ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
GABINETE DO PREFEITO
Estabelece o plano de ação para atender o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado e Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC, nos termos do Decreto Federal 10.540/2020 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, Estado de Bahia, na forma da Lei e no uso de suas atribuições, e em especial a que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e; CONSIDERANDO a transparência da gestão fiscal de todos os entes federativos em relação à adoção de Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC, em observância do padrão mínimo de qualidade estabelecido no Decreto 10.540/2020; CONSIDERANDO que o SIAFIC corresponde à solução tecnológica de informação mantida e gerenciada pelo Poder Executivo, com finalidade de registrar atos e fatos relacionados a administração orçamentária, financeira e patrimonial, controlando e permitindo sua evidenciação; CONSIDERANDO ainda a publicação do Decreto Federal 11.644, de 16 de agosto de 2023 que altera o Decreto 10.540, de 5 de novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle; CONSIDERANDO a necessidade do município em elaborar seu plano de ação; DECRETA: Art. 1° Fica estabelecido para o Município de IBITIARA, o Plano de Ação, que é parte integrante do presente Decreto, com a finalidade de ajustar o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC, ao padrão mínimo de qualidade, estabelecido pelo Decreto Federa 10.540, de 05 de novembro de 2020. Parágrafo único. Constará no anexo único deste decreto as ações e prazos a serem executados pela administração municipal, afim de implantação do SIAFIC. Art. 2° O SIAFIC corresponde à solução de tecnologia da informação mantida e gerenciada pelo Poder Executivo, incluindo a responsabilidade pela contratação, com ou sem rateio de despesas, utilizada pelos Poderes Executivo e Legislativo, e demais órgãos da Administração. Parágrafo único. É vedada a existência de mais de um SIAFIC no Município, mesmo que estes permitam a integração, entre si, por intermédio de transmissão de dados. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Ibitiara – Bahia, 26 de março de 2024
WILSON DOS SANTOS SOUZA
Prefeito
PLANO DE AÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE QUALIDADE Adequação ao padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC, em conformidade com o Decreto Federal nº 10.540/2020 PLANO EXCEPCIONAL DE AÇÃO Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020 Data final de implantação Ordem Descrição dos requisitos mínimos de Item 1.1.2023 1.1.2024 1.1.2025 qualidade Adesão de todos os Poderes e órgãos ao mesmo Sistema Único e Integrado de 1 Art. 1º, § 1º X Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - Siafic. Estabelecer regras de funcionamento que indiquem a responsabilidade do Poder 2 Art. 1º, § 3º Executivo pela contratação ou pelo X desenvolvimento e pela manutenção e atualização do Siafic. Definir as regras contábeis e políticas de acesso e segurança da informação, 3 Art. 1º, § 3º aplicáveis aos Poderes e aos órgãos de cada X ente federativo e o responsável do Poder Executivo por essa ação. Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus Art. 1º, § 1º, 4 efeitos sobre os bens, os direitos, as X inciso I obrigações, as receitas e as despesas orçamentárias do ente federativo. Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus Art. 1º, § 1º, 5 efeitos sobre os bens, os direitos, as X inciso I obrigações, as receitas e as despesas patrimoniais do ente federativo. Controlar e evidenciar os recursos dos orçamentos, das alterações decorrentes de Art. 1º, § 1º, créditos adicionais, das receitas previstas e 6 X inciso II arrecadadas e das despesas empenhadas, liquidadas e pagas à conta desses recursos e das respectivas disponibilidades.
Controlar e evidenciar perante a Fazenda Pública, a situação daqueles que arrecadem Art. 1º, § 1º, 7 receitas, efetuem despesas e administrem ou X inciso III guardem bens a ela pertencentes ou confiados. Controlar e evidenciar a situação patrimonial Art. 1º, § 1º, do ente público e a sua variação efetiva ou 8 X inciso IV potencial, observada a legislação e as normas aplicáveis. Controlar e evidenciar as informações que Art. 1º, § 1º, subsidiem a apuração dos custos dos 9 X inciso V programas e das unidades da administração pública. Controlar e evidenciar a aplicação dos recursos pelos entes federativos, agrupados Art. 1º, § 1º, 10 por ente federativo beneficiado, incluído o X inciso VI controle de convênios, contratos e instrumentos congêneres. Controlar e evidenciar as operações de Art. 1º, § 1º, natureza financeira não compreendidas na 11 X inciso VII execução orçamentária, das quais resultem débitos e créditos. Emitir relatórios do Diário, Razão e Balancete Contábil, individuais ou consolidados, Art. 1º, §1º, gerados em conformidade com o Plano de 12 X inciso VIII Contas Aplicado ao Setor Público estabelecido pelas normas gerais de consolidação das contas públicas. Permitir a emissão das demonstrações contábeis e dos relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, Art. 1º, § 1º, econômicos e financeiros previstos em lei ou 13 X inciso IX em acordos nacionais ou internacionais, com disponibilização das informações em tempo real (até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil). Controlar e evidenciar as operações Art. 1º, § 1º, intragovernamentais, com vistas à exclusão 14 X inciso X de duplicidades na apuração de limites e na consolidação das contas públicas. Controlar e evidenciar a origem e a Art. 1º, § 1º, 15 destinação dos recursos legalmente X inciso XI vinculados à finalidade específica. Permitir a integração com outros sistemas 16 Art. 1º, § 6º X estruturantes existentes. Processar e centralizar o registro contábil dos 17 Art. 4º, caput atos e fatos que afetem ou possam afetar o X patrimônio da entidade.
