Decreto nº 019/2024, de 26 de março de 2024.

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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA

GABINETE DO PREFEITO

Decreto nº 019/2024, de 26 de março de 2024.

Estabelece o plano de ação para atender o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado e Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC, nos termos do Decreto Federal 10.540/2020 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, Estado de Bahia, na forma da Lei e no uso de suas
atribuições, e em especial a que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e;
CONSIDERANDO a transparência da gestão fiscal de todos os entes federativos em relação à adoção
de Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle –
SIAFIC, em observância do padrão mínimo de qualidade estabelecido no Decreto 10.540/2020;
CONSIDERANDO que o SIAFIC corresponde à solução tecnológica de informação mantida e
gerenciada pelo Poder Executivo, com finalidade de registrar atos e fatos relacionados a administração
orçamentária, financeira e patrimonial, controlando e permitindo sua evidenciação;
CONSIDERANDO ainda a publicação do Decreto Federal 11.644, de 16 de agosto de 2023 que altera
o Decreto 10.540, de 5 de novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do
Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle;
CONSIDERANDO a necessidade do município em elaborar seu plano de ação;
DECRETA:
Art. 1° Fica estabelecido para o Município de IBITIARA, o Plano de Ação, que é parte integrante do
presente Decreto, com a finalidade de ajustar o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária,
Administração Financeira e Controle – SIAFIC, ao padrão mínimo de qualidade, estabelecido pelo
Decreto Federa 10.540, de 05 de novembro de 2020.
Parágrafo único. Constará no anexo único deste decreto as ações e prazos a serem executados pela
administração municipal, afim de implantação do SIAFIC.
Art. 2° O SIAFIC corresponde à solução de tecnologia da informação mantida e gerenciada pelo Poder
Executivo, incluindo a responsabilidade pela contratação, com ou sem rateio de despesas, utilizada
pelos Poderes Executivo e Legislativo, e demais órgãos da Administração.
Parágrafo único. É vedada a existência de mais de um SIAFIC no Município, mesmo que estes
permitam a integração, entre si, por intermédio de transmissão de dados.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Ibitiara – Bahia, 26 de março de 2024

WILSON DOS SANTOS SOUZA

Prefeito

PLANO DE AÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE
QUALIDADE

Adequação ao padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária,
Administração Financeira e Controle – SIAFIC, em conformidade com o Decreto Federal nº
10.540/2020

