Estado da BahiaPrefeitura Municipal de IbitiaraCNPJ (MF) 13.781.828/0001-76Rua João Pessoa, 08 – Telefax: (77) 641-2151 – Cep 46.700-000 – Ibitiara-BA
Lei de n.º 07 de 21 de setembro de 2000.
Fixa os subsídios dos Vereadores e Presidente da Câmara Municipal de Ibitiara, para a Legislatura que se inicia em 1.º de janeiro de 2001 a 2004 e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal deste município aprovou e eu Prefeito Municipal de Ibitiara, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1.º – Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Ibitiara, para vigorar na Legislatura que se inicia em 1.º de janeiro de 2001, ficam fixados nos valores abaixo consignados:
Vereadores ............................................. R$ 1.400,00Vereador investido no Cargo de Presidente da Câmara ..... R$ 1.800,00
§ 1.º – Não prejudicará o pagamento dos subsídios aos vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada.
§ 2.º – No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral.
§ 3.º – Ao Vereador ausente em sessão ordinária será descontado uma parcela de valor correspondente ao número regimental de sessões mensais de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), salvo nos previstos no regimento.
Art. 2.º – O Vereador receberá por sessão extraordinária, até o máximo de quatro sessões por mês a título de indenização, a importância de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), permitida a realização de apenas uma sessão extraordinária remunerada por dia, qualquer que seja a sua natureza.
Art. 3.º – Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:
a) Individualmente para cada Vereador e para o Presidente, a 30% (trinta por cento) do que recebem, em espécie, os Deputados Estaduais, isto para município de 10.001 a 50.000 habitantes.
b) Anualmente, no seu somatório a 5% (cinco por cento) da receita municipal.
Art. 4.º – Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal, o somatório de todas as receitas, exceto:
I – a receita de contribuição de servidores destinados à constituição de fundos ou reserva para custeio dos programas de previdência e assistência social mantidos pelo Município e destinado a seus servidores;
II – operações de crédito;
III – receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV – transferências oriundas da União ou dos Estados, através de convênios ou para realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo;
Art. 5.º – Os subsídios e a parcela indenizatória de que trata esta Lei, serão revistas anualmente, pelo lei específica, na mesma data de revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais, sem distinção de índice, observados os limites previstos na Constituição da República e em Lei Complementar Federal;
Art. 6.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibitiara-BA, 21 de setembro de 2000.
Juarez Marcelino da SilvaPrefeito Municipal
Alvinar Barbosa dos SantosSecretário