Registros contábeis realizados em conformidade com o mecanismo de débitos e Art. 4º, § 1º, 18 créditos em partidas dobradas, ou seja, para X inciso I cada lançamento a débito há outro lançamento a crédito de igual valor. Art. 4º, § 1º, Registro contábil efetuado em idioma e 19 X inciso II moeda corrente nacionais. Permitir a conversão de transações realizadas em moeda estrangeira para moeda 20 Art. 4º, § 2º X nacional à taxa de câmbio vigente na data do balanço. Registrar contabilmente de forma analítica e refletir a transação com base em 21 Art. 4º, § 4º documentação de suporte que assegure o X cumprimento da característica qualitativa da verificabilidade. Registrar contabilmente com, no mínimo, os seguintes elementos: a data da ocorrência da transação; a conta debitada; a conta creditada; o histórico da transação, com referência à documentão de suporte, de 22 Art. 4º, § 6º X forma descritiva ou por meio do uso de código de histórico padronizado; o valor da transação; e o número de controle dos registros eletrônicos que integrem um mesmo lançamento contábil. Registrar os bens, os direitos e as obrigações e possibilitar a indicação dos elementos 23 Art. 4º, § 7º X necessários à sua caracterização e identificação. Contemplar procedimentos que garantam a segurança, a preservação e a disponibilidade 24 Art. 4º, § 8º X dos documentos e dos registros contábeis mantidos em sua base de dados. Permitir a acumulação dos registros por 25 Art. 4º, § 9º X centros de custos. Vedar a alteração dos códigos-fonte ou de suas bases de dados que possam modificar a Art. 4º, § 10, 26 essência do fenômeno representado pela X inciso III contabilidade ou das demonstrações contábeis. Vedar a utilização de ferramentas de sistema que refaçam os lançamentos contábeis em Art. 4º, § 10, momento posterior ao fato contábil ocorrido, 27 X inciso IV que ajustem ou não as respectivas numerações sequenciais e outros registros de sistema.
A escrituração contábil deve representar integralmente o fato ocorrido e observar a tempestividade necessária para que a informação contábil gerada não perca a sua 28 Art. 4º, § 1º X utilidade. Além de assegurar a inalterabilidade das informações originais, impedindo alteração ou exclusão de lançamentos contábeis realizados. Conter rotinas para a realização de correções ou de anulações por meio de novos registros, 29 Art. 5º X de forma a preservar o registro histórico dos atos. Ficar disponível até o vigésimo quinto dia do Art. 6º, caput, mês para a inclusão de registros necessários inciso I, à elaboração de balancetes relativos ao mês 30 combinado com imediatamente anterior. Impedir a realização X de lançamentos após o vigésimo quinto dia do § 1º mês subsequente. Ficar disponível até trinta de janeiro para o registro dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício Art. 6º, caput, imediatamente anterior, inclusive para a 31 X inciso II execução das rotinas de inscrição e cancelamento de restos a pagar. Impedir a realização de lançamentos após o dia trinta de janeiro. Ficar disponível até o dia trinta de março para os demais ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações Art. 6º, caput, com periodicidade anual a que se referem o § 32 X inciso III 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Impedir a realização de lançamentos após trinta de março. Disponibilizar, em meio eletrônico e de forma pormenorizada, as informações sobre a execução orçamentária e financeira, em tempo real, até o primeiro dia útil subsequente 33 Art. 7º, § 1º X à data do registro contábil, respeitados os termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018). A disponibilização em meio eletrônico de Art. 7º, § 3º, acesso público deve observar os requisitos 34 X inciso III estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 2018).