PLANO EXCEPCIONAL DE AÇÃO

Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020 Data final de implantação
Ordem
Descrição dos requisitos mínimos de
Item                        1.1.2023 1.1.2024 1.1.2025
qualidade
Adesão de todos os Poderes e órgãos ao
mesmo Sistema Único e Integrado de
1   Art. 1º, § 1º                              X
Execução Orçamentária, Administração
Financeira e Controle - Siafic.
Estabelecer regras de funcionamento que
indiquem a responsabilidade do Poder
2   Art. 1º, § 3º Executivo pela contratação ou pelo X
desenvolvimento e pela manutenção e
atualização do Siafic.
Definir as regras contábeis e políticas de
acesso e segurança da informação,
3   Art. 1º, § 3º aplicáveis aos Poderes e aos órgãos de cada X
ente federativo e o responsável do Poder
Executivo por essa ação.
Controlar e evidenciar as operações
realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus
Art. 1º, § 1º,
4          efeitos sobre os bens, os direitos, as X
inciso I
obrigações, as receitas e as despesas
orçamentárias do ente federativo.
Controlar e evidenciar as operações
realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus
Art. 1º, § 1º,
5          efeitos sobre os bens, os direitos, as X
inciso I
obrigações, as receitas e as despesas
patrimoniais do ente federativo.
Controlar e evidenciar os recursos dos
orçamentos, das alterações decorrentes de
Art. 1º, § 1º, créditos adicionais, das receitas previstas e
6                                         X
inciso II arrecadadas e das despesas empenhadas,
liquidadas e pagas à conta desses recursos e
das respectivas disponibilidades.
Controlar e evidenciar perante a Fazenda
Pública, a situação daqueles que arrecadem
Art. 1º, § 1º,
7          receitas, efetuem despesas e administrem ou X
inciso III
guardem bens a ela pertencentes ou
confiados.
Controlar e evidenciar a situação patrimonial
Art. 1º, § 1º, do ente público e a sua variação efetiva ou
8                                   X
inciso IV potencial, observada a legislação e as
normas aplicáveis.
Controlar e evidenciar as informações que
Art. 1º, § 1º, subsidiem a apuração dos custos dos
9                                              X
inciso V programas e das unidades da administração
pública.
Controlar e evidenciar a aplicação dos
recursos pelos entes federativos, agrupados
Art. 1º, § 1º,
10         por ente federativo beneficiado, incluído o X
inciso VI
controle de convênios, contratos e
instrumentos congêneres.
Controlar e evidenciar as operações de
Art. 1º, § 1º, natureza financeira não compreendidas na
11                                  X
inciso VII execução orçamentária, das quais resultem
débitos e créditos.
Emitir relatórios do Diário, Razão e Balancete
Contábil, individuais ou consolidados,
Art. 1º, §1º, gerados em conformidade com o Plano de
12                                  X
inciso VIII Contas Aplicado ao Setor Público
estabelecido pelas normas gerais de
consolidação das contas públicas.
Permitir a emissão das demonstrações
contábeis e dos relatórios e demonstrativos
fiscais, orçamentários, patrimoniais,
Art. 1º, § 1º, econômicos e financeiros previstos em lei ou
13                                  X
inciso IX em acordos nacionais ou internacionais, com
disponibilização das informações em tempo
real (até o primeiro dia útil subsequente à data
do registro contábil).
Controlar e evidenciar as operações
Art. 1º, § 1º, intragovernamentais, com vistas à exclusão
14                                        X
inciso X de duplicidades na apuração de limites e na
consolidação das contas públicas.
Controlar e evidenciar a origem e a
Art. 1º, § 1º,
15         destinação dos recursos legalmente X
inciso XI
vinculados à finalidade específica.
Permitir a integração com outros sistemas
16  Art. 1º, § 6º                              X
estruturantes existentes.
Processar e centralizar o registro contábil dos
17 Art. 4º, caput atos e fatos que afetem ou possam afetar o X
patrimônio da entidade.
Registros contábeis realizados em
conformidade com o mecanismo de débitos e
Art. 4º, § 1º,
18         créditos em partidas dobradas, ou seja, para X
inciso I
cada lançamento a débito há outro
lançamento a crédito de igual valor.
Art. 4º, § 1º, Registro contábil efetuado em idioma e
19                                  X
inciso II moeda corrente nacionais.
Permitir a conversão de transações
realizadas em moeda estrangeira para moeda
20  Art. 4º, § 2º                              X
nacional à taxa de câmbio vigente na data do
balanço.
Registrar contabilmente de forma analítica e
refletir a transação com base em
21  Art. 4º, § 4º documentação de suporte que assegure o X
cumprimento da característica qualitativa da
verificabilidade.
Registrar contabilmente com, no mínimo, os
seguintes elementos: a data da ocorrência da
transação; a conta debitada; a conta
creditada; o histórico da transação, com
referência à documentão de suporte, de
22  Art. 4º, § 6º                         X
forma descritiva ou por meio do uso de código
de histórico padronizado; o valor da
transação; e o número de controle dos
registros eletrônicos que integrem um mesmo
lançamento contábil.
Registrar os bens, os direitos e as obrigações
