LEI Nº 0266/2022, DE 08 DE JULHO DE 2022
“Dispõe sobre o Código Sanitário do Município de Ibitiara e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Ibitiara aprova e eu sanciono e publico a presente lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º (Não constante do original)
Art. 2º (Não constante do original)
§ 1º Esta Lei contém medidas de polícia administrativa de competência do Município em matéria de higiene pública, costumes locais, funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços, residenciais, religiosos e públicos, instituindo as necessárias relações entre poder público e munícipes.
§ 2º A administração pública local, para disciplinar e restringir direitos e liberdades individuais em razão do bem-estar da coletividade, deverá exercer o poder de polícia administrativa conforme esta Lei lhe confere.
Art. 3º A ação da Vigilância Sanitária e Epidemiológica ocorrerá em caráter permanente e constituirá atividade de rotina pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º O dever de cada pessoa com relação à Saúde consiste na:
a) adoção de hábitos, atos e condições higiênicas seguras;
b) cooperação e informação que lhe for solicitada pelo Órgão Sanitário competente;
c) atendimento de normas, recomendações e orientações relativas à saúde.
TÍTULO II
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 5º O Poder Executivo Municipal desenvolverá as ações sanitárias básicas de sua competência, visando à melhoria das condições de promoção da saúde e do bem-estar da população.
Parágrafo único. Para assegurar a melhoria das condições a que se refere o caput deste artigo, à Vigilância Sanitária compete:
I – o cadastramento dos estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária;
II – efetuar a inspeção dos estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária;
III – licenciar os estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária;
IV – realizar atividades educativas para o setor regulado e à população;
V – instaurar processos administrativos sanitários;
VI – atender as denúncias e reclamações limitadas ao disposto nesta lei;
VII – planejar, organizar e executar as ações de promoção e proteção à saúde individual e coletiva, por meio do serviço de vigilância sanitária, tendo como base o perfil epidemiológico do município;
VIII – manter-se atualizada em relação à legislação pertinente, visando aumentar a eficiência das ações e serviços;
IX – buscar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetem;
X – propiciar condições adequadas de qualidade para prestação de serviços de saúde;
XI – promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde e promover a participação da comunidade nas ações da vigilância sanitária;
XII – notificar e investigar eventos adversos à saúde, de que tomar conhecimento ou for cientificada por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso ou emprego de medicamentos e drogas; produtos para saúde; cosméticos; perfumes; saneantes; agrotóxicos; alimentos industrializados; e outros produtos definidos por legislação sanitária.
Art. 6º A Administração, através de seus agentes fiscais, ou a quem for delegada competência, tomará as providências cabíveis para sanar, no âmbito do sistema de administração municipal, as irregularidades apuradas no trato da higiene pública.
Art. 7º Quando as providências necessárias forem da alçada de órgãos do Governo Federal ou Estadual, a Prefeitura oficiará as autoridades competentes, notificando-as a respeito e acompanhando por todas as formas de gestão pública o processo de reivindicação ou a tomada de medidas.
TÍTULO III
DA LICENÇA SANITÁRIA
Art. 8º A instalação e o funcionamento dos estabelecimentos e empresas de produtos e serviços de interesse da saúde somente serão efetuados depois de devidamente licenciados pelo Órgão competente do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 9º A licença sanitária (regularização documental para que pessoas físicas ou jurídicas exerçam as atividades ao regime de Vigilância Sanitária) terá a validade de um ano, devendo ser revalidada por períodos iguais e sucessivos.
Art. 10 Para o transporte de produtos sujeitos à Vigilância Sanitária, os veículos devem ser licenciados pelo Órgão de Vigilância Sanitária competente e as instalações deverão obedecer às exigências das Normas Técnicas.
Art. 11 O pedido de Licença Sanitária para instalação e funcionamento das empresas de produtos de interesses da Saúde será encaminhado ao Órgão Sanitário competente, seguindo as instruções conforme Normas Técnicas.
Art. 12 As licenças ou suas revalidações poderão ser suspensas, cassadas ou canceladas nos seguintes casos:
I – por solicitação da empresa;
II – pelo não funcionamento da empresa por mais de 120 (cento e vinte) dias;
III – por interesse da saúde pública, a qualquer tempo, por autoridade sanitária competente.
§ 1º A suspensão, cassação ou cancelamento a que se refere este artigo resultará de despacho fundamentado, após vistoria realizada pela autoridade competente.
§ 2º Nos casos referidos nos incisos II e III deste artigo, deverá ser assegurado direito de defesa ao proprietário do estabelecimento pela instauração de processo administrativo no Órgão Sanitário competente.
Art. 13 O Órgão Sanitário competente da Prefeitura Municipal de Ibitiara fixará as exigências e condições para o licenciamento e funcionamento dos locais de interesse da Saúde a que se refere esta Lei e Normas Técnicas Especiais (NTE), a serem elaboradas posteriormente, respeitada a Legislação Sanitária Federal vigente.
Art. 14 A Licença Sanitária será emitida, de maneira específica e independente, nos seguintes casos:
I – para cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou serviço exercido, ainda que exista mais de uma atividade na mesma localidade;
II – para cada atividade e/ou serviço desenvolvido na unidade do estabelecimento, de acordo com a legislação;
III – para cada atividade e/ou serviço terceirizado existente na unidade do estabelecimento, de acordo com a legislação.
TÍTULO IV
DA SAÚDE E SANEAMENTO AMBIENTAL
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 A promoção das medidas de saneamento constitui uma obrigação estatal das coletividades e dos indivíduos, que para tanto ficam adstritos, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, a cumprir determinações legais, regulamentares e as recomendações, ordens, vedações e interdições ditadas pelas autoridades sanitárias competentes.
Art. 16 A Secretaria Municipal de Saúde, no exercício de suas atribuições regulares, nos limites de sua jurisdição territorial, no que diz respeito aos aspectos sanitários e das poluições ambientais prejudiciais à saúde, observará e fará observar as Leis Federais, Estaduais e Municipais aplicáveis sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e Saneamento Básico.
Art. 17 É da competência do Município proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer das suas formas.
Art. 18 O sistema de vigilância à saúde participará de aprovações, manterá fiscalização e controle de toda obra, empreendimento, processo produtivo e de consumo, atividade de exploração de recursos naturais de qualquer natureza e qualquer atividade desenvolvida no ambiente, nele compreendido o do trabalho, que, direta ou indiretamente, possam constituir risco à saúde ou à qualidade de vida.
Art. 19 No pedido de licença ou em ato de fiscalização, os responsáveis ficam obrigados a fornecer todos os dados solicitados pela autoridade de vigilância à saúde.
CAPÍTULO II – DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA O CONSUMO HUMANO
Art. 20 As instituições da administração pública ou privada do Município, bem como as fundações responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimento público, deverão adotar obrigatoriamente as normas do Ministério da Saúde.
Art. 21 Os Órgãos e Entidades a que se refere o artigo anterior estão obrigados às medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas relacionadas com a observância das normas e do padrão de potabilidade da água.
Art. 22 Os Órgãos e Entidades do Município observarão e farão observar as normas técnicas sobre a proteção de mananciais.
Art. 23 É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de águas, na forma prevista pela Legislação Federal, Estadual, Municipal e demais normas complementares.
§ 1º Quando não existir rede pública de abastecimento de água, fica o proprietário responsável pela adoção de processos adequados, observadas as determinações estabelecidas pelo Órgão Municipal de Saúde e, em casos omissos, a autoridade sanitária indicará as medidas adequadas a serem executadas.
§ 2º É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento de água potável, cabendo ao ocupante do imóvel a necessária conservação do mesmo.
Art. 24 As águas residuais de qualquer natureza, quando por suas características físicas, químicas ou biológicas alterarem prejudicialmente a composição das águas receptoras, deverão sofrer prévio tratamento.
Parágrafo único. O lançamento de águas residuais de qualquer natureza em águas receptoras ou áreas territoriais somente será permitido quando não prejudicial à saúde e ao meio ambiente, sendo proibido o lançamento de águas residuais no sistema de captação de água pluvial.
Art. 25 A Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com outros órgãos, quando for o caso, examinará e aprovará os planos contidos nos projetos a que se refere o artigo anterior.
Art. 26 Os projetos de provisão e purificação de água para fins de potabilidade de qualquer natureza deverão ser objetos de aprovação por parte dos Órgãos de Saúde e Meio Ambiente.
Art. 27 É proibido o uso de águas contaminadas em hortas, pomares e áreas de irrigação.
Art. 28 Os estabelecimentos assistenciais à saúde humana e/ou animal que possuem, em suas instalações, reservatórios de água devem se responsabilizar pela sua higienização e desinfecção com periodicidade baseada em legislação pertinente.
Art. 29 A Secretaria Municipal de Saúde deverá exercer o controle sobre os sistemas públicos de abastecimento de água destinada ao consumo humano, a fim de verificar o exato e oportuno cumprimento das normas.
Parágrafo único. O resultado das inspeções, vistorias e perícias realizadas sobre a água destinada ao consumo humano será informado ao Ministério Público Estadual e ao Poder Legislativo.
Art. 30 Todo e qualquer sistema de tratamento de água deverá possuir um técnico devidamente habilitado e capacitado para a referida função, cujo profissional deverá ser credenciado junto ao órgão da vigilância sanitária municipal.
Art. 31 Os proprietários do imóvel obrigam-se às medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas relacionadas com a observância das normas e padrão de potabilidade da água.
CAPÍTULO III – DAS PISCINAS E LOCAIS DE BANHO
Art. 32 Para efeitos desta Lei, as piscinas e demais locais de banho classificam-se em:
I – de uso público, aqueles utilizados pela coletividade em geral;
II – de uso coletivo restrito, aqueles utilizados por grupos de pessoas, tais como: piscinas de clube, condominiais, escolas, entidades, associações, hotéis, motéis, edifícios, condomínios fechados e conjuntos habitacionais;
III – de uso familiar, os pertencentes às residências unifamiliares;
IV – de uso especial, os destinados a fins terapêuticos ou outros que não de esporte e recreação.
Art. 33 As piscinas deverão cumprir as Normas Técnicas e estarão sujeitas a inspeção periódica da Vigilância Sanitária quando razões de saúde pública assim o recomendarem.
Art. 34 Estão sujeitas à interdição por parte da Vigilância Sanitária as piscinas e locais de banho que não cumprirem as Normas Técnicas, sem prejuízo da penalidade cabível.
