Decreto nº 054 de 10 de setembro de 2024.

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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
GABINETE DO PREFEITO

Decreto nº 054 de 10 de setembro de 2024.

INSTITUI COMISSÃO E CRIA PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E NÃO PROCESSADOS,

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

CONSIDERANDO o princípio da oportunidade o qual é base indispensável à integridade e à fidedignidade dos processos de reconhecimento, mensuração e evidenciação da informação contábil, dos atos e dos fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade pública;

CONSIDERANDO que é interesse público primário do Município solver suas obrigações, ainda que assumidas pela Administração anterior sem recursos financeiros disponíveis;

DECRETA

Art. 1º Fica instituída Comissão de Processo Administrativo para apuração dos restos a pagar processados e não processados e adoção de medidas de instrução visando o seu cancelamento.

Art. 2º A comissão estabelecida, no âmbito do processo administrativo, tem a finalidade de realizar levantamento e apuração dos saldos dos restos a pagar processados e não processados registrados no balanço patrimonial, bem como verificar a consistência e conformidade dos valores registrados até 31/12/2023 nas respectivas contas, segregando os credores e, em atendimento as disposições contidas na Instrução Cameral nº 001/2021, emitida pelo TCM-BA, em especial as que dispõem sobre prestação de contas anual dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município.

Art. 3º A comissão deverá ainda elaborar relatório demonstrando os valores dos saldos das contas de restos a pagar processados e não processados, com documentos comprobatórios, demonstrando as ações de acompanhamento adotadas no exercício.

§ 1º Identificados potenciais credores, os mesmos deverão ser notificados acerca dos débitos a serem cancelados, mediante AR e publicação na imprensa oficial e em jornal de grande circulação, de forma a assegurar-lhes o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Após notificação regular, uma vez decorrido o prazo de 07 (sete) dias sem reclamação por parte do credor, prevalecerá a presunção de que não há pendências pecuniárias a serem reclamadas, procedendo-se o encaminhamento para cancelamento dos restos a pagar.

Art. 4º O credor que responder no sentido de não existir pendências pecuniárias junto ao órgão público, deverá fazê-lo por meio de declaração expressa, com firma reconhecida, a ser anexado ao processo administrativo.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar contrato social autenticado, comprovando que o credor é o representante legal da empresa.

Art. 5º A comissão de que trata este Decreto será constituída pelos seguintes integrantes:

I. MARIA CRISTIANE SANTOS MENEZES PEREIRA – Presidente;

II. EDIMIUSA DE ALMEIDA SILVA – Membro;

III. UILCON DANILO DE SOUZA SILVA – Membro.

Art. 6º A Comissão para apuração dos saldos dos restos a pagar deverá apresentar relatório conclusivo para ratificação da autoridade competente, contendo Relação dos Restos a Pagar objeto de cancelamento, acompanhada dos eventuais processos licitatórios, contratos administrativos e notas de empenhos correspondentes.

Parágrafo único. Deverá ser obtida certidão do Foro local, em que se declare expressamente a inexistência de ações judiciais acerca dos débitos constantes do Relatório.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Wilson dos Santos Souza
Prefeito

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 54

Data: 10/09/2024

Categoria: Decreto

Status: Em vigor

Autor: Wilson dos Santos Souza

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 10/09/2024.

Palavras-chave
Comissão processo administrativo contabilidade pública restos a pagar cancelamento