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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA

CNPJ: 13.781.828/0001-76

Decreto nº 081/2023, de 27 de dezembro de 2023.

Dispõe sobre o marco temporal de transição para a aplicação do novo regime de licitações e contratos sob a égide da lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, como se indica, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, Estado da Bahia, no uso de uma das suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que estabelece normas gerais de licitação e contratação;

CONSIDERANDO que compete a União dispor sobre normas gerais sobre licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI;

CONSIDERANDO que compete aos Municípios dispor sobre normas específicas de licitação e contratação, mormente as relativas aos seus procedimentos, suas competências e sua organização interna;

CONSIDERANDO que a nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, em seus arts. 191 e 193, inciso II, ao estabelecer o prazo para se operar a revogação da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, facultou à Administração, nesse período de transição, licitar ou contratar diretamente de acordo com seu texto ou de acordo com a lei antecedente e normas correlatas até então vigentes;

CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133/2021 firmou a ultratividade de aplicação do regime contratual da Lei nº 8.666/93 aos contratos firmados antes de sua entrada em vigor (art. 190 da NLLCA) ou decorrentes de processos cuja opção de licitar ou contratar sob o regime licitatório anterior seja feita ainda durante o período de convivência normativa (art. 191 da NLLCA);

CONSIDERANDO a necessidade de se definir o marco temporal a ser utilizado para a aplicação dos regimes licitatórios que serão revogados pela Lei nº 14.133/2021 e, assim, em prestígio a segurança jurídica, uniformizar a aplicação da norma no âmbito da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO a extensão e a complexidade das inovações trazidas pela Lei nº 14.133, de 1º de abril 2021, bem como o seu impacto sobre as licitações e os contratos deste município ao longo deste e dos exercícios futuros, o que demanda a adoção urgente de estratégia de adaptação à nova sistemática;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 198, de 28 junho de 2023, estabeleceu nova redação para o inciso II do art. 193 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, mantendo a previsão de perda de vigência das Leis nº 8.666/93, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011, em 30 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO o teor do Parecer nº 0006/2022/CNLCA/CGU/AGU que, ainda quando não havia prorrogação da vigência dos regimes anteriores (MP 1167/2023 e LC 198/2023), concluiu inexistir óbice legal e de gestão para que a “opção por licitar” pelo “regime licitatório anterior” fosse feita até o dia 31 de março de 2023, por meio de expressa “manifestação pela autoridade competente, ainda na fase preparatória”, o que, trazendo para a atual conjuntura seria até o dia 29/12/2023, um dia antes da revogação das Leis Federais nº 8.666/93, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011;

CONSIDERANDO o Comunicado nº 13/2022 da Secretaria de Gestão do Governo Federal, publicado em 31 de dezembro de 2022, o qual orienta que se “delimite prazo final para a publicação do edital ou do aviso de contratação direta”;

DECRETA:

Art. 1º- O Município de Ibitiara, até 29 de dezembro de 2023, poderá optar por licitar ou contratar de acordo com a disciplina constante da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, ou pelas normas definidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo a opção ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta.

§ 1º A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da contratação direta se aperfeiçoa com a manifestação expressa pela autoridade competente, ainda na fase preparatória do processo administrativo, no prosseguimento do feito nos exatos termos por ele propostos.

§ 2º É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de 2021 com as Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, consoante art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 2º- As licitações e contratações diretas que hajam manifestação, pela autoridade competente, optando expressamente pela aplicação das Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, ainda na fase interna do processo administrativo, até o dia 29 de dezembro de 2023, poderão sustentar tais regências legais, desde que observadas as diretrizes especificadas neste decreto, e, os respectivos contratos, durante toda a sua vigência, serão regidos pelas regras da legislação que expressamente for indicada no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, na forma prescrita pelo art. 191 parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

I - Fica estabelecido que as licitações e contratações diretas iniciadas sob a égide da Lei Federal nº 10.520/2002 e da Lei nº 8.666/1993, só poderão sustentar tais regências legais se, e somente se, o despacho/decisão que autoriza a despesa e o prosseguimento do feito for exarado(a) pela autoridade máxima competente até o dia 29 de dezembro de 2023.

II- O ato que autoriza/ratifica as contratações diretas de que trata este artigo, obedecido o prazo indicado no inciso I, deverá ser publicado em até 90 (noventa) dias, contados do despacho/decisão que autorizou o seu início.

III- O edital das licitações de que trata este artigo, obedecido o prazo indicado no inciso I, deverá ser publicado em até 150 (cento e cinquenta) dias, contados do despacho/decisão que autorizou o seu início.

IV- Os contratos de que trata o caput poderão, ainda com espectro da ultraatividade das normas revogadas, serem prorrogados com esteio no Artigo 191 da Lei 14.133/2021, e nos limites de suas leis originárias de regência.

Art. 3º- Os contratos que tenham sido assinados antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133, de 2021, continuarão a ser regidos de acordo com as regras previstas na legislação de sua regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 Lei nº 14.133/21.

Parágrafo Único- Os contratos de que trata o caput poderão, ainda com espectro da ultraatividade das normas revogadas, serem prorrogados com esteio no Artigo 191 da Lei 14.133/2021, e nos limites de suas leis originárias de regência.

Art. 4º- As Atas de Registro de Preços – ARP geradas pela respectiva licitação cuja regência legal tenha sido a Lei 8.666/93 ou Lei 10.520/2002 continuarão válidas durante toda a sua vigência, que pode alcançar o prazo máximo de 12 meses, sendo possível

autorizar adesões e firmar as contratações decorrentes desta Ata, mesmo após a revogação da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 10.520/2002.

Parágrafo Único- Os contratos derivados das ARP de que tratam o caput serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 Lei nº 14.133/21.

Art. 5º- Os credenciamentos realizados, nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024.

Parágrafo único. A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 6º Até a completa e perfeita integração do Sistema de gestão de contratos ao Portal Nacional de Compras Públicas da Administração Pública Federal, a publicidade dos procedimentos mencionados no art. 1º deste Decreto se dará por meio de veiculação no Diário Oficial do Município, observando, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 176 da Lei 14.133/2021.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registra-se. Publica-se. Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito, em 27 de dezembro de 2023.

WILSON DOS SANTOS SOUZA Prefeito

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal cmibitiara.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Câmara Municipal de Ibitiara de Ibitiara - BA

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