ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
CNPJ: 13.781.828/0001-76
Regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública municipal, como se indica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de uma das suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que compete ao chefe do Poder Executivo Municipal no exercício do poder regulamentar, expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis, conforme expressamente previsto no art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, aplicado por simetria no âmbito do ente público municipal; DECRETA:
Art. 1°. Este Decreto regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública municipal.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços especiais de engenharia.
Art. 2º. O credenciamento poderá ser utiIizado quando a administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabiIidade de competição em virtude da possibiIidade da contratação de quaIquer uma das empresas credenciadas. § 1°- O credenciamento será divuIgado por meio de editaI de chamamento púbIico, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de quaIquer prestador interessado em integrar a Iista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
§ 2°- A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.
§ 3° - A escoIha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.
§ 4° - Quando a escoIha do prestador for feita peIa administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira peIa quaI será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam apIicados de forma objetiva e impessoaI.
Art. 3º. O credenciamento ficará permanentemente aberto durante a vigência do edital, observadas as seguintes fases:
I - preparatória; II - de divulgação do edital de credenciamento; III - de registro do requerimento de participação; IV - de habilitação; V - recursal; e
VI - de divulgação da lista de credenciados.
Art. 4º. O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de 2021, e conterá:
I - descrição do objeto; II - quantitativo estimado de cada item; III - requisitos de habilitação e qualificação técnica; IV - prazo para análise da documentação para habilitação; V - critério para distribuição da demanda, quando for o caso; VI - critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso; VII - forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos; VIII - hipóteses de descredenciamento;
IX - minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento equivalente; X - modelos de declarações; XI- sanções aplicáveis.
§ 1º O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a critério de terceiros.
§ 2º Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no momento da contratação.
§ 3º Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas contratações em mercados fluidos, será fornecida, quando for possível, solução tecnológica que permita a integração dos sistemas gerenciadores e interface aos sistemas dos fornecedores. § 4º Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de análise da documentação ou no período de vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.
Art. 5º. O edital de credenciamento será devidamente publicado, como determina a legislação, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
Parágrafo único. As modificações no edital serão publicadas e observarão os prazos inicialmente previstos no edital, respeitado o tratamento isonômico dos interessados.
Art. 6º. Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a igualdade de oportunidade entre os interessados. Parágrafo único. A administração permitirá o cadastramento permanente de novos interessados, enquanto o edital de chamamento permanecer vigente.
Art. 7º. É vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa física ou jurídica que:
I - esteja impedida de licitar ou contratar com a administração pública municipal; ou
II - mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou da entidade credenciante ou com agente público que desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
§ 1º O interessado declarará, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas na legislação, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de seu requerimento de participação com as exigências do edital.
§ 2º A falsidade da declaração de que trata o § 1º sujeitará o interessado às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, sem prejuízo da responsabilidade penal.
Art. 8º. Para habilitação como credenciado, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o objeto da contratação, nos termos do disposto nos art. 62 ao art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021, conforme disciplinado no edital. Art. 9º. A inscrição do interessado para o credenciamento mediante apresentação de requerimento de participação implicará a aceitação integral e irrestrita das condições estabelecidas no edital.
Art. 10. O interessado que atender aos requisitos de habilitação previstos no edital será credenciado pelo órgão ou pela entidade credenciante, com a possibilidade de, no interesse da administração, ser convocado para executar o objeto.
Art. 11. Quando convocado para execução do objeto, o credenciado deverá comprovar que mantém todos os requisitos de habilitação exigidos no edital de credenciamento para fins de assinatura de contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 12. Os documentos exigidos para habilitação serão enviados na forma prevista no edital, quando solicitado pelo agente ou comissão de contratação, até a conclusão da fase de habilitação.
§ 1º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, exceto em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes, desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; ou
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento da documentação.
§ 2º A verificação pelo agente ou comissão de contratação, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova para fins de habilitação.
§ 4º Na análise dos documentos de habilitação, o agente ou comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterarem sua substância ou validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, observado o disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 5º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte observará o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 123, de 14 de agosto de 2006. Art. 13. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de credenciamento por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos.
§ 1º O agente de contratação ou comissão de contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos ou à impugnação no prazo de três dias úteis, contado da data de recebimento do pedido.
§ 2º A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão da comissão de contratação será motivada nos autos.
Art. 14. Após a decisão da administração sobre a habilitação, o interessado poderá, conforme definido em edital, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
§ 1º O interessado poderá interpor recurso, no prazo de três dias úteis, contado da data de publicação da decisão. § 2º O recurso será dirigido ao agente ou comissão de contratação, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de três dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior.
§ 3º A autoridade superior deverá proferir a sua decisão no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento dos autos.
Art. 15. O resultado, com a lista de credenciados relacionados de acordo com o critério estabelecido no edital, será publicado.
Art. 16. Após divulgação da lista de credenciados, o órgão ou a entidade poderá convocar o credenciado para assinatura do instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A administração poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no edital de credenciamento.
§ 2º O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado, após convocação pela administração, será estabelecido em edital. § 3º O prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação, devidamente justificada, do credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado seja aceito pela administração.
Art. 17. A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no edital, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art.18. Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 19. O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e de oportunidade da administração.
§ 1º Na hipótese de anulação do edital de credenciamento, os instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto nos art. 147 ao art. 150 da Lei nº 14.133, de 2021. § 2º A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos instrumentos já celebrados que dele resultaram.
Art. 20. O órgão ou a entidade credenciante poderá realizar o descredenciamento quando houver:
I - pedido formalizado pelo credenciado; II - perda das condições de habilitação do credenciado; III - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e
IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento.
§ 1º O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do caput não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles recorrentes. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, além do descredenciamento, deverá ser aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação.
§ 3º Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize a sua situação.
Art. 21. Os credenciados, após convocação para assinatura do instrumento contratual ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 22. O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos os objetos.
§ 1º O credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida. § 2º O disposto no § 1º não se aplica quando as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, hipótese em que o credenciado deverá apresentar complementação da documentação relativa a esse quesito.
Art. 23. Durante a vigência do credenciamento, é obrigatório que os credenciados mantenham regulares todas as condições de habilitação e que informem toda e qualquer alteração relacionada às condições de credenciamento.
Art. 24. O credenciamento não estabelece qualquer obrigação do órgão ou entidade contratante em efetivar a contratação do objeto.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua pubIicação, revogando as disposições em contrário.
Registra-se. Publica-se. Cumpra-se. Gabinete do Prefeito, em 16 de fevereiro de 2024.
WILSON DOS SANTOS SOUZA
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 007
Data: 16/02/2024
Categoria: Decreto
Status: Em vigor
Autor: Wilson dos Santos Souza
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Publicado em 16/02/2024.