Art. 35 Está sujeito ao pagamento de multa o proprietário de piscina de uso público e de uso coletivo restrito em funcionamento sem respectiva Licença de Funcionamento ou sem vistoria da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 36 É vedada a conexão do sistema de esgotamento de água de piscina com as redes de instalações sanitárias, ficando os infratores sujeitos a multa e desligamento compulsório do mesmo.
Art. 37 É obrigado o cadastramento na Secretaria Municipal de Saúde das empresas que fazem o tratamento da água de piscinas, firmas de limpeza e desinfecção de reservatórios, bem como das transportadoras de águas através de caminhões-pipa.
Art. 38 É obrigatório o controle médico sanitário dos banhistas que utilizam piscinas de uso público e de uso coletivo restrito.
Art. 39 As piscinas de uso público, coletivo e terapêutico devem atender aos padrões de higiene e segurança previstos em normas pertinentes, considerando o controle físico, químico e bacteriológico da água, e estabelecer normas de proteção e segurança aos usuários.
CAPÍTULO IV – DOS ESGOTOS SANITÁRIOS E DO DESTINO DOS DEJETOS
Art. 40 Todo e qualquer sistema de esgoto sanitário, público ou privado, estará sujeito à fiscalização e controle pela Vigilância Sanitária em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
Art. 41 Os prédios residenciais, comerciais ou instalações em logradouros públicos localizados em áreas servidas por sistemas de esgoto serão obrigados a fazer as ligações ao sistema.
Art. 42 Os sistemas e instalações em desacordo com artigos anteriores deverão ser corrigidos de modo às exigências das mesmas em prazo a ser estabelecido pela autoridade sanitária.
Art. 43 É proibida a introdução direta ou indireta de esgotos sanitários e outras águas residuais nas vias públicas e/ou galerias de águas pluviais.
Art. 44 É proibida a introdução direta ou indireta de águas pluviais na rede de esgoto.
Art. 45 A limpeza das fossas deverá ser feita de modo a não causar poluição do ambiente, devendo as empresas que trabalham neste ramo ser cadastradas, licenciadas e fiscalizadas pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo único. É proibido o lançamento de resíduo sólido, líquido e semissólido em locais não autorizados pela autoridade sanitária.
TÍTULO V
DO CONTROLE SANITÁRIO
CAPÍTULO I – DOS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO
Art. 46 Estão sujeitos ao controle sanitário os estabelecimentos de serviço de saúde e os estabelecimentos de serviço de interesse da saúde.
§ 1º Entende-se por estabelecimento de serviço de saúde aquele destinado a promover a saúde do indivíduo, protegê-lo de doenças e agravos, prevenir e limitar os danos a ele causados e reabilitá-lo quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada.
§ 2º Entende-se por estabelecimento de serviço de interesse da saúde aquele que exerça atividade que, direta ou indiretamente, possa provocar danos ou agravos à saúde da população.
Art. 47 Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento de serviço de saúde aquele que presta:
I – serviço de saúde em regime de internação e ambulatorial, incluídos clínicas e consultórios públicos e privados;
II – serviço de apoio ao diagnóstico e serviço terapêutico;
III – outros serviços de saúde não especificados nos incisos anteriores.
Art. 48 Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento de serviço de interesse da saúde:
I – os que produzem, beneficiam, manipulam, fracionam, embalam, reembalam, acondicionam, conservam, armazenam, transportam, distribuem, importam, exportam, esterilizam, descontaminam, tratam, vendem, dispensam ou dão disposição final de:
a) medicamentos, drogas, imunobiológicos, plantas medicinais, insumos farmacêuticos e correlatos;
b) produtos de higiene, saneantes domissanitários e correlatos;
c) perfumes, cosméticos e correlatos;
d) alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares, produtos dietéticos, aditivos, coadjuvantes, artigos e equipamentos destinados ao contato com alimentos;
e) artigos de uso médico, odontológico ou hospitalares e resíduos de serviços de saúde;
f) salões de beleza, manicure, pedicure e similares;
g) academias;
II – os laboratórios de pesquisa, de análise de amostras, de análise de produtos alimentares, água, medicamentos e correlatos e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios;
III – as entidades especializadas que prestam serviços de controle de pragas urbanas, limpeza de reservatórios d’água e de saneamento;
IV – os de hospedagem de qualquer natureza;
V – os de ensino fundamental, médio e superior, as pré-escolas e creches e os que oferecem cursos não regulares ou profissionalizantes;
VI – os de lazer e diversão, ginástica e práticas desportivas;
VII – os de estética e cosmética, saunas, casas de banho e congêneres;
VIII – os que prestam serviços de transporte de cadáver, velórios, funerárias, necrotérios, cemitérios, crematórios e congêneres;
IX – as garagens de ônibus, os terminais rodoviários e ferroviários, os portos e aeroportos;
X – os que prestam serviços de lavanderia, conservadoria e congêneres;
XI – os que degradam o meio ambiente por meio de poluição de qualquer natureza e os que afetam os ecossistemas, contribuindo para criar um ambiente insalubre para o homem ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;
XII – outros estabelecimentos ou ambientes cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde ou à qualidade de vida da população.
Art. 49 Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitários ficam obrigados a:
I – observar os padrões específicos de registro, conservação, embalagem, rotulagem e prazo de validade dos produtos expostos à venda, armazenados ou entregues ao consumo;
II – usar somente produtos registrados pelo órgão competente;
III – manter instalações e equipamentos em condições de conservar os padrões de identidade e qualidade dos produtos e dos serviços e de preservar a saúde dos trabalhadores e de terceiros;
IV – manter rigorosas condições de higiene, observadas as legislações específicas vigentes;
V – manter os equipamentos de transporte de produtos em perfeito estado de conservação, higiene e segurança, segundo os graus de risco envolvidos e dentro dos padrões estabelecidos para o fim a que se propõem;
VI – apresentar o plano de controle de qualidade das etapas e dos processos de produção e os padrões de identidade dos produtos e dos serviços, sempre que solicitado;
VII – manter pessoal qualificado e em número suficiente para o manuseio, o armazenamento e o transporte corretos do produto e para o atendimento adequado ao usuário do serviço e do produto;
VIII – fornecer aos seus funcionários equipamentos de proteção individual e treinamento adequado, de acordo com a legislação vigente;
IX – fornecer ao usuário do serviço e do produto as informações necessárias para sua utilização adequada e para a preservação de sua saúde;
X – manter controle e registro de medicamentos sob regime especial utilizados em seus procedimentos, na forma prevista na legislação vigente.
Art. 50 São deveres dos estabelecimentos de saúde:
I – descartar os artigos de uso único de acordo com a legislação vigente;
II – submeter à limpeza, à desinfecção ou à esterilização dos artigos reprocessáveis de acordo com a legislação;
III – manter utensílios, instrumentos e roupas em número condizente com o de pessoas atendidas;
IV – submeter à limpeza, desinfecção ou descontaminação adequadas os equipamentos e as instalações físicas;
V – manter sistema de renovação de ar filtrado em ambiente fechado não climatizado.
Art. 51 Os estabelecimentos de saúde que prestam serviços em regime hospitalar devem manter comissão e serviço de controle de infecção hospitalar, cuja implantação, composição e eventuais alterações devem ser comunicadas à autoridade sanitária competente, municipal ou estadual.
§ 1º Entende-se por controle de infecção hospitalar o programa e as ações desenvolvidas, deliberadas e sistematicamente monitoradas, com vistas à redução máxima da incidência e da gravidade dessas infecções.
§ 2º A ocorrência de caso de infecção hospitalar deve ser comunicada pelo responsável técnico do estabelecimento à autoridade sanitária competente, municipal ou estadual, através do consolidado mensal.
Art. 52 Os estabelecimentos de assistência à saúde e os veículos para transporte de pacientes devem ser mantidos em rigorosas condições de higiene, observando-se as normas de controle de infecções estipuladas na legislação sanitária.
Art. 53 A construção ou reforma de estabelecimento de saúde e estabelecimento de interesse da saúde fica condicionada à prévia autorização da autoridade sanitária competente, municipal ou estadual, mediante a aprovação do projeto arquitetônico.
Parágrafo único. Entende-se por reforma toda modificação na estrutura física, no fluxo de atividades e nas funções originalmente aprovados.
Art. 54 Os estabelecimentos que utilizam equipamentos de radiações ionizantes e não ionizantes dependem de autorização do órgão sanitário competente, municipal ou estadual, para funcionamento, devendo:
I – ser cadastrado;
II – obedecer às normas do Conselho Nacional de Energia Nuclear – CNEN e do Ministério da Saúde;
III – dispor de equipamentos envoltórios radioprotetores para as partes corpóreas do paciente que não sejam de interesse diagnóstico ou terapêutico.
Parágrafo único. A responsabilidade técnica pela utilização e pela guarda de equipamentos de radiações ionizantes e não ionizantes é solidária entre o responsável técnico, o proprietário, o fabricante, a rede de assistência técnica e o comerciante.
Art. 55 É vedada a instalação de estabelecimento que estoca ou utiliza produtos nocivos à saúde em área contígua a área residencial ou em sobrelojas ou conjuntos que possuam escritórios, restaurantes e similares.
Art. 56 Os estabelecimentos que transportam, manipulam e empregam substâncias nocivas ou perigosas à saúde devem afixar avisos ou cartazes nos locais expostos a risco, contendo advertências, informações sobre cuidados a serem tomados e o símbolo de perigo ou risco correspondente, segundo a padronização internacional.
Parágrafo único. Devem ser especificados nos rótulos dos materiais e das substâncias de que trata o caput deste artigo sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo ou risco internacional correspondente.
Art. 57 A assistência pré-hospitalar e o resgate são serviços de natureza da saúde, só podendo ser realizados sob supervisão, coordenação e regulação de profissional da saúde, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO II – DOS PRODUTOS SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO
Art. 58 São sujeitos ao controle sanitário os produtos de interesse da saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção à utilização e à disposição final de resíduos e efluentes.
Parágrafo único. Entende-se por produto de interesse da saúde o bem de consumo que, direta ou indiretamente, relacione-se com a saúde.
Art. 59 São produtos de interesse da saúde:
I – drogas, medicamentos de uso humano e veterinário, imunobiológicos e insumos farmacêuticos e correlatos;
II – sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
III – produtos de higiene e saneantes domissanitários;
IV – alimentos, bebidas e água para o consumo humano, para utilização em serviços de hemodiálise e outros serviços de interesse da saúde;
V – produtos perigosos, segundo classificação de risco da legislação vigente: tóxicos, corrosivos, inflamáveis, explosivos, infectantes e radioativos;
VI – perfumes, cosméticos e correlatos;
VII – aparelhos, equipamentos médicos e correlatos;
VIII – outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos cujo uso, consumo ou aplicação possam provocar dano à saúde.
