle social do Programa, com funções de formular políticas, definir diretrizes e apoiar iniciativas de emancipação das famílias beneficiadas.
Art. 6º – As despesas correrão à conta da Lei Orçamentária Anual.Parágrafo único – O Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários com as dotações orçamentárias e disponibilidades financeiras.
Art. 7º – A relação dos beneficiários e respectivos benefícios será pública, afixada em murais da Prefeitura, Fórum, Câmara de Vereadores, Banco do Brasil e enviada ao Ministério Público.
Art. 8º – O Executivo, em consonância com o Conselho Municipal de Assistência Social, expedirá Decreto de regulamentação.
Art. 9º – Compete ao Conselho Municipal avaliar, fiscalizar e aprovar planos de trabalho e prestação de contas do Programa.
Art. 10 – O Executivo fica autorizado a promover suplementação orçamentária e abertura de crédito adicional ou especial para execução do Programa.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, 15 de dezembro de 2022.
WILSON DOS SANTOS SOUZA Prefeito Municipal