e possibilitar a indicação dos elementos
23  Art. 4º, § 7º                              X
necessários à sua caracterização e
identificação.
Contemplar procedimentos que garantam a
segurança, a preservação e a disponibilidade
24  Art. 4º, § 8º                         X
dos documentos e dos registros contábeis
mantidos em sua base de dados.
Permitir a acumulação dos registros por
25  Art. 4º, § 9º                              X
centros de custos.
Vedar a alteração dos códigos-fonte ou de
suas bases de dados que possam modificar a
Art. 4º, § 10,
26         essência do fenômeno representado pela X
inciso III
contabilidade ou das demonstrações
contábeis.
Vedar a utilização de ferramentas de sistema
que refaçam os lançamentos contábeis em
Art. 4º, § 10, momento posterior ao fato contábil ocorrido,
27                                  X
inciso IV que ajustem ou não as respectivas
numerações sequenciais e outros registros de
sistema.
A escrituração contábil deve representar
integralmente o fato ocorrido e observar a
tempestividade necessária para que a
informação contábil gerada não perca a sua
28  Art. 4º, § 1º                   X
utilidade. Além de assegurar a
inalterabilidade das informações originais,
impedindo alteração ou exclusão de
lançamentos contábeis realizados.
Conter rotinas para a realização de correções
ou de anulações por meio de novos registros,
29   Art. 5º                        X
de forma a preservar o registro histórico dos
atos.
Ficar disponível até o vigésimo quinto dia do
Art. 6º, caput, mês para a inclusão de registros necessários
inciso I, à elaboração de balancetes relativos ao mês
30 combinado com imediatamente anterior. Impedir a realização X
de lançamentos após o vigésimo quinto dia do
§ 1º mês subsequente.
Ficar disponível até trinta de janeiro para o
registro dos atos de gestão orçamentária e
financeira relativos ao exercício
Art. 6º, caput, imediatamente anterior, inclusive para a
31                                        X
inciso II execução das rotinas de inscrição e
cancelamento de restos a pagar. Impedir a
realização de lançamentos após o dia trinta
de janeiro.
Ficar disponível até o dia trinta de março para
os demais ajustes necessários à elaboração
das demonstrações contábeis do exercício
imediatamente anterior e para as informações
Art. 6º, caput, com periodicidade anual a que se referem o §
32                                        X
inciso III 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Impedir a realização de lançamentos após
trinta de março.
Disponibilizar, em meio eletrônico e de forma
pormenorizada, as informações sobre a
execução orçamentária e financeira, em
tempo real, até o primeiro dia útil subsequente
33  Art. 7º, § 1º                   X
à data do registro contábil, respeitados os
termos da Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018).
A disponibilização em meio eletrônico de
Art. 7º, § 3º, acesso público deve observar os requisitos
34                                  X
inciso III estabelecidos na Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 2018).
Permitir, diretamente ou por intermédio de
integração com outros sistemas
Art. 8º, caput, estruturantes, a disponibilização das
35 inciso I, alínea informações relativas aos atos praticados X
“a”  pelas unidade gestoras ou executoras dos
dados referentes ao empenho, à liquidação e
ao pagamento.
Permitir, diretamente ou por intermédio de
integração com outros sistemas
Art. 8º, caput, estruturantes, a disponibilização das
36 inciso I, alínea informações relativas aos atos praticados X
“b”  pelas unidades gestoras ou executoras do
número do processo que instruir a execução
orçamentária da despesa, quando for o caso.
Permitir, diretamente ou por intermédio de
integração com outros sistemas
estruturantes, a disponibilização das
informações relativas aos atos praticados
Art. 8º, caput, pelas unidades gestoras ou executoras dos
37 inciso I, alínea dados referentes à classificação X
“c”  orçamentária, com a especificação da
unidade orçamentária, da função da
subfunção, da natureza da despesa, do
programa e da ação e da fonte dos recursos
que financiou o gasto.
Permitir, diretamente ou por intermédio de
integração com outros sistemas
Art. 8º, caput, estruturantes, a disponibilização das
38 inciso I, alínea informações relativas aos atos praticados X
“d”  pelas unidades gestoras ou executoras dos
dados referentes aos desembolsos
independentes da execução orçamentária.
Permitir, diretamente ou por intermédio de
integração com outros sistemas
estruturantes, a disponibilização das
informações relativas aos atos praticados
pelas unidades gestoras ou executoras dos
dados referentes a pessoa física ou jurídica
Art. beneficiária do pagamento, com seu
39 8º, caput, inciso respectivo número de inscrição no Cadastro X
I, alínea “e” de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ,
inclusive quanto aos desembolsos de
operações independentes da execução
orçamentária, exceto na hipótese de folha de
pagamento de pessoal de benefícios
previdenciários.
Permitir, diretamente ou por intermédio de
integração com outros sistemas
estruturantes, a disponibilização das
informações relativas aos atos praticados
Art. 8º, caput,
pelas unidades gestoras ou executoras dos
40 inciso I, alínea                 X
dados referentes aos convênios realizados,
“f”
com o número do processo correspondente,
o nome e a identificação pelo número de
inscrição no CPF ou no CNPJ do convenente,
o objeto e o valor.
Permitir, diretamente ou por intermédio de
integração com outros sistemas
estruturantes, a disponibilização das
Art. 8º, caput, informações relativas aos atos praticados
41 inciso I, alínea pelas unidades gestoras ou executoras, X
“g”  quanto à despesa, dos dados referentes ao
procedimento licitatório realizado, ou a sua
dispensa ou inexigibilidade, quando for o
caso, com o número do respectivo processo.
Permitir, diretamente ou por intermédio de
integração com outros sistemas
estruturantes, a disponibilização das
Art.
informações relativas aos atos praticados
42 8º, caput, inciso                X
pelas unidades gestoras ou executoras,
I, alínea “h”
quanto à despesa, dos dados referentes à
descrição do bem ou do serviço adquirido,
quando for o caso.
Permitir, diretamente ou por intermédio de
integração com outros sistemas
Art. 8º, caput, estruturantes, a disponibilização das
43 inciso II, alínea informações relativas aos atos praticados X
“a”  pelas unidades gestoras ou executoras dos
dados e valores relativos à previsão da
receita na Lei Orçamentária Anual.
Permitir, diretamente ou por intermédio de
integração com outros sistema estruturantes,
a disponibilização das informações relativas
Art. 8º, caput,
aos atos praticados pelas unidades gestoras
44 inciso II, alínea                X
ou executoras, quanto à receita, dos dados e
“b”
valores relativos ao lançamento, resguardado
o sigilo fiscal na forma prevista na legislação,
quando for o caso.
Permitir, diretamente ou por intermédio de
integração com outros sistemas
estruturantes, a disponibilização das
Art. 8º, caput,
informações relativas aos atos praticados
45 inciso II, alínea                X
pelas unidades gestoras ou executoras dos
“c”
dados e valores relativos à arrecadação,
inclusive referentes a recursos
extraordinários.
Permitir, diretamente ou por intermédio de
integração com outros sistemas
Art. 8º, caput,
estruturantes, a disponibilização das
46 inciso II, alínea                X
informações relativas aos atos praticados
“d”
pelas unidades gestoras ou executoras dos
dados e valores referentes ao recolhimento.
Permitir, diretamente ou por intermédio de
integração com outros sistemas
estruturantes, a disponibilização das
Art. 8º, caput,
informações relativas aos atos praticados
47 inciso II, alínea                X
pelas unidades gestoras ou executoras dos
“e”
dados e valores referentes à classificação
orçamentária, com a especificação da
natureza da receita e da fonte de recursos.
Permitir o armazenamento, a integração, a
importação e a exportação de dados,
Art. 9º, caput,
48         observados o formato, a periodicidade e o X
inciso I
sistema estabelecidos pelo órgão central de
contabilidade da União.
Possuir mecanismos que garantam a
Art. 9º, caput, integridade, a confiabilidade, a auditabilidade
49                                  X
inciso II e a disponibilidade da informação registrada
e exportada.
Art. 9º, caput, Possuir a identificação do sistema e do seu
50                                             X
inciso III desenvolvedor nos documentos gerados.
Possuir mecanismos de controle de acesso
de usuários baseados, no mínimo, na
51 Art. 11, caput segregação das funções de execução X
orçamentária e financeira, de controle e de
consulta.
Impedir a criação de usuário genérico, sem a
52  Art. 11, § 1º indicação de número de inscrição no CPF ou X
certificado digital.
Possuir controle da concessão e da
53  Art. 11, § 4º                   X
revogação das senhas de acesso ao sistema.
Arquivar documentos referentes ao
cadastramento e à habilitação de cada
usuário e mantê-los em boa guarda e
54  Art. 11, § 5º conservação, em arquivo eletrônico X
centralizado, que permita a consulta por
órgãos de controle interno e externo e por
outros usuários.
O registro das operações de inclusão,
exclusão ou alteração de dados efetuadas
pelos usuários será mantido no Siafic e
55   Art. 12                        X
conterá, no mínimo, o número de inscrição no
CPF do usuário; a operação realizada; e a
data e a hora da operação.
Possuir mecanismos de proteção contra
56   Art. 14 acesso direto não autorizado a sua base de X
dados.
Vedar a manipulação da base de dados e
57  Art. 14, § 2º registrar cada operação realizada em X
histórico gerado pelo banco de dados (logs).
Manter cópia de segurança da base de dados
que permita a sua recuperação em caso de
58   Art. 15                        X
incidente ou de falha, com periodicidade
diária.

Ibitiara – Bahia, 26 de março de 2024

WILSON DOS SANTOS SOUZA

Prefeito

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 019

Data: 26/03/2024

Categoria: Decreto

Status: Em vigor

Autor: Wilson dos Santos Souza

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 26/03/2024.

Palavras-chave
execução orçamentária transparência Plano de Ação SIAFIC administração financeira