Art. 60 Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços relacionados aos produtos de interesse da saúde são responsáveis pela manutenção dos padrões de identidade, qualidade e segurança, pelas normas técnicas aprovadas pelo órgão competente e pelo cumprimento de normas de boas práticas de fabricação.
§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, sempre que solicitados pela autoridade sanitária, devem apresentar o fluxograma de produção e os documentos e instrumentos que expressem o cumprimento das normas de boas práticas de fabricação.
§ 2º Deve ser assegurado ao trabalhador o acesso aos documentos e instrumentos que expressem o cumprimento de normas de boas práticas de fabricação.
Art. 61 A comercialização dos produtos importados de interesse à saúde fica sujeita à prévia autorização da autoridade sanitária competente.
Art. 62 Todo produto à venda e/ou entregue ao consumo deverá atender as Normas Técnicas quanto ao registro, conservação, embalagem, rotulagem, prazo de validade e outros aspectos nelas estabelecidos.
Art. 63 Todo estabelecimento ou local destinado à importação, exportação, extração, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito, transporte, distribuição, esterilização, reprocessamento, aplicação, comercialização, uso de produtos de interesse da saúde deverá possuir Licença Sanitária de Funcionamento expedida pelo órgão sanitário competente.
Art. 64 Os estabelecimentos que, em função de suas atividades, produzam de forma constante, periódica ou eventual resíduos sólidos que possam ser caracterizados como perigosos segundo a NBR 10.004 da ABNT são responsáveis pela sua adequada armazenagem, coleta, transporte, tratamento e destino final.
Art. 65 Os resíduos de serviços de saúde deverão ter a sua regulamentação por Normas Técnicas Especiais, fixando e atendendo a critérios quanto ao seu acondicionamento, segregação, armazenamento, coleta, transporte interno e externo, tratamento e disposição final de acordo com legislação da ANVISA.
Art. 66 Sempre que a coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final dos resíduos sólidos não forem da competência do poder municipal, a responsabilidade sobre a realização desses serviços será do próprio gerador.
§ 1º Até que o serviço referido no caput não for de responsabilidade de terceiros, caberá ao Poder Público Municipal realizá-lo de conformidade com o quanto previsto nesta Lei.
§ 2º O gerador poderá terceirizar a execução de parte ou de todo o serviço de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos por eles gerados, desde que a empresa terceira seja devidamente habilitada e atenda à legislação pertinente para tais atividades.
Art. 67 É proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
Art. 68 As instalações destinadas ao manuseio de resíduos sólidos com vistas à sua reciclagem serão projetadas, operadas e mantidas de forma sanitariamente satisfatória, a fim de não virem a comprometer a saúde pública e o ambiente.
Art. 69 Nas áreas não atendidas por serviço regular de coleta e transporte de resíduos domésticos, serão adotadas soluções coletivas ou individuais para o destino final desses resíduos, de modo a não comprometer a saúde pública e o ambiente.
Art. 70 As vias e logradouros públicos serão mantidos em condições de higiene, de modo a não causar riscos à segurança e à saúde pública.
Art. 71 Os terrenos e edificações públicos ou privados serão mantidos em condições de higiene, de modo a não causar riscos à saúde pública.
Parágrafo único. Os proprietários e/ou possuidores de terrenos localizados na área urbana da Sede e do Distrito Administrativo deverão mantê-los sempre limpos, cercados e, na medida possível, murados.
Art. 72 Para disposição dos resíduos, deverão ser tomadas medidas adequadas para a proteção das águas superficiais e subterrâneas.
Art. 73 A coleta, o transporte e o destino final do lixo processar-se-ão em condições que não acarretem malefícios ou inconveniências à saúde, à estética e ao bem-estar público.
Art. 74 O funcionamento dos estabelecimentos de Hotel, Motel, Pensões e Similares deverá observar as Normas Técnicas e resoluções instituídas pela autoridade sanitária.
Art. 75 Roupas de cama e banho deverão ser desinfetadas com produto químico previamente aprovado pelo órgão competente.
Art. 76 As dependências sanitárias, móveis e assoalho deverão ser desinfetados após serem utilizados.
Art. 77 A estrutura física adequada a cada atividade desenvolvida deverá apresentar boas condições de higiene e conservação.
Art. 78 Os proprietários dos estabelecimentos deverão fornecer equipamentos aos funcionários da limpeza (luvas, botas, aventais).
Art. 79 É obrigatório o uso de sabonete individual ou na forma líquida.
Art. 80 Os motéis deverão cumprir a Legislação Sanitária Estadual e Federal pertinentes.
Art. 81 Os estabelecimentos que realizam serviços de manipulação de alimentos deverão obedecer às determinações sob pena de pagamento de multa pecuniária, além das demais penalidades cabíveis.
Art. 82 A desobediência às determinações deste capítulo torna os infratores sujeitos à interdição do estabelecimento, além da multa pecuniária.
Art. 83 Os estabelecimentos fixarão em cada unidade quadro de avisos constando as exigências deste capítulo.
Art. 84 Nos motéis é proibida a comunicação direta com dependências residenciais.
Art. 85 O funcionamento do estabelecimento de cabeleireiros deverá observar as Normas Técnicas Especiais (NTE).
Art. 86 A desobediência às normas desta seção sujeitará o infrator à multa pecuniária e interdição do estabelecimento, se for o caso.
Art. 87 São considerados como óticas os estabelecimentos destinados à industrialização, manipulação e/ou comercialização de lentes oftalmológicas.
Art. 88 As óticas estão sujeitas à fiscalização da autoridade sanitária do município e devem obedecer às Normas Técnicas Especiais (NTE).
Art. 89 A ação fiscalizadora nos estabelecimentos de alimentos será exercida pela autoridade sanitária municipal no âmbito de suas atribuições.
Art. 90 Será exigida a todos aqueles que manipulem alimentos a Carteira ou Atestado de Saúde, expedida pelo órgão competente, que deverá ser atualizada e arquivada no local de trabalho.
Art. 91 Deverão ser observadas noções de higiene e limpeza na fabricação, produção, beneficiamento, manipulação, armazenamento, rotulagem, transporte, distribuição e comercialização dos alimentos.
Art. 92 Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue à venda depois de registrado no órgão sanitário competente.
Art. 93 Nenhuma substância alimentícia poderá ser exposta à venda sem estar devidamente acondicionada, sendo que alimentos perecíveis deverão ser refrigerados, congelados e/ou mantidos em temperatura adequada ao seu estado de conservação.
Parágrafo único. Os alimentos não perecíveis deverão ser protegidos contra insetos, roedores e outros animais em temperatura ambiente, armazenados, quando for o caso, sobre estrados.
Art. 94 No acondicionamento não será permitido o contato direto dos alimentos com jornais, papéis coloridos, filmes, plásticos usados ou qualquer outro invólucro que possa transferir ao alimento elementos contaminantes.
Art. 95 Não será permitido o acondicionamento de substâncias estranhas que possam causar contaminação junto a alimentos.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento de venda e consumo comercialize desinfetantes e produtos similares, deverá o mesmo possuir local apropriado, separado e devidamente aprovado pela autoridade sanitária.
Art. 96 Os gêneros alimentícios depositados ou em trânsito nos armazéns de empresas transportadoras ficarão sujeitos à fiscalização da autoridade sanitária, ficando a empresa responsável por fornecer esclarecimentos relativos às mercadorias sob a sua guarda.
Art. 97 A venda de produtos perecíveis de consumo imediato em feiras e por ambulantes será autorizada pelo Poder Público Municipal, desde que obedecidas as noções de higienização, as condições locais apropriadas e o perfeito estado de conservação do produto.
Parágrafo único. É de responsabilidade do Poder Público Municipal manter o local de comercialização dos produtos a que se refere o caput deste artigo em condições de uso e higienizado.
Art. 98 Todo estabelecimento ou local destinado à produção, fabricação, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, depósito ou venda de alimentos deverá ficar sujeito às normas instituídas pelas autoridades sanitárias competentes.
Art. 99 A autoridade fiscalizadora competente terá livre acesso a qualquer local em que haja fabricação, manipulação, acondicionamento, beneficiamento, conservação, transporte, depósito, distribuição ou comercialização de alimento.
Art. 100 Compete à autoridade sanitária realizar coletas de amostras dos produtos manipulados, desde a produção até a comercialização, para fins de análise e controle de qualidade dos alimentos.
Parágrafo único. Se a quantidade ou natureza do alimento não permitir a coleta de amostra prevista, será o mesmo apreendido mediante lavratura do termo de apreensão e levado ao laboratório oficial na quantidade encontrada.
Art. 101 Das amostras coletadas, duas serão enviadas ao laboratório oficial para análise fiscal e a terceira ficará em poder do detentor ou responsável pelo alimento e/ou estabelecimento, sendo que, em caso eventual de perícia de contraprova, serão utilizadas uma das duas amostras enviadas ao laboratório ou a que está em poder do detentor.
Art. 102 Quando a análise fiscal concluir pela condenação do produto, a autoridade sanitária notificará o responsável para apresentar defesa escrita e/ou requerer perícia de contraprova no prazo de 10 (dez) dias ou 24 (vinte e quatro) horas, no caso de produtos perecíveis.
§ 1º A notificação de que trata este artigo, acompanhada de 01 (uma) via do laudo analítico, deverá ser feita imediatamente após o seu recebimento.
§ 2º Decorrido o prazo referido no caput deste artigo sem que o responsável tenha apresentado defesa ou requerido perícia de contraprova, o laudo analítico da análise fiscal será considerado como definitivo.
Art. 103 A coleta de amostra será realizada sem interdição da mercadoria em questão.
Parágrafo único. Se a análise fiscal da amostra for condenada, a autoridade sanitária poderá efetuar, de acordo com as características de periciabilidade e quantidade do alimento, nova coleta de amostra com interdição da mercadoria.
Art. 104 Os alimentos encontrados deteriorados e os alterados de tal forma que as alterações sejam visivelmente constatadas por duas testemunhas serão apreendidos e inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária.
Parágrafo único. A autoridade sanitária lavrará o termo respectivo de apreensão, sendo este assinado pelo infrator; na recusa deste, por duas testemunhas, ou mencionará no termo a recusa da assinatura do infrator.
