LEI Nº 08, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998.

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LEI Nº 08, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Embasa-se pela Lei nº 8.742/93 – LOAS.
Ibitiara – Bahia.

O Prefeito Municipal de ..., Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei,

DECRETA:

Art. 1º – Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiamento das ações na área de Assistência Social.

Art. 2º – Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:

I – Recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social;

II – Dotação Orçamentária do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III – Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências das entidades nacionais e internacionais, organizações Governamentais e não Governamentais;

IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

V – As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênio no setor;

VI – Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;

VII – Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

VIII – Outras espécies que venham a ser legalmente instituídas.

§ 1º – A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

§ 2º – Os recursos que compõem o Fundo serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta especial sob denominação – Fundo Municipal de Assistência Social.


Art. 3º – O FMAS será gerido pelo Departamento Municipal de Assistência Social sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 1º – A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – integrará o orçamento da Lei Orçamentária do Município.

§ 2º – O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – integra o orçamento do Departamento Municipal de Assistência Social.


Art. 4º – Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – serão aplicados em:

I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo Departamento Municipal de Assistência Social responsável pela execução da política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;

II – Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência Social;

III – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

IV – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços de Assistência Social;

V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;

VI – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social;

VII – Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do Art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social.


Art. 5º – O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente cadastradas no FMAS, dar-se-á de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único – As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, ajustes e similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.


Art. 6º – As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

Art. 7º – Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos constantes do orçamento vigente, do Departamento Municipal de Assistência Social.

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO, em 25 de novembro de 1998.

Juarez Marcelino da Silva.

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 08/1998

Data: 25/11/1998

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Juarez Marcelino da Silva.

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Publicação

Publicado em 25/11/1998.

Palavras-chave
assistência social FUNDO MUNICIPAL