CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Embasa-se pela Lei nº 8.742/93 – LOAS.
Ibitiara – Bahia.
O Prefeito Municipal de ..., Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei,
Art. 1º – Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiamento das ações na área de Assistência Social.
Art. 2º – Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I – Recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social;
II – Dotação Orçamentária do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências das entidades nacionais e internacionais, organizações Governamentais e não Governamentais;
IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V – As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênio no setor;
VI – Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
VII – Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII – Outras espécies que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º – A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º – Os recursos que compõem o Fundo serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta especial sob denominação – Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 3º – O FMAS será gerido pelo Departamento Municipal de Assistência Social sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º – A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – integrará o orçamento da Lei Orçamentária do Município.
§ 2º – O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – integra o orçamento do Departamento Municipal de Assistência Social.
Art. 4º – Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – serão aplicados em:
I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo Departamento Municipal de Assistência Social responsável pela execução da política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II – Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência Social;
III – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços de Assistência Social;
V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social;
VII – Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do Art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social.
Art. 5º – O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente cadastradas no FMAS, dar-se-á de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único – As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, ajustes e similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º – As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7º – Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos constantes do orçamento vigente, do Departamento Municipal de Assistência Social.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 25 de novembro de 1998.
Juarez Marcelino da Silva.
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 08/1998
Data: 25/11/1998
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: Juarez Marcelino da Silva.
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Publicado em 25/11/1998.