Art. 105 Quando, a critério da autoridade sanitária, o produto for passível de utilização para fins industriais ou agropecuários, sem prejuízo para a saúde pública, poderá ser transportado por conta e risco do infrator para local designado, acompanhado por autoridade sanitária que verificará sua desativação até o momento de impossibilitá-lo ao consumo humano.
Art. 106 O possuidor ou responsável pelo alimento interditado ficará proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo no todo ou em parte até que ocorra a liberação da mercadoria pela autoridade sanitária.
Art. 107 Fica terminantemente proibida a exposição ao consumo de produtos cujo prazo de validade esteja vencido, embalagem danificada ou violada, sem data de fabricação ou vencimento e sem registro de inspeção sanitária competente.
Art. 108 Todos os produtos caseiros estarão sujeitos à fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal e às Normas Técnicas Especiais.
Art. 109 A autoridade sanitária municipal ficará responsável pelo processo de registro e controle de todos os produtos alimentícios de origem caseira comercializados no município.
Parágrafo único. A autorização é restrita à venda dentro do município, podendo ser cancelada a qualquer momento ao desrespeitar este Regulamento e as Normas Técnicas Especiais.
Art. 110 Todos os locais de trabalho onde se desenvolvam atividades industriais, fabris e de grandes oficinas deverão obedecer às exigências das Normas Técnicas Especiais.
Parágrafo único. O cumprimento deste artigo não dispensa a observância de outras disposições Federais, Estaduais e Municipais.
Art. 111 A autorização para instalação do estabelecimento de trabalho em edificações já existentes é de competência do órgão encarregado da higiene e segurança do trabalho, sem prejuízo da competência da autoridade sanitária nos casos previstos neste Regulamento e em suas Normas Técnicas Especiais.
Art. 112 Os locais de trabalho não poderão ter comunicação direta com dependências residenciais.
Art. 113 Os compartimentos especiais destinados a abrigar fontes geradoras de calor deverão ser isolados termicamente.
Art. 114 As águas provenientes de lavagem dos locais de trabalho deverão ser lançadas na rede coletora de esgotos ou ter outra destinação conveniente, a critério da autoridade competente.
Art. 115 Os locais que se destinam a atender crianças de 0 a 5 anos, denominadas Creches, deverão obedecer às Normas Técnicas Específicas e demais orientações da Vigilância Sanitária do Município.
CAPÍTULO III – DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Art. 116 Entende-se por Saúde do Trabalhador, para efeitos desta Lei, um conjunto de atividades que se destinam, através das ações de Vigilância Epidemiológica e Vigilância Sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
I – assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
II – participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde – SUS, em estudos, pesquisas, avaliação, controle e fiscalização dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
III – participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde – SUS, da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
IV – avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V – informações ao trabalhador, à sua entidade sindical e às empresas e órgãos públicos sobre os riscos de acidente de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais, exames ambientais e exames de saúde de admissão, periódicas e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
VI – participação da normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições, empresas públicas e privadas, bem como realizar a revisão periódica das normas em vigor;
VII – revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais.
Art. 117 O órgão executor das ações de saúde do trabalhador desempenhará suas funções observando os seguintes princípios e diretrizes:
I – informar os trabalhadores e respectivo sindicato sobre os riscos e danos à saúde no exercício da atividade laborativa e nos ambientes de trabalho;
II – garantir ao trabalhador, em condições de risco grave, iminente ou eminentes no local de trabalho, a interrupção de suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco;
III – dever de considerar o conhecimento do trabalhador como tecnicamente fundamental para o levantamento das áreas de riscos e danos à saúde;
IV – dever da autoridade sanitária, sob pena de responsabilidade, de comunicar ao Ministério Público todas as condições de risco e agravo à saúde do trabalhador e ao meio ambiente, bem como as ocorrências de acidentes e/ou doenças do trabalho;
V – dever de priorizar a formação de recursos humanos para as áreas de atuação na saúde do trabalhador;
VI – dever de estimular e apoiar pesquisas sobre a saúde nos ambientes de trabalho;
VII – dever de utilizar instrumentos de informação e comunicação regulamentados por Normas Técnicas Especiais ou Portarias;
VIII – estabelecer Normas Técnicas Especiais para a proteção da Saúde no trabalho da mulher no período de gestação, do menor e dos portadores de deficiências;
IX – dever de determinar correções e, quando for o caso, tomar medidas de correção nos ambientes de trabalho, observando os seguintes níveis de prioridade:
a) medidas administrativas ou de organização de trabalho;
b) medidas de proteção coletiva;
c) Equipamentos de Proteção Individual, que somente serão admitidos para atender as seguintes situações:
-
de emergências;
-
enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
-
sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
X – adotar normas, preceitos e recomendações dos organismos internacionais do trabalhador na ausência de Normas Técnicas Nacionais Específicas.
Art. 118 As ações de atenção à saúde do trabalhador são consideradas, dentre outras:
I – Vigilância Sanitária;
II – Vigilância Epidemiológica;
III – Assistência à saúde do trabalhador.
Art. 119 Para fins do disposto no artigo anterior, especial atenção será dada à realização de uma articulação das ações nele mencionadas e do estabelecimento das condições de saúde e as do ambiente de trabalho.
Art. 120 A Vigilância Sanitária, no âmbito da Saúde do Trabalhador, será realizada em estabelecimentos, empresas e locais de trabalho (públicos e privados) pela autoridade sanitária competente, que exercerá a inspeção e fiscalização abrangendo, dentre outros:
I – condições sanitárias ambientais e os riscos operacionais dos locais de trabalho;
II – condições de saúde do trabalhador;
III – condições relativas aos dispositivos de proteção coletivo e/ou individual;
IV – condições relativas à disposição física das máquinas (layout).
Art. 121 A autoridade sanitária investigará e realizará inspeções sanitárias, cabendo:
I – ao trabalhador:
a) a manutenção higiênica;
b) a execução de ações de segurança operacional;
c) o uso de dispositivos de proteção adequados;
II – à empresa ou proprietário: a direção, o planejamento, a manutenção e a execução das medidas preventivas quanto aos aspectos de salubridade e periculosidade, ficando os mesmos obrigados a fornecer todos os dispositivos de proteção necessários.
Art. 122 São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na legislação em vigor:
I – manter as condições e a organização de trabalho adequadas às condições psicofísicas dos trabalhadores;
II – permitir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias aos locais de trabalho a qualquer dia e horário, fornecendo as informações e dados solicitados;
III – repassar informações aos trabalhadores em caso de risco conhecido;
IV – em caso de risco ainda não conhecido, arcar com os custos de estudos e pesquisas que visem esclarecê-los;
V – uma vez detectado o risco, seja físico, químico, biológico, operacional ou proveniente da organização do trabalho, comunicar imediatamente à autoridade sanitária, enviando cronograma à aprovação para implementar a correção dos mesmos.
Art. 123 As empresas deverão apresentar à autoridade sanitária o organograma operacional, detalhando as fases de produção, transformação, produtos utilizados, subprodutos e resíduos resultantes em cada fase, quantidade, qualidade, natureza, composição, e apontar todas as fontes de risco existentes no processo de produção.
Art. 124 As informações e dados levantados nas investigações serão consolidadas com a inclusão das medidas técnicas de correção e encaminhadas aos representantes dos trabalhadores, ao sindicato da categoria e à empresa.
Art. 125 A Vigilância em Saúde do Trabalhador será capacitada a controlar a nocividade dos ambientes de trabalho nos momentos preventivos, curativos e de reabilitação, devendo contar para isso com equipe multiprofissional, sendo de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde proporcionar eventos que promulguem conteúdos relativos à saúde do trabalhador para constante atualização.
Art. 126 As empresas que submetem seus empregados a exposição de substâncias ou produtos que possam causar danos à saúde são obrigadas a realizar exames médicos individuais pertinentes, objetivando o acompanhamento da saúde do trabalhador exposto e a adoção de medidas cabíveis nas formas da lei.
Art. 127 É assegurado ao Poder Público e às Organizações Sindicais representativas dos trabalhadores o acesso às informações contidas nos exames médicos, garantindo-se o necessário sigilo quanto à identificação pessoal e observados ainda os preceitos da ética médica.
Art. 128 As empresas de risco 3, com mais de 100 e menos de 500 trabalhadores por turno, e as empresas de risco 4, com mais de 20 e menos de 100 trabalhadores por turno, conforme classificação de risco estabelecida na NR-4 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que operem em turnos no período das 18:00 às 06:00 horas, manterão obrigatoriamente em funcionamento estabelecimento de assistência à saúde para primeiros socorros, com pelo menos 01 (um) enfermeiro do trabalho no período.
Parágrafo único. Os resultados dos levantamentos realizados pela empresa relacionados com os fatores agressivos à saúde serão, obrigatoriamente, levados ao conhecimento dos trabalhadores e do respectivo sindicato.
Art. 129 As empresas que prestarem serviços nas vias públicas do Município deverão fornecer vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem térmica aos trabalhadores e providenciar devida sinalização conforme vier a ser estabelecida em lei pelo Município.
Art. 130 Compete ao SUS a revisão periódica das normas em vigor.
Art. 131 As Ações da Vigilância Epidemiológica compreendem principalmente:
I – coleta de informações básicas necessárias ao controle de Doenças Profissionais e/ou do Trabalho e Acidentes de Trabalho;
II – averiguação da disseminação das doenças notificadas;
III – criar e manter o Boletim Estatístico das Doenças originadas pelo trabalho e dos Acidentes de trabalho, considerando-se assim aquela doença desencadeada pelo exercício das atividades peculiares e/ou em condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente;
IV – as entidades públicas ou privadas prestadoras de serviço de saúde no município serão obrigadas a realizar a notificação das ocorrências de doenças profissionais ao órgão da Vigilância em Saúde do Trabalhador no Município;
V – receber e investigar os casos suspeitos de doenças profissionais;
VI – as subnotificações comprovadas estarão sujeitas às penalidades cabíveis nos termos desta lei.
Art. 132 A ação da Vigilância Epidemiológica compreende as informações, investigações e levantamentos necessários à programação e avaliação das medidas de controle de doenças e de situações de agravos à saúde.
Art. 133 Compete à Secretaria Municipal de Saúde definir a organização e as atribuições dos serviços incumbidos da ação de Vigilância Epidemiológica, promover a sua implantação e coordenação, em consonância com a Lei Federal.
