LEI MUNICIPAL Nº 0274/2022, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

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LEI MUNICIPAL Nº 274/2022, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre o Processo de Qualificação para o exercício da função gratificada de Diretor Escolar das instituições de ensino mantidas pelo sistema municipal de ensino do município de Ibitiara e dá outras providências.

Art. 1º – Estabelece critérios técnicos de mérito e desempenho para processo seletivo de escolha de diretor escolar das unidades de ensino da educação básica mantidas pela rede municipal, observando princípios de autonomia, cidadania, dignidade da pessoa humana, gestão democrática, eficiência e melhoria da qualidade social.

Art. 2º – A investidura na função gratificada de Diretor Escolar ocorrerá por nomeação do Chefe do Executivo, após processo de qualificação, para mandato de 2 anos, prorrogáveis por igual período, podendo haver dispensa motivada.

Art. 3º – O processo de qualificação será deflagrado por edital da Secretaria Municipal de Educação e deverá conter critérios, cronograma, prazos, forma de fiscalização, disposições sobre designação e capacitação.

Art. 4º – Será instituída Comissão de Acompanhamento do Processo Seletivo, composta por no mínimo 5 membros, representantes da educação municipal, magistério, Conselho Municipal de Educação e Conselho de Acompanhamento do FUNDEB.

Art. 5º – Poderá inscrever-se servidor público municipal estável, ocupante de cargo efetivo do magistério, com diploma de licenciatura em Pedagogia ou área específica, além de especialização em Gestão Escolar. Exige-se experiência mínima de 2 anos, ausência de penalidades disciplinares recentes, não estar respondendo a processo disciplinar, não possuir condenações, estar em efetivo exercício, ter disponibilidade de 40 horas semanais.

Art. 6º – O processo de qualificação será realizado por etapas: I – prova escrita eliminatória; II – prova de títulos; III – produção escrita de Plano de Gestão e apresentação oral; IV – apresentação do Plano de Gestão à comunidade escolar.

Art. 7º – Os aprovados na prova escrita apresentarão títulos e Plano de Gestão Escolar.

Art. 8º – Recursos serão interpostos perante a Comissão de Acompanhamento.

Art. 9º – A designação do diretor escolar será feita por ato do Chefe do Executivo.

Art. 10 – O Chefe do Executivo poderá designar diretor escolar sem processo seletivo nas hipóteses de inexistência de candidatos, vacância ou criação de nova instituição.

Art. 11 – A destituição do diretor escolar poderá ocorrer por pedido, fechamento da unidade, inaptidão por saúde, aposentadoria ou morte, infrações administrativas ou conceito insatisfatório em avaliação de desempenho.

Art. 12 – A gratificação e atribuições do diretor escolar obedecerão ao previsto na Lei Municipal nº 126/2011 (Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação).

Art. 13 – Fica vedada a eleição para diretores escolares, em razão de decisões do STF que julgaram inconstitucional tal processo, sendo o provimento exclusivamente por nomeação do Chefe do Executivo.

Art. 14 – Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Executivo.

Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, 15 de dezembro de 2022.

WILSON DOS SANTOS SOUZA

Prefeito Municipal

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 0274/2022

Data: 15/12/2022

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Wilson dos Santos Souza

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Publicação

Publicado em 15/12/2022.

Palavras-chave
educação básica processo seletivo diretor escolar gestão democrática qualificação autonomia cidadania meritocracia eficiência comissão de acompanhamento