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas Art. 8º, caput, estruturantes, a disponibilização das 35 inciso I, alínea informações relativas aos atos praticados X “a” pelas unidade gestoras ou executoras dos dados referentes ao empenho, à liquidação e ao pagamento. Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas Art. 8º, caput, estruturantes, a disponibilização das 36 inciso I, alínea informações relativas aos atos praticados X “b” pelas unidades gestoras ou executoras do número do processo que instruir a execução orçamentária da despesa, quando for o caso. Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados Art. 8º, caput, pelas unidades gestoras ou executoras dos 37 inciso I, alínea dados referentes à classificação X “c” orçamentária, com a especificação da unidade orçamentária, da função da subfunção, da natureza da despesa, do programa e da ação e da fonte dos recursos que financiou o gasto. Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas Art. 8º, caput, estruturantes, a disponibilização das 38 inciso I, alínea informações relativas aos atos praticados X “d” pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes aos desembolsos independentes da execução orçamentária. Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes a pessoa física ou jurídica Art. beneficiária do pagamento, com seu 39 8º, caput, inciso respectivo número de inscrição no Cadastro X I, alínea “e” de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive quanto aos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto na hipótese de folha de pagamento de pessoal de benefícios previdenciários.
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados Art. 8º, caput, pelas unidades gestoras ou executoras dos 40 inciso I, alínea X dados referentes aos convênios realizados, “f” com o número do processo correspondente, o nome e a identificação pelo número de inscrição no CPF ou no CNPJ do convenente, o objeto e o valor. Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das Art. 8º, caput, informações relativas aos atos praticados 41 inciso I, alínea pelas unidades gestoras ou executoras, X “g” quanto à despesa, dos dados referentes ao procedimento licitatório realizado, ou a sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do respectivo processo. Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das Art. informações relativas aos atos praticados 42 8º, caput, inciso X pelas unidades gestoras ou executoras, I, alínea “h” quanto à despesa, dos dados referentes à descrição do bem ou do serviço adquirido, quando for o caso. Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas Art. 8º, caput, estruturantes, a disponibilização das 43 inciso II, alínea informações relativas aos atos praticados X “a” pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores relativos à previsão da receita na Lei Orçamentária Anual. Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistema estruturantes, a disponibilização das informações relativas Art. 8º, caput, aos atos praticados pelas unidades gestoras 44 inciso II, alínea X ou executoras, quanto à receita, dos dados e “b” valores relativos ao lançamento, resguardado o sigilo fiscal na forma prevista na legislação, quando for o caso. Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das Art. 8º, caput, informações relativas aos atos praticados 45 inciso II, alínea X pelas unidades gestoras ou executoras dos “c” dados e valores relativos à arrecadação, inclusive referentes a recursos extraordinários.
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas Art. 8º, caput, estruturantes, a disponibilização das 46 inciso II, alínea X informações relativas aos atos praticados “d” pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores referentes ao recolhimento. Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das Art. 8º, caput, informações relativas aos atos praticados 47 inciso II, alínea X pelas unidades gestoras ou executoras dos “e” dados e valores referentes à classificação orçamentária, com a especificação da natureza da receita e da fonte de recursos. Permitir o armazenamento, a integração, a importação e a exportação de dados, Art. 9º, caput, 48 observados o formato, a periodicidade e o X inciso I sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União. Possuir mecanismos que garantam a Art. 9º, caput, integridade, a confiabilidade, a auditabilidade 49 X inciso II e a disponibilidade da informação registrada e exportada. Art. 9º, caput, Possuir a identificação do sistema e do seu 50 X inciso III desenvolvedor nos documentos gerados. Possuir mecanismos de controle de acesso de usuários baseados, no mínimo, na 51 Art. 11, caput segregação das funções de execução X orçamentária e financeira, de controle e de consulta. Impedir a criação de usuário genérico, sem a 52 Art. 11, § 1º indicação de número de inscrição no CPF ou X certificado digital. Possuir controle da concessão e da 53 Art. 11, § 4º X revogação das senhas de acesso ao sistema. Arquivar documentos referentes ao cadastramento e à habilitação de cada usuário e mantê-los em boa guarda e 54 Art. 11, § 5º conservação, em arquivo eletrônico X centralizado, que permita a consulta por órgãos de controle interno e externo e por outros usuários. O registro das operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados efetuadas pelos usuários será mantido no Siafic e 55 Art. 12 X conterá, no mínimo, o número de inscrição no CPF do usuário; a operação realizada; e a data e a hora da operação.
Possuir mecanismos de proteção contra 56 Art. 14 acesso direto não autorizado a sua base de X dados. Vedar a manipulação da base de dados e 57 Art. 14, § 2º registrar cada operação realizada em X histórico gerado pelo banco de dados (logs). Manter cópia de segurança da base de dados que permita a sua recuperação em caso de 58 Art. 15 X incidente ou de falha, com periodicidade diária.
Ibitiara – Bahia, 26 de março de 2024
WILSON DOS SANTOS SOUZA
Prefeito
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 019
Data: 26/03/2024
Categoria: Decreto
Status: Em vigor
Autor: Wilson dos Santos Souza
Ajude-nos a manter a qualidade das informações.
Publicado em 26/03/2024.