CAPÍTULO IV – DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 134 Para efeito deste Código, entende-se por doenças transmissíveis aquela que é causada por agentes animados ou por seus produtos tóxicos e/ou também causada por agentes físicos como a radioatividade, agentes químicos como agrotóxicos, dentre outros, capazes de serem transferidos, direta ou indiretamente, de uma pessoa, de animais, de vegetais, do ar, do solo ou da água para o organismo de outra pessoa ou animal.
Art. 135 É dever da autoridade sanitária executar e fazer executar as medidas que visem à preservação, prevenção e recuperação da saúde e impeçam a disseminação das doenças transmissíveis.
Parágrafo único. A autoridade sanitária competente coordenará, junto aos órgãos de saúde, os meios necessários para a fiel execução do disposto neste artigo.
Art. 136 A autoridade sanitária, no que tange às doenças transmissíveis, com a finalidade de suprimir ou diminuir o risco para a coletividade representada pelas pessoas, animais e outros infectados ou contaminados, interromper ou dificultar a transmissão, proteger convenientemente os suscetíveis e facilitar o acesso a qualquer ação terapêutica necessária, promoverá a adoção de todas as medidas necessárias, eficientes e eficazes que o caso requer.
§ 1º A autoridade sanitária exercerá permanente vigilância sobre as áreas em que ocorram acidentes e/ou doenças transmissíveis, determinando medidas de controle visando a evitar sua propagação.
§ 2º Quando necessário, a autoridade sanitária requisitará auxílio da autoridade policial para execução integral das medidas relativas à profilaxia das doenças transmissíveis.
§ 3º O Município dará prioridade à alocação de técnicos e materiais para o controle de doenças transmissíveis.
§ 4º Na luta contra as doenças transmissíveis, pela melhoria das condições gerais da salubridade, da terapêutica e da prevenção de doenças, serão oferecidas gratuitamente pelos órgãos estaduais e municipal todas as facilidades para:
I – o adequado tratamento dos doentes em estabelecimentos oficiais ou particulares conveniados, inclusive reabilitação completa do paciente;
II – os exames físico-químico e microbiológico de água urbana ou rural em laboratórios oficiais ou conveniados para consumo humano domiciliar ou para eliminação ou detecção de nova fonte de água mineral com prioridades terapêuticas ou favoráveis à saúde, a serem comprovadas posteriormente.
§ 5º A Secretaria Municipal de Saúde baixará Normas Técnicas Especiais visando a disciplinar as medidas e atividades referidas neste artigo.
Art. 137 Sempre que necessário, a autoridade sanitária adotará medidas de quimioprofilaxia visando a prevenir e impedir a propagação de doenças.
Art. 138 O isolamento e a quarentena estarão sujeitos à vigilância direta da autoridade sanitária, a fim de se garantir a execução das medidas profiláticas e o tratamento necessário.
§ 1º Em caso de isolamento, o tratamento clínico poderá ficar a cargo de médico de livre escolha do doente, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo.
§ 2º O isolamento deverá ser efetuado preferencialmente em hospitais públicos, podendo ser feito em hospitais privados ou em domicílios, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em regulamentos e ouvida a autoridade sanitária competente.
Art. 139 Fica proibido o isolamento em hotéis, pensões, casas de cômodos, habitações coletivas, inclusive edifícios de apartamentos, escolas, asilos, creches e demais estabelecimentos congêneres e similares.
Art. 140 O isolamento e a quarentena importarão sempre no abono de faltas ao trabalho ou à escola, cabendo à autoridade a emissão de documento comprobatório da medida adotada.
Art. 141 A autoridade sanitária competente deverá adotar medidas de vigilância epidemiológica objetivando o acompanhamento de comunicantes e de pessoas procedentes de áreas onde ocorram moléstias endêmicas ou epidêmicas, por intervalo de tempo igual ao período máximo de incubação da doença.
Parágrafo único. As doenças transmissíveis que impliquem na aplicação de medidas referidas no caput deste artigo constarão de Normas Técnicas Especiais a serem baixadas periodicamente pelo Ministério da Saúde.
Art. 142 A autoridade sanitária submeterá os portadores a um controle apropriado, dando-lhes adequados tratamentos, a fim de evitar a eliminação de agentes etiológicos para o ambiente.
Art. 143 A autoridade sanitária proibirá que os portadores de doenças transmissíveis se dediquem à produção, fabricação, manipulação e comercialização de produtos alimentícios e congêneres durante o período de transmissibilidade.
Parágrafo único. Os portadores de doenças transmissíveis não poderão ser demitidos em virtude da proibição a que se refere este artigo.
Art. 144 Quando necessário, a autoridade sanitária determinará e/ou executará a desinfecção concorrente ou terminal e, se for o caso, apoiará os órgãos competentes na descontaminação concorrente ou terminal.
Art. 145 Em caso de zoonose, a Secretaria Municipal de Saúde coordenará e/ou executará a aplicação de medidas constantes da legislação que rege a matéria.
Art. 146 Na iminência ou no curso de epidemia, a autoridade sanitária poderá ordenar a interdição total ou parcial de locais públicos ou privados onde haja concentração de pessoas, durante o período que entender conveniente.
Art. 147 Na iminência ou no curso de epidemias consideradas essencialmente graves ou diante de calamidades naturais e acidentais que possam provocá-las, a autoridade sanitária poderá tomar medidas de máximo rigor, inclusive com restrição total ou parcial ao direito de locomoção.
Art. 148 Quando se houverem esgotado os meios de persuasão ao cumprimento desta lei, a autoridade sanitária recorrerá ao concurso da autoridade policial para execução das medidas de combate às doenças transmissíveis.
SEÇÃO II – DA AÇÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E DA NOTIFICAÇÃO DE DOENÇAS
Art. 149 As informações, investigações, levantamentos, inquéritos, estudos e pesquisas necessárias à programação e à avaliação das medidas de controle de doenças e de situações de agravo à saúde constituem a ação de Vigilância Epidemiológica.
Art. 150 Será recorrido ao SUS – Sistema Único de Saúde e suas diretrizes para definir a Unidade de Vigilância Epidemiológica e sua estrutura, que executará as suas ações em todo o território do Município de Ibitiara.
Art. 151 Para efeito desta lei, entende-se por notificação compulsória a comunicação à autoridade sanitária competente dos casos e dos óbitos suspeitos ou confirmados das doenças enumeradas em Normas Técnicas Especiais.
§ 1º Serão emitidas, periodicamente, Normas Técnicas Especiais relacionando as doenças e situações de agravos à saúde de notificação compulsória.
§ 2º De acordo com as condições epidemiológicas ou com a incidência estatística, a Secretaria Municipal de Saúde poderá exigir a notificação de quaisquer infecções, infestações, contaminações ou agressões constantes das Normas Técnicas Especiais em indivíduos que estejam eliminando o agente etiológico ou seu derivado para o meio ambiente, ou recebendo agressões ambientais, mesmo que não apresentem, no momento, sintomatologia clínica alguma.
§ 3º Inclui-se na exigência referida no parágrafo anterior as contaminações provocadas por agentes inanimados, físicos ou químicos, causados por ocorrências localizadas e/ou emergências.
Art. 152 A notificação compulsória dos casos de doenças tem caráter sigiloso, obrigando, neste sentido, os notificantes e as autoridades sanitárias que a tenham recebido à fidelidade ao caso.
§ 1º A identificação do paciente portador de doenças referidas no caput deste artigo, fora do âmbito médico-sanitário, somente poderá efetivar-se em caráter excepcional, em casos de grande risco à comunidade, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável.
§ 2º Quando se tratar de paciente portador de doença de notificação compulsória como a SIDA/AIDS ou outras características similares, detectadas no âmbito médico-hospitalar, laboratorial ou na própria comunidade, além do disposto no parágrafo anterior, sua identificação se restringirá exclusivamente aos profissionais diretamente ligados à sua assistência médica e às autoridades sanitárias notificantes.
§ 3º Quando se tratar de pacientes referidos no parágrafo anterior, o sigilo referido no caput deste artigo deverá ser extensivo a todas as fases da doença, para isso adotando-se dispositivos adequados quanto à confirmação e comunicação de diagnósticos e encaminhamento do paciente, realizados com responsabilidade através de cuidados, tais como: utilização dos testes laboratoriais mais sensíveis com resultados em envelopes lacrados, chamada do paciente sem dados que levem à suspeita da doença com suporte psiquiátrico, se necessário, encaminhamento e atendimento médico/laboratorial adequados ao sigilo, e não utilização, nas unidades de saúde envolvidas, de listas com identificação dos pacientes, o que deverá ser feito por numeração, em cadastros, fichas, bolsas de sangue, dentre outros.
Art. 153 É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de fato comprovado ou presumível de agravo à saúde da população.
Art. 154 A notificação deve ser feita à autoridade sanitária em face de simples suspeita, o mais precocemente possível, pessoalmente, por fax, telefone, telegrama, carta ou por outro meio, devendo ser dada preferência ao meio mais rápido possível, respeitado o disposto no artigo 152.
Art. 155 São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária de casos suspeitos ou confirmados de doenças relacionadas na Lista de Notificação Compulsória do Estado: médicos e outros profissionais da saúde no exercício da profissão, bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde, de ensino, os responsáveis pelos meios de transporte (automóveis, ônibus, etc.) onde tenha estado o paciente, respeitado o disposto no artigo 152.
Art. 156 Quando ocorrer doença de notificação compulsória em estabelecimento coletivo, a autoridade sanitária comunicará ao responsável, o qual deverá acusar o recebimento da notificação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, também por escrito, assim como o nome, a idade e residência daqueles que faltarem ao estabelecimento por 03 (três) dias consecutivos, respeitado o disposto no artigo 152.
Art. 157 As notificações recebidas pela autoridade sanitária local e/ou regional serão comunicadas ao órgão competente da Secretaria de Estado de Saúde, de acordo com o estabelecido nas Normas Técnicas.
Art. 158 A Secretaria Municipal de Saúde deverá comunicar imediatamente à autoridade sanitária Federal e/ou Estadual a ocorrência no Município de doença transmissível de notificação compulsória conforme modelo aprovado pelo órgão Federal competente e de acordo com o estabelecido nas Normas Técnicas.
Art. 159 Notificado um caso de doença transmissível, ou observados, de qualquer modo, a necessidade de uma investigação epidemiológica, compete à autoridade sanitária a adoção das demais medidas cabíveis.
Art. 160 Recebida a notificação, a autoridade sanitária é obrigada a proceder à investigação epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico e averiguação do agravo na comunidade.
Parágrafo único. A autoridade sanitária poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar necessário.
