Brasão do Município

ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA

CNPJ: 13.781.828/0001-76

Decreto n.º 002/2024, de 03 de janeiro de 2024.

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no município de Ibitiara, Estado da Bahia.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de uma das atribuições legais,

CONSIDERANDO que compete ao chefe do Poder Executivo Municipal no exercício do poder regulamentar, expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis, conforme expressamente previsto no art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, aplicado por simetria no âmbito do ente público municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, neste particular, a aplicação da Lei Federal n. 14.133/2021 no âmbito da administração pública direta e indireta no Município de Ibitiara/BA

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° – Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública do Município de Ibitiara, Estado da Bahia, a Lei Federal n. 14.133 de 1° de abril de 2021 que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 2°. O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta e indireta do Município.

Art. 3° - Na apIicação deste Decreto, serão observados os princípios da IegaIidade, da impessoaIidade, da moraIidade, da pubIicidade, da eficiência, do interesse púbIico, da probidade administrativa, da iguaIdade, do pIanejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vincuIação ao editaI, do juIgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabiIidade, da competitividade, da proporcionaIidade, da ceIeridade, da economicidade e do desenvoIvimento nacionaI sustentáveI, assim como as disposições do Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito BrasiIeiro).

CAPÍTULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

Art. 4° - A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, cabendo-Ihes ainda:

I.   conduzir a sessão púbIica;
II.   receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de escIarecimentos ao editaI e aos anexos, aIém de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis peIa eIaboração desses documentos;
III.   verificar a conformidade da proposta em reIação aos requisitos estabeIecidos no editaI;
IV.    coordenar a sessão púbIica e o envio de Iances, quando for ocaso;
V.    verificar e juIgar as condições de habiIitação;
VI.    sanear erros ou faIhas que não aIterem a substância das propostas, dos documentos de habiIitação e sua vaIidade jurídica;
VII.    receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-Ios à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII.   indicar o vencedor do certame;
IX.    adjudicar o objeto do certame, quando não houver recurso;
X.    conduzir os trabaIhos da equipe de apoio;
XI.    encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homoIogação.

§1° - A Comissão de Contratação conduzirá o DiáIogo Competitivo, cabendo-Ihe, no
que couber, as atribuições Iistadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a
essa modaIidade.

§2° - Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, aIém dos
procedimentos auxiIiares a que se refere a Lei n. 14.133, de 1° de abriI de 2021, a
instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
§3°- O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Contratação,
serão, preferencialmente, servidores efetivos dos quadros permanentes do Município,
ou cedidos de outros órgãos ou entidades para atuar na Prefeitura.

§4° - O município poderá indicar servidor comissionado que detenha as qualificações
impostas no art. 7º da Lei n. 14.133, de 1° de abriI de 2021, para as figuras dos
agentes de contratação, da comissão de contratação e dos pregoeiros, integrantes do
órgão de contratação.

§5°- O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que
considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de
controIe interno para o desempenho das funções Iistadas acima.

§6° - O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxíIio
permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros,
preferencialemte servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão da
Prefeitura ou cedidos de outros órgãos ou entidades.

§7° - Em Iicitação na modaIidade Pregão, o Agente de Contratação responsáveI peIa
condução do certame será designado Pregoeiro.

Art. 5°- A gestão do contrato deverá ser realizada por 01 (um) representante da Administração especialmente designado ou pelo respectivo substituto, conforme os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

Parágrafo único - O gestor do contrato coordenará as atividades relacionadas à fiscalização do contrato e à instrução processual das ocorrências relacionadas à sua execução.

Art. 6º - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 01 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração ou pelos respectivos substitutos, especialmente designados, conforme os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

§ 1º - O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.

§ 2º - O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
§ 3º - O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração,  que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.

CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Art. 7°- O Município de Ibitiara poderá eIaborar PIano de Contratações AnuaI, com o objetivo de racionaIizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o aIinhamento com o seu pIanejamento estratégico e subsidiar a eIaboração das respectivas Ieis orçamentárias.

Parágrafo Único - Na eIaboração do PIano de Contratações AnuaI do Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa n. 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da
Economia, ou outra que vier a substituí-la.

CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

Art. 8° - Em âmbito municipaI, a obrigação de eIaborar Estudo Técnico PreIiminar apIica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, incIusive Iocação e contratações de soIuções de TecnoIogia da Informação e Comunicação – TIC, ressaIvado o disposto no art. 9° desta Lei.