Art. 161 A autoridade sanitária providenciará a divulgação constante dos dispositivos deste Código referentes à notificação compulsória de doenças transmissíveis.
Art. 162 A autoridade sanitária facilitará o processo de notificação compulsória.
Parágrafo único. Nos óbitos por doenças constantes das Normas Técnicas Especiais de Notificação Compulsória, o Cartório de Registro Civil que registrar o óbito deverá comunicar o fato à autoridade sanitária imediatamente, a qual verificará se o caso foi notificado nos termos desta lei, tomando as devidas providências em caso negativo.
SEÇÃO III – DAS VACINAS OBRIGATÓRIAS
Art. 163 A Secretaria Municipal de Saúde, observando as normas e recomendações pertinentes, fará executar no Município as vacinações de caráter obrigatório definidas no Programa Nacional de Imunização, coordenando, controlando, supervisionando e avaliando o desenvolvimento das ações correspondentes.
Art. 164 Para efeitos desta lei, entende-se por vacinas de caráter obrigatório aquelas que devem ser ministradas sistematicamente a todos os indivíduos de um determinado grupo etário ou à população em geral.
Art. 165 Para efeitos deste Código, entende-se por vacinação básica o número de doses de uma vacina, a intervalos adequados, necessários para que o indivíduo possa ser considerado imunizado.
Art. 166 As vacinações obrigatórias serão praticadas de modo sistemático e gratuito pelos órgãos e pelas entidades públicas, bem como pelas entidades privadas subvencionadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal.
Art. 167 As vacinações obrigatórias e seus respectivos atestados serão gratuitos, inclusive quando executados por profissionais em suas clínicas ou consultórios, ou estabelecimentos privados de prestação de serviços de saúde.
Art. 168 Os atestados de vacinação obrigatória terão prazo de validade determinado e não poderão ser retidos, em qualquer hipótese, por pessoa física ou jurídica, devendo ser fornecidos gratuitamente.
Art. 169 O cumprimento da obrigatoriedade da vacinação será comprovado através de documento de vacinação, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. O documento comprobatório será emitido pelos serviços públicos de saúde ou por médicos no exercício de atividades privadas, quando devidamente credenciados para tal fim pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 170 A execução da vacinação obrigatória será da responsabilidade imediata da rede de serviços de saúde, composta por Centros de Vacinação que integram determinados estabelecimentos de saúde referidos pela Secretaria de Saúde, cada um com atuação junto à população residente ou em trânsito, em áreas geográficas ou contíguas, de modo a assegurar uma cobertura integral.
Art. 171 É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, assim como os menores dos quais tenha a guarda e responsabilidade.
Parágrafo único. Só será dispensada da vacinação obrigatória a pessoa que apresentar atestado médico de contraindicação explícita da aplicação da vacina.
Art. 172 No caso de contraindicação de vacina, esta será adiada por prazo fixado pela autoridade sanitária, até que possa ser efetuada sem prejuízo da saúde do interessado.
Art. 173 A autoridade sanitária promoverá, de modo sistemático e contínuo, o emprego da vacinação contra aquela enfermidade para a qual esse recurso preventivo seja recomendável.
Art. 174 A Secretaria de Saúde competente publicará periodicamente as relações das vacinações consideradas obrigatórias no município, de acordo com o Programa Nacional de Imunização.
Art. 175 O Prefeito Municipal, por proposta da Secretaria de Saúde, ouvido o Ministério da Saúde, poderá sugerir medidas legislativas complementares visando ao cumprimento das vacinações obrigatórias por parte da população de seu território.
Parágrafo único. A vacinação básica será iniciada na idade mais adequada, devendo ser seguida de doses de reforço nas épocas indicadas, a fim de assegurar a manutenção da imunidade conferida.
Art. 176 A matrícula nas escolas municipais de ensino fundamental, privadas ou públicas, dependerá da apresentação de comprovante de vacinação promovida pelo Ministério da Saúde, através da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º Compete à direção da Escola e ao Conselho Comunitário Escolar cumprir a determinação contida no caput, acompanhando o processo vacinal dos alunos, mantendo controle dos alunos e emitindo relatório semestral para a Secretaria Municipal de Saúde, que conterá a estatística e sugestões para adoção de providências que implementem o programa.
§ 2º Compete ainda à direção da Escola o encaminhamento do aluno e seus pais ou responsáveis à Unidade de Saúde mais próxima, caso não apresentem na ocasião da matrícula o comprovante de vacinação.
§ 3º A Secretaria de Saúde e suas Unidades descentralizadas promoverão a vacinação e expedição do respectivo certificado.
§ 4º Não havendo condição de promover de imediato a vacinação, o aluno será matriculado com ressalva, devendo retornar ao órgão da Secretaria de Saúde para posterior cumprimento da determinação contida neste artigo.
Art. 177 No caso de justificação epidemiológica, ou seja, mudança de faixa etária de risco, será obrigatória a aplicação da vacina e correspondente emissão do atestado.
Art. 178 Na admissão da criança em creches e similares será obrigatória a apresentação de documento comprobatório de recebimento de vacinas indicadas para seu grupo etário.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde poderá solicitar às creches e a qualquer estabelecimento de ensino público ou privado o documento comprobatório de vacinação de crianças matriculadas menores de 05 (cinco) anos.
SEÇÃO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 179 Cabe à Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde do Município a fiscalização e controle de estoque de produtos sob regime de registro sanitário especial, respeitando a legislação específica para entorpecentes e as substâncias capazes de produzir dependência física ou psíquica, baixará normas complementares e/ou regulamentares sem prejuízo da legislação sanitária específica vigente.
§ 1º Cabe à Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde do Município instruções sobre receituário, utensílios e equipamentos.
§ 2º As farmácias e drogarias serão obrigadas ao plantão, pelo sistema de rodízio a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, aos proprietários das mesmas, para atendimento ininterrupto à comunidade.
Art. 180 Cabe à Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, respeitando a legislação específica para fitoterápicos, baixar normas complementares e/ou regulamentares sem prejuízo da legislação sanitária específica vigente.
TÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS SANITÁRIOS
CAPÍTULO I – NORMAS GERAIS
Art. 181 As infrações à legislação sanitária são apuradas por meio de Processo Administrativo, iniciado com a lavratura do Auto de Infração, observados os ritos e prazos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Compete à autoridade sanitária que lavrou o auto de infração instaurar o processo previsto no caput deste artigo.
§ 2º No procedimento administrativo será assegurado ao autuado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 182 A autoridade sanitária, no exercício da ação fiscalizadora, deve lavrar, no local em que for verificada a infração ou na sede da repartição sanitária, o Auto de Infração, que contém:
I – a qualificação do estabelecimento e/ou proprietário/responsável técnico e/ou nome do infrator, seu domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua qualificação civil;
II – o local, a data e a hora da lavratura do Auto de Infração;
III – a descrição da infração e a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV – a pena a que está sujeito o infrator;
V – a declaração do autuado de que está ciente de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI – a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante;
VII – o prazo para interposição de defesa.
§ 1º Havendo recusa do infrator em assinar o auto, é feita, neste, a menção do fato.
§ 2º As autoridades sanitárias são responsáveis pelas declarações que fizerem no auto de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa no preenchimento do auto de infração.
Art. 183 O infrator é notificado para ciência do auto de infração:
I – pessoalmente; ou
II – pelo correio; ou
III – por edital, se estiver em local incerto ou desconhecido.
§ 1º O edital de que trata este artigo deve ser publicado uma única vez no órgão oficial do município, considerando-se efetivada a notificação cinco (05) dias após a publicação.
§ 2º Se o infrator for notificado/autuado pessoalmente e recusar a dar ciência do auto de infração, o fato é consignado por escrito pela autoridade sanitária que a efetuou, com a assinatura de duas testemunhas.
Art. 184 Após a lavratura do Auto de Infração, se ainda subsistir para o infrator obrigação a cumprir, é expedido Relatório de Inspeção para ciência dos fatos e para o cumprimento das determinações do Departamento de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. A inobservância da determinação contida em Relatório de Inspeção de que trata este artigo acarreta a imposição de multa diária até o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penas.
Art. 185 Ressalvada a competência do Prefeito Municipal para a prática de atos específicos decorrentes do exercício da chefia do poder executivo em âmbito municipal, são autoridades sanitárias:
I – o Secretário Municipal de Saúde ou autoridade equivalente;
II – o Coordenador da Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
III – os Dirigentes da Vigilância Sanitária e Epidemiológica Municipal;
IV – os membros das Equipes ou Grupos Técnicos da Vigilância Sanitária e Epidemiológica Municipal.
Art. 186 As autoridades sanitárias terão competência para fazer cumprir, no exercício de suas funções, as leis e regulamentos sanitários, este Código e suas Normas Técnicas Especiais (N.T.E.), podendo expedir Termos, Auto de Infração e de Imposição de Penalidades, objetivando a prevenção e repressão das ações ou omissões que possam, por qualquer forma, comprometer a Saúde Pública.
Parágrafo único. Às autoridades sanitárias fica assegurada ainda a proteção funcional, jurídica ou policial para o exercício de suas atribuições.
Art. 187 Quando no exercício de suas atribuições específicas, as autoridades sanitárias gozarão de livre acesso ao estabelecimento, podendo utilizar-se de todos os meios e equipamentos necessários à avaliação sanitária e à iniciação do Processo Administrativo, inclusive máquina fotográfica, filmadora, sendo responsáveis civil e criminalmente pela guarda de informações de caráter sigiloso.
SEÇÃO I – DA ANÁLISE FISCAL
Art. 188 A apuração de ilícito, em se tratando de produto sujeito ao controle sanitário, faz-se mediante a apreensão de amostra para a realização de Análise Fiscal e de interdição, se for o caso.
§ 1º A apreensão de amostra do produto para a Análise Fiscal ou de controle pode ser acompanhada de interdição nos casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto ou da substância, hipótese em que a interdição tem caráter preventivo ou de medida cautelar.
§ 2º A Análise Fiscal é realizada em laboratório oficial do Ministério da Saúde ou em órgão congênere estadual ou municipal credenciado.
§ 3º A amostra a que se refere o caput é colhida do estoque existente e dividida em três partes, das quais uma é entregue ao detentor ou ao responsável pelo produto, para servir de contraprova, e duas encaminhadas ao laboratório oficial de controle.
§ 4º Cada parte da amostra é tornada inviolável para que se assegurem as características de conservação e autenticidade.
§ 5º Se a quantidade ou a natureza do produto não permitirem a coleta de amostra, ele é levado ao laboratório oficial, onde, na presença do possuidor ou do responsável e de duas testemunhas, é realizada a análise fiscal.
§ 6º Quando houver indícios flagrantes de risco para a saúde, a apreensão de amostra é acompanhada da suspensão da venda ou da fabricação do produto, em caráter preventivo ou cautelar, pelo tempo necessário à realização dos testes de provas, análises ou outras providências requeridas.
§ 7º Da análise fiscal é lavrado laudo minucioso e conclusivo, que é arquivado em laboratório oficial, extraindo-se cópias que integram o processo da autoridade sanitária competente e são entregues ao detentor ou ao responsável e ao produtor, se for o caso.
§ 8º Se a análise fiscal concluir pela condenação do produto, a autoridade sanitária mantém o auto de infração e notifica o interessado para apresentar a defesa.
§ 9º Imposta a suspensão de venda e de fabricação de produto em decorrência do resultado do laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente faz constar no processo o despacho respectivo e lavra o auto de suspensão.
Art. 189 O infrator que discordar do resultado do Laudo de Análise Fiscal pode requerer, no prazo da defesa, perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando o seu perito.
§ 1º Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo sem a apresentação de defesa pelo infrator, o laudo da análise fiscal é considerado definitivo.
§ 2º A perícia de contraprova não é realizada no caso de a amostra apresentar indícios de alteração ou violação, prevalecendo, nessa hipótese, o laudo condenatório.
§ 3º Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na Análise Fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto ao emprego de outro.
§ 4º No caso de divergência entre os resultados da Análise Fiscal condenatória e os da perícia de contraprova, acarreta-se a realização de novo exame pericial da amostra em poder do laboratório oficial.
Art. 190 Os produtos sujeitos ao controle sanitário considerados deteriorados e/ou alterados por inspeção visual devem ser apreendidos e inutilizados pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 1º A coleta de amostra para Análise Fiscal pode ser dispensada quando for constatada, pela autoridade sanitária, falha ou irregularidade no armazenamento, no transporte, na venda, na exposição ou na rotulagem utilizada.
§ 2º A autoridade sanitária deve lavrar os autos de infração, apreensão e inutilização do produto, que são assinados pelo infrator ou por duas testemunhas, e nele especificar a natureza, a marca, o lote, a quantidade e a qualidade do produto, bem como a embalagem, o equipamento ou o utensílio.
§ 3º Caso o interessado proteste contra a inutilização do produto ou da embalagem, deve fazê-lo oficialmente, o que acarreta a coleta de amostra do produto para Análise Fiscal e lançamento do auto de suspensão de venda ou fabricação de produto até a solução final da pendência.
Art. 191 A inutilização de produto e/ou cancelamento do Alvará Sanitário do estabelecimento somente pode ocorrer após a publicação, no órgão oficial do município, de decisão irrecorrível da Junta de Julgamento de Vigilância Sanitária.
Art. 192 No caso de condenação definitiva de produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem risco à saúde, conforme legislação sanitária em vigor, a autoridade sanitária pode, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais.
SEÇÃO II – DO PROCEDIMENTO
Art. 193 O procedimento fiscal inicia-se com a visita do fiscal ao local onde se desenvolve qualquer atividade de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade, sendo a mesma de caráter leve, poderá o fiscal apenas advertir, lavrando o auto de infração, concedendo um prazo de 30 (trinta) dias para a sua regularização, de acordo com o tipo de infringência.
Art. 194 O Agente Sanitário somente poderá usar de seu arbítrio aplicando a advertência quando a infração for de caráter leve, podendo, entretanto, usar da advertência por escrito nos casos previstos expressamente nesta Lei.
Art. 195 Constatada qualquer irregularidade, o Agente Sanitário lavrará o auto de infração em 03 (três) vias, destinando-se a segunda ao autuado e as demais à formalização do processo administrativo, devendo o auto conter: nome da pessoa física ou jurídica autuada, o respectivo endereço e documento que a identifique (RG, CPF ou CNPJ); mencionar o local, dia, mês, ano e hora da lavratura da autuação; a infração cometida, com a identificação do dispositivo legal infringido; a penalidade a ser aplicada, e, quando for o caso, o prazo para a correção de irregularidades; a assinatura do autuado e, caso o mesmo se recuse, a de uma testemunha, se houver.
§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão a sua nulidade se do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3º Se o infrator ou quem o represente não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção a essa circunstância.
§ 4º O processo administrativo será aberto pelo órgão responsável pela fiscalização Municipal.
Art. 196 O auto de infração é o documento hábil para a formalização das infrações e penalidades cabíveis.
Art. 197 O autuado tomará ciência do auto de infração por uma das seguintes formas:
I – pessoalmente, dando sua ciência do auto de infração por lavratura;
II – por seu representante legal ou preposto, ou ainda, considerar-se-á dada a ciência com assinatura de uma testemunha, em caso de recusa do infrator;
III – por carta registrada com aviso de recebimento (AR);
IV – por edital publicado no Órgão Oficial e/ou jornal de circulação no âmbito municipal.
SEÇÃO III – DA DEFESA ADMINISTRATIVA
Art. 198 Do auto de infração caberá defesa para o Órgão Municipal competente de onde houver procedido o auto, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência.
Parágrafo único. A defesa do autuado deverá ser escrita, fundamentada com os documentos que entender necessários e dirigida ao Órgão Municipal competente de onde houver procedido o auto.
Art. 199 A autoridade competente remeterá esta defesa ao Agente Sanitário autuante para a devida constatação no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Estes prazos podem ser dilatados por igual período, caso a autoridade julgadora entenda serem necessários maiores fundamentos ou requisite diligência.
Art. 200 Sendo acatada a defesa, o auto de infração será julgado improcedente, não haverá aplicação de multa, encerrando-se nesta fase a defesa administrativa.
Art. 201 Sendo mantido o auto de infração, o autuado terá prazo de 15 (quinze) dias para recorrer junto à Procuradoria do Município.
§ 1º Não havendo recurso, será lavrada a multa pelo indexador oficial vigente, de acordo com a tabela de multa por infração.
§ 2º Lavrada a multa, o processo será encaminhado para inscrição da dívida ativa.
SEÇÃO IV – DOS RECURSOS
Art. 202 O recurso deverá ser encaminhado no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data de ciência da decisão, em primeira instância ao órgão competente, protocolando normalmente na Prefeitura, instruído de toda documentação que se fizer necessária.
Art. 203 Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
Art. 204 Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeitos suspensivos relativos ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma desta Lei.
Art. 205 O Órgão competente julgará o processo de acordo com o que determina o seu regimento interno e toda a legislação pertinente.
Art. 206 O recurso junto ao Órgão competente, depois de decidido, encerra a esfera recursal em âmbito administrativo.
Parágrafo único. O Órgão competente terá prazo de 30 (trinta) dias para julgar os recursos interpostos contra as penalidades previstas nesta Lei.
Art. 207 A Assessoria Jurídica Municipal tomará todas as medidas cabíveis para fazer cumprir as penalidades constantes dos autos de infração.
CAPÍTULO II – PENALIDADES E INFRAÇÕES SANITÁRIAS
SEÇÃO I – DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS
Art. 208 Para efeitos desta Lei, considera-se infração sanitária a desobediência ao disposto nesta Lei, nas leis federais, estaduais e nas demais normas legais e regulamentares que, de qualquer forma, destinem-se à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 209 Será considerado infrator todo aquele que mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 210 As infrações se classificam em:
I – Leves, sendo aquelas em que seja beneficiado por circunstância atenuante;
II – Graves, que correspondem àquelas em que foram verificadas uma circunstância agravante e/ou reincidência;
III – Gravíssimas, sendo aquela em que seja verificada duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 211 Constituem infrações sanitárias, ressalvadas as previstas na legislação federal e estadual:
I – construir, instalar ou fazer funcionar, sem autorização de funcionamento, autorização especial ou Alvará Sanitário emitidos pelos órgãos sanitários competentes, os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário definidos nesta Lei;
II – fazer funcionar sem a assistência de responsável técnico legalmente habilitado os estabelecimentos de prestação de serviços de saúde e os estabelecimentos em que são produzidos, transformados, comercializados, armazenados, manipulados, analisados, preparados, extraídos, purificados, fracionados, embalados, reembalados, importados, exportados, expedidos, distribuídos e transportados produtos sujeitos ao controle sanitário;
III – fraudar, falsificar ou adulterar produto sujeito ao controle sanitário;
IV – alterar o processo de fabricação de produto sujeito ao controle sanitário, modificar seu nome, seus componentes ou os elementos constantes no registro, sem a autorização do órgão sanitário competente;
V – rotular os produtos sujeitos ao controle sanitário em desacordo com as normas legais;
VI – deixar de observar as normas de biossegurança e controle de infecções hospitalares previstas na legislação sanitária vigente;
VII – expor à venda ou entregar ao consumo produto sujeito ao controle sanitário que esteja deteriorado, alterado, adulterado, fraudado, avariado, falsificado, ou produto cujo prazo de validade tenha expirado, ou, ainda, apor-lhe nova data de validade;
VIII – expor à venda, utilizar ou armazenar, nos estabelecimentos de saúde privados, produto de interesse da saúde destinado exclusivamente à distribuição gratuita;
IX – expor à venda, manter em depósito ou transportar produto sujeito ao controle sanitário que exija cuidados especiais de conservação, sem observância das condições necessárias à sua preservação;
X – fazer propaganda de serviço ou de produto sujeito ao controle sanitário em desacordo com o aprovado no registro ou na autorização de funcionamento ou com o estabelecido na legislação sanitária;
XI – aviar receita em desacordo com a prescrição médica ou odontológica ou com a determinação expressa em lei e normas regulamentares;
XII – extrair, produzir, transformar, manipular, embalar, reembalar, transportar, vender, comprar, ceder ou utilizar produto sujeito ao controle sanitário, contrariando as condições higiênico-sanitárias e a legislação sanitária;
XIII – deixar de fornecer à autoridade sanitária os dados sobre os serviços, as matérias-primas, as substâncias utilizadas, os processos produtivos e os produtos e subprodutos elaborados;
XIV – reaproveitar vasilhame de saneante ou congênere e de produto nocivo à saúde para embalagem e venda de alimentos, bebidas, medicamentos, drogas, substâncias, saneantes e congêneres, produtos dietéticos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes e congêneres;
XV – manter, em estabelecimento sujeito ao controle sanitário, animal doméstico que coloque em risco a sanidade de alimentos e outros produtos de interesse da saúde ou que comprometa a higiene do lugar;
XVI – coletar, processar, utilizar e comercializar sangue, hemocomponentes e hemoderivados em desacordo com as normas legais;
XVII – comercializar ou utilizar placentas, órgãos, glândulas ou hormônios humanos, contrariando as normas legais;
XVIII – utilizar, na preparação de hormônios, órgão de animal doente ou que apresente sinais de decomposição;
XIX – deixar de comunicar doença de notificação compulsória, quando houver o dever legal de fazê-lo;
XX – reter atestado de vacinação obrigatória ou deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias destinadas à prevenção de doenças transmissíveis;
XXI – aplicar produto químico para desinfecção e demais substâncias prejudiciais à saúde sem os procedimentos necessários à proteção humana ou sem licença da autoridade competente;
XXII – aplicar produtos de desinsetização, desratização e higienização de ambientes cuja ação se faça por gás ou vapor em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais em comunicação direta com residências ou outros ambientes frequentados por pessoas ou animais domésticos, sem licença da autoridade competente;
XXIII – reciclar resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimento prestador de serviços de saúde;
XXIV – manter condição de trabalho que cause dano à saúde do trabalhador;
XXV – adotar, na área de saneamento, procedimento que cause dano à saúde pública;
XXVI – obstar, retardar, dificultar ou opor-se à ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções;
XXVII – fornecer ou comercializar medicamento, droga e correlatos sujeitos a prescrição médica, sem observância dessa exigência ou contrariando as normas vigentes;
XXVIII – executar etapa de processo produtivo, transportar e utilizar produto ou resíduo considerado perigoso, segundo classificação de risco da legislação vigente;
XXIX – deixar de observar as condições higiênico-sanitárias na manipulação de produto de interesse da saúde, quanto ao estabelecimento, aos equipamentos, aos utensílios e aos empregados;
XXX – fabricar ou fazer operar máquina ou equipamento que ofereça risco para a saúde do trabalhador;
XXXI – deixar o detentor legal da posse de observar exigência sanitária relativa a imóvel, equipamento, utensílio ou produto;
XXXII – transgredir Lei, Norma ou Regulamento destinado a promover, proteger e recuperar a saúde;
XXXIII – descumprir ato que vise à aplicação da legislação pertinente, emanado da autoridade sanitária competente;
XXXIV – exercer ou permitir o exercício de encargos relacionados com a promoção e a recuperação da saúde por pessoa sem a necessária habilitação legal.