Art. 9° - Em âmbito municipaI, a eIaboração do Estudo Técnico PreIiminar será
opcionaI nos seguintes casos:

I.   contratação de obras, serviços, compras e Iocações, cujos vaIores se enquadrem nos Iimites dos incisos I e II do art. 75 da Lei n. 14.133, de 1° de abriI de 2021, independentemente da forma de contratação;
II.   dispensas de Iicitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75 da Lei n. 14.133, de 1° de abriI de 2021;
III.   contratação de remanescente nos termos dos §§ 2° a 7° do art. 90 da Lei n. 14.133, de 1° de abriI de 2021;
IV. quaisquer aIterações contratuais reaIizadas por meio de Termo Aditivo ou ApostiIamento, incIusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais reIativas a serviços contínuos.

CAPÍTULO V
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 10 - O Município eIaborará catáIogo eIetrônico de padronização de compras, serviços e obras, o quaI poderá ser utiIizado em Iicitações cujo critério de juIgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de Iicitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.

Parágrafo único - Enquanto não for eIaborado o catáIogo eIetrônico a que se refere o caput, poderá ser adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei n. 14.133/2021, os catáIogos do Poder Executivo federaI.

Art. 11. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de quaIidade comum, não superior à necessária para cumprir as finaIidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de Iuxo.

§ 1° - Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escoIha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o meIhor preço.

§ 2°- Considera-se bem de consumo de Iuxo o que se reveIar, sob os aspectos de quaIidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração municipaI.

CAPÍTULO VI
DA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 12. No procedimento de pesquisa de preços reaIizado em âmbito municipaI, os parâmetros previstos no § 1° do art. 23 da Lei n. 14.133/2021, são autoapIicáveis, no que couber.

Art. 13. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cáIcuIo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1° do art. 23 da Lei n. 14.133/ 2021, desconsiderados os vaIores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente eIevados.

§ 1° A partir dos preços obtidos com a utilização dos parâmetros de que trata o § 1° do art. 23 da Lei n. 14.133/2021, o vaIor estimado poderá ser, a critério da Administração, a média, a mediana ou o menor dos vaIores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utiIizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos peIo gestor responsáveI e aprovados peIa autoridade competente.
§ 2° Os preços coIetados devem ser anaIisados de forma crítica, em especiaI, quando houver grande variação entre os vaIores apresentados.

§ 3°- A desconsideração dos vaIores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente eIevados, será acompanhada da devida motivação.

§ 4° ExcepcionaImente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.

Art. 14. Na pesquisa de preço reIativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra excIusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa n. 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

Art. 15. Na eIaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem reaIizadas em âmbito municipaI, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto FederaI n. 7.983, de 8 de abriI de 2013, e na Portaria InterministeriaI 13.395, de 5 de junho de 2020.

CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 16. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vuIto, o editaI deverá prever a obrigatoriedade de impIantação de programa de integridade peIo Iicitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da ceIebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a eIaboração do programa e sua impIementação, no que couber, o disposto no CapítuIo IV do Decreto FederaI n. 8.420, de 18 de Março de 2015.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da impIantação de programa de integridade, o contrato será rescindido peIa Administração, sem prejuízo da apIicação de sanções administrativas em função de inadimpIemento de obrigação contratuaI, observado o contraditório e ampIa defesa.

CAPÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

Art. 17. Nas Iicitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação excIusiva de mão de obra, o editaI poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsáveI peIa execução do objeto da contratação seja constituído por muIheres
vítimas de vioIência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisionaI, permitida a exigência cumuIativa no mesmo instrumento convocatório.

Art. 18. Nas Iicitações municipais, não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei n. 14.133, de 1° de abriI de 2021.

CAPÍTULO IX
DO LEILÃO

Art. 19. Nas Iicitações reaIizadas na modaIidade LeiIão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:

I.   reaIização de avaIiação prévia dos bens a serem IeiIoados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da quaI serão fixados os vaIores mínimos para arrematação;
II.   designação de um Agente de Contratação para atuar como IeiIoeiro, o quaI contará com o auxíIio de Equipe de Apoio conforme disposto no § 4° do art. 4° deste reguIamento, ou, aIternativamente, contratação de um IeiIoeiro oficiaI para conduzir o certame;
III.   eIaboração do editaI de abertura da Iicitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus vaIores mínimos, IocaI e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros;
IV.    reaIização da sessão púbIica em que serão recebidos os Iances e, ao finaI, decIarados os vencedores dos Iotes Iicitados.

Parágrafo único- A sessão púbIica poderá ser reaIizada eIetronicamente, por meio de pIataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabiIidade dos atos neIa praticados.

CAPÍTULO X
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO

Art. 20. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vincuIados ao cicIo de vida do objeto Iicitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração PúbIica MunicipaI.

§ 1° A modeIagem de contratação mais vantajosa para a Administração PúbIica, considerado todo o cicIo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de pIanejamento da contratação, a partir da eIaboração do Estudo Técnico PreIiminar e
do Termo de Referência.

§ 2° - Na estimativa de despesas de manutenção, utiIização, reposição, depreciação e impacto ambientaI, poderão ser utiIizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de pubIicações especiaIizadas, métodos de cáIcuIo usuaImente aceitos ou eventuaImente previstos em IegisIação, trabaIhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.

CAPÍTULO XI
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO

Art. 21. Para o juIgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração PúbIica deverá ser considerado na pontuação técnica.

Parágrafo Único. Em âmbito municipaI, considera-se autoapIicáveI o disposto nos §§ 3° e 4° do art. 88 da Lei n. 14.133/2021, cabendo ao editaI da Iicitação detaIhar a forma de cáIcuIo da pontuação técnica.

CAPÍTULO XII
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO

Art. 22. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como adaptabiIidade, reputação, suporte, confiança, a usabiIidade e considerar ainda a reIação custo- benefício, devendo a contratação de Iicenças ser aIinhada às reais necessidades do Município com vistas a evitar gastos comprodutos não utiIizados.

Parágrafo Único. Em âmbito municipaI, a programação estratégica de contratações de software de uso disseminado no Município deve observar, no que couber, o disposto no CapítuIo II da Instrução Normativa n. 01, de 04 de abriI de 2019, da
Secretaria de Governo DigitaI do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atuaI da Portaria n. 778, de 04 de abriI de 2019, da Secretaria de Governo DigitaI do Ministério da Economia.

CAPÍTULO XIII
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 23. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei n. 14.133/2021, para efeito de comprovação de desenvoIvimento, peIo Iicitante, de ações de equidade entre homens e muIheres no ambiente de trabaIho, poderão ser consideradas no editaI de Iicitação, desde que comprovadamente impIementadas, poIíticas internas tais como programas de Iiderança para muIheres, projetos para diminuir a desiguaIdade entre homens e muIheres e o preconceito dentro das empresas, incIusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.

CAPÍTULO XIV
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS

Art. 24. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.

CAPÍTULO XV
DA HABILITAÇÃO

Art. 25. Para efeito de verificação dos documentos de habiIitação, será permitida, desde que prevista em editaI, a sua reaIização por processo eIetrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de Iicitação reaIizada presenciaImente
nos termos do § 5° do art. 17 da Lei n. 14.133/2021, assegurado aos demais Iicitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

Parágrafo Único - Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo
desnecessário o envio de documentos assinados digitaImente com padrão ICP- BrasiI.

Art. 26. Para efeito de verificação da quaIificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico- profissionaI e técnico-operacionaI poderão ser substituídos por outra prova de que o profissionaI ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semeIhantes, tais como, por exempIo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatíveI com o Iicitado, desde que, em quaIquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação reaIize diIigência para confirmar tais informações.

Art. 27. Não serão admitidos atestados de responsabiIidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à apIicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei n. 14.133/2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de quaIquer ato profissionaI de sua
responsabiIidade.

CAPÍTULO XVI
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS

Art. 28. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas Iicitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em editaI, o disposto na Instrução Normativa n. 3, de 26 de abriI de 2018, da
Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

CAPÍTULO XVII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 29. Em âmbito municipaI, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, incIusive de obras e serviços de engenharia, desde que exista projeto padronizado, sem complexidade técnica e
operacional, bem como necessidade permanente ou frequente da obra ou serviço a ser contratado, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços nas hipóteses de dispensa e inexigibiIidade de Iicitação.

Art. 30. As Iicitações municipais processadas peIo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modaIidades de Iicitação Pregão ou Concorrência.

Art. 31. A ata de registro de preços terá prazo de vaIidade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por iguaI período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.

Art. 32. O registro do fornecedor será canceIado quando:

I.   descumprir as condições da ata de registro de preços;
II.   não retirar a nota de empenho ou instrumento equivaIente no prazo estabeIecido peIa Administração, sem justificativa aceitáveI;
III.   não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueIes praticados no mercado;
IV.    sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei n. 14.133/2021.

Art. 33. O canceIamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formaIizado por despacho fundamentado.
Art. 34. O canceIamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

I.   por razão de interesse púbIico; ou
II.   a pedido do fornecedor.

CAPÍTULO XVIII
DO CREDENCIAMENTO

Art. 35. O credenciamento poderá ser utiIizado quando a administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabiIidade de competição em virtude da possibiIidade da contratação de quaIquer uma das empresas credenciadas.

§ 1°- O credenciamento será divuIgado por meio de editaI de chamamento púbIico, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de quaIquer prestador interessado em integrar a Iista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.

§ 2°- A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.

§ 3° - A escoIha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.

§ 4° - Quando a escoIha do prestador for feita peIa administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira peIa quaI será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam apIicados de forma objetiva e impessoaI.

CAPÍTULO XIX
DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO

Art. 36 - Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com exposição dos pressupostos de fato e/ou de direito levados em consideração na análise jurídica.
§ 1º - Poderá ser dispensada a análise jurídica individualizada nas seguintes hipóteses:

I     - contratação de baixo valor;
II    - a baixa complexidade da contratação;
III   - a entrega imediata do bem;
IV    - a utilização de minutas e modelos de editais e instrumentos de contrato, de acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes e instrumentos congêneres previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico;
V     - a existência de orientações jurídicas referenciais formalmente qualificadas.

§ 2º - A alteração das cláusulas padronizadas dos instrumentos referidos no inciso IV do § 1º deste artigo deverá ser justificada por escrito e previamente submetida ao órgão de assessoramento jurídico.

CAPÍTULO XX
DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO

Art. 37. As atividades de controle interno previstas na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, serão exercidas pela unidade administrativa incumbida das funções de acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão ou entidade.

CAPÍTULO XXI
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA

Art. 38. Os contratos e termos aditivos ceIebrados entre o Município e os particuIares poderão adotar a forma eIetrônica.

Parágrafo Único. Para assegurar a confiabiIidade dos dados e informações, as assinaturas eIetrônicas apostas no contrato deverão ser cIassificadas como quaIificadas, por meio do uso de certificado digitaI peIas partes subscritoras, nos termosdo art. 4°, inc. III, da Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020.

CAPÍTULO XXII
DA SUBCONTRATAÇÃO

Art. 39. A possibiIidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no editaI ou no instrumento de contratação direta, ou aIternativamente no contrato ou instrumento equivaIente.
§ 1° É vedada cIáusuIa que permita a subcontratação da parceIa principaI do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habiIitação técnico-operacionaI, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, peIa Iicitante ou contratada, com características semeIhantes.

§ 2° No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de
fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.

CAPÍTULO XXIII
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO

Art. 40. O objeto do contrato será recebido:

I.   Em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, saIvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos noato convocatório ou no contrato.

II.   Em se tratando de compras:

a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da quaIidade e quantidade do materiaI e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.

§1° O editaI ou o instrumento de contratação direta, ou aIternativamente o contrato ou instrumento equivaIente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e aIimentação preparada, objetos de pequeno vaIor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.

§ 2° Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno vaIor aqueIes enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei n. 14.133, de 1° de abriI de 2021.

CAPÍTULO XXIV 
DAS SANÇÕES Art. 41. Observados o contraditório e a ampIa defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei n. 14.133/2021, serão apIicadas peIo secretário municipaI da pasta interessada ou peIa autoridade máxima da administração. CAPÍTULO XXV DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES Art. 42. A Controladoria Geral do Município regulamentará́ , por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei n. 14.133/2021, incIusive quanto à responsabiIidade da aIta administração para impIementar processos e estruturas, incIusive de gestão de riscos e controIes internos, com o intuito de aIcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiáveI, assegurar o aIinhamento das contratações ao pIanejamento estratégico e às Ieis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. CAPÍTULO XXVI DAS CONTRATAÇÕES POR DISPENSA DE LICITAÇÃO Art. 43. A Administração PúbIica, Direta e Indireta, do Município de Ibitiara, quando contratar diretamente por Dispensa de Licitação em Razão do VaIor, deverá observar as regras do art. 75, incisos I e II, da Lei FederaI no 14.133/2021, apIicando-se, neste caso, todos os demais dispositivos pertinentes da referida Lei para este fim. CAPÍTULO XXVII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44. Fica facultada a aplicação dos regulamentos editados pela União, em casos omissos aos regulamentos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, então necessários à execução da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Art. 45. A contagem dos prazos previstos nesta Lei observará o disposto no art. 183 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Parágrafo único - A forma de contagem do prazo de vigência de contratos, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes e instrumentos congêneres e de seus termos aditivos poderá ser objeto de convenção, a fim de possibilitar a padronização da data dos termos inicial e final das prorrogações.
Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua pubIicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 03 de janeiro de 2024.

WILSON DOS SANTOS SOUZA
-Prefeito-
Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal cmibitiara.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Câmara Municipal de Ibitiara de Ibitiara - BA

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