Art. 212 As infrações sanitárias se classificam em:
I – leves, quando for verificada a ocorrência de circunstância atenuante;
II – graves, quando for verificada a ocorrência de uma circunstância agravante;
III – gravíssimas, quando for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 213 A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, é aplicada mediante procedimento administrativo, e o valor da multa é recolhido à conta do Fundo Municipal de Saúde.
§ 1º O valor da multa de que trata o caput deste artigo é:
I – nas infrações leves, de 01 a 30 UFM (uma a trinta Unidades Fiscais do Município);
II – nas infrações graves, de 31 a 150 UFM (trinta e uma a cento e cinquenta Unidades Fiscais do Município);
III – nas infrações gravíssimas, de 151 a 300 UFM (cento e cinquenta e uma a trezentas Unidades Fiscais do Município).
§ 2º Em caso de extinção da UFM, o valor da multa é corrigido pelo índice que vier a substituí-la.
§ 3º A multa não paga no prazo legal é inscrita em dívida ativa.
§ 4º As multas aplicadas serão recolhidas para o Fundo Municipal de Saúde.
SEÇÃO II – DAS PENALIDADES
Art. 214 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, aos infratores desta lei e das normas dela decorrentes serão impostas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – redução de atividades;
IV – inutilização de produtos;
V – interdição temporária ou definitiva das atividades incompatíveis com as normas legais (Federal, Estadual e Municipal) pertinentes e a coletividade em geral, bem como o patrimônio público;
VI – cassação da licença ou autorização de funcionamento e localização;
VII – embargo;
VIII – apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos dela decorrentes;
IX – remoção das atividades incompatíveis com as normas estabelecidas nesta Lei e das normas dela decorrentes, observado o disposto nas Leis Federais e Estaduais;
X – reparação e indenização dos danos causados ao meio ambiente e à coletividade em geral, bem como ao patrimônio público;
XI – perda ou suspensão dos incentivos fiscais.
Art. 215 A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos nesta lei.
Art. 216 Na aplicação das penalidades serão considerados os seguintes fatores:
I – Atenuantes:
a) arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontaneidade e reparo ou limitação do dano causado, comunicando pessoalmente as autoridades competentes;
b) observância, no imóvel, de princípios relativos à utilização adequada de recursos naturais disponíveis e prevenção do meio ambiente;
c) a ação do infrator não deve ter sido fundamental para a consecução do evento;
d) comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental a autoridades competentes;
e) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental.
II – Agravantes:
a) se o infrator for reincidente ou cometer a infração continuada;
b) ter o agente cometido infração para obter vantagens pecuniárias;
c) o infrator coagir outrem para a execução material da infração do meio ambiente;
d) ter o infrator agido com dolo, ainda com eventual fraude ou má-fé;
e) a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
f) a infração atingir áreas de proteção legal;
g) utilizar-se o infrator das condições de agente público para a prática da infração;
h) o emprego de métodos cruéis no abate e captura de animais;
i) tentativa de se eximir de responsabilidade atribuindo-a a outrem;
j) ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contrarie o disposto nesta lei;
k) ter a infração consequências calamitosas à saúde pública; dano, mesmo eventual; impedir ou dificultar a ação fiscal.
Art. 217 Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro e em triplo em caso de embaraço ou impedimento da ação fiscal.
Art. 218 Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 219 O infrator que incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade constante de diferentes dispositivos legais terá aplicada cada pena separadamente.
Art. 220 As penalidades podem ser aplicadas cumulativamente à multa primária.
SEÇÃO III – DO PAGAMENTO DAS MULTAS
Art. 221 As multas aplicadas deverão ser pagas dentro do prazo determinado e revertidas ao tesouro municipal.
§ 1º Se o autuado entrar com a defesa, o auto de infração acompanha o processo fiscal, ficando suspenso o prazo para recolhimento da multa até a decisão final.
§ 2º Sendo julgado desfavorável ao autuado, este deverá pagar a multa dentro do prazo estabelecido no recurso, junto ao órgão competente.
§ 3º Não entrando o autuado com defesa na esfera da Secretaria Municipal de Saúde dentro do prazo previsto, tornar-se-á revel, perdendo o direito de defender-se também perante o Órgão Colegiado competente.
Art. 222 Não entrando o autuado com defesa nem recolhendo ao Fundo Municipal de Saúde a importância devida das multas nos prazos aqui estabelecidos, será a mesma inscrita como dívida ativa do Município, passível de execução fiscal, nos moldes da legislação tributária municipal.
Art. 223 A multa será judicialmente executada e será imposta de forma rígida e por meios hábeis, se o infrator recusar-se a satisfazê-la no prazo legal.
Art. 224 Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentados serão atualizados com base nos coeficientes oficiais do Governo Federal que estiverem em vigor na data da liquidação das importâncias devidas.
Art. 225 As multas aplicadas serão cobradas de acordo com a infração, mediante valores estipulados em tabela constante em regulamento, observando a natureza da atividade, limitado ao décuplo do valor do alvará de funcionamento.
SEÇÃO IV – DA APREENSÃO
Art. 226 A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem provas materiais de infração dos dispositivos estabelecidos nesta lei.
Art. 227 Da apreensão lavrar-se-á o termo próprio contendo a descrição dos objetos ou mercadorias apreendidas, a indicação do lugar onde ficarão depositadas e as assinaturas do depositário, o qual estará designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante, observadas as formalidades legais.
Art. 228 Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitos ou cumprimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a apreensão, serão os objetos ou mercadorias apreendidos levados a hasta pública ou leilão, após a publicação do edital.
Parágrafo único. Quando a apreensão recair em mercadorias de fácil deterioração, estas poderão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ser doadas, a critério da administração, a associações de caridade e demais entidades beneficentes ou de assistência social, sem assistir ao autuado direito de reclamar indenização.
Art. 229 A devolução do material só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com apreensão, transporte e depósito.
Parágrafo único. Apurando-se na venda em hasta pública ou leilão importância superior à multa, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado para, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
CAPÍTULO III – DAS TAXAS
Art. 230 As taxas cobradas pela Vigilância Sanitária são devidas para atender despesas do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 231 O contribuinte da taxa é a pessoa natural e/ou jurídica que desenvolva atividades que sejam objeto da ação de vigilância sanitária.
Art. 232 A taxa de vigilância sanitária será recolhida anualmente de acordo com os valores fixados em regulamento para a concessão ou revalidação do Alvará Sanitário, limitado ao valor do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. Em relação ao pagamento da Taxa, será expedido DAM próprio e recolhido ao tesouro municipal.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 233 O Alvará da Vigilância Sanitária será emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, através da Divisão da Vigilância Sanitária, após as observâncias constantes nesta Lei.
Art. 234 Na ausência das Normas Técnicas Especiais (N.T.E.) que atendam às necessidades comprovadas a qualquer caso específico no Município, poderá ser elaborado por técnicos do Município, devendo ser aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde (CMS).
Art. 235 As multas pecuniárias a que se refere este Código Sanitário serão aplicadas de acordo com Infrações Leves, Infrações Graves e Infrações Gravíssimas, obedecendo ao valor atribuído em regulamento pelo Poder Executivo.
§ 1º Independentemente da aplicação da multa e demais sanções cabíveis, poderá o Poder Público buscar o ressarcimento das despesas porventura havidas no combate à sequência do consumo dos produtos ou serviços que causem danos à saúde pública ou individual.
§ 2º O valor descrito no caput deste artigo será atualizado anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro indexador que vier substituí-lo e adotado pelos Órgãos oficiais.
Art. 236 Os Poderes Executivo e Legislativo farão ampla divulgação do texto desta Lei às instituições públicas e privadas, sindicatos, associações de moradores, à comunidade industrial e comercial e a todos os munícipes de uma forma geral.
Art. 237 O Poder Executivo Municipal baixará decreto regulamentando, no que couber, a presente lei, no lapso de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 238 Os estabelecimentos terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem às exigências contidas neste Código, ficando neste período suspensas as notificações e autuações em geral.
Art. 239 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
IBITIARA – BAHIA, 08 DE JULHO DE 2022.
WILSON DOS